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                                ALTERNATIVA CORRETA: B.   Art. 337 do CPC:  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 
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                                Art. 337. Incumbe ao réu, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar: VII - coisa julgada;   [RESPOSTA B] 
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                                A questão exige do candidato o conhecimento do art. 337, caput, do CPC/15, que assim dispõe:
 
 Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Resposta: Letra B.
 
 Sobre as demais alternativas, alguns comentários merecem ser feitos:
 
 Alternativa A) A impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma das condições da ação pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15, razão pela qual deixou de ser enquadrada em uma hipótese de arguição preliminar ao lado da ilegitimidade da parte e da falta de interesse processual elencados no inciso XI do dispositivo legal acima transcrito. Afirmativa incorreta.
 Alternativas C, D e E) Prescrição, denunciação da lide e reconhecimento do pedido apresentam relaação com o próprio mérito da contestação, por isso, são consideradas matérias que devem ser alegadas e discutidas no próprio mérito da contestação e não em sede preliminar. Alternativas incorretas.
 
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                                É matéria que deve ser alegada como questão preliminar processual, nos termos do art. 337, do CPC, em sede de contestação:  a)impossibilidade jurídica do pedido?  b)existência de coisa julgada?  c)ocorrência da prescrição?  d)denunciação da lide?  e)reconhecimento jurídico parcial do pedido? QUAL O TERMO INICIAL PARA A PROPOSITURA DE CONTESTAÇÃO PELO RÉU? Capítulo VI DA CONTESTAÇÃO Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta e relativa; III – incorreção do valor da causa; IV – inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII – coisa julgada; VIII – conexão; IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X – convenção de arbitragem; XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. 
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                                GABARITO ITEM B   NCPC   Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VII – coisa julgada;   BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU 
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                                c) ocorrência da prescrição. ERRADA! É defesa de mérito.   DEFESA DE MÉRITO INDIRETA: Nessa espécie de defesa o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Essa defesa amplia o objeto de cognição do juiz, que passará a analisar fatos que não compõem originariamente a causa de pedir narrada pelo autor, não sendo incorreto afirmar que, a partir do momento de arguição desta espécie de defesa, o juiz passará a uma análise fática mais ampla daquela que originariamente estaria obrigado em razão da pretensão do autor. Não ocorre, entretanto, uma ampliação do objeto do processo, pois o juiz sempre estará adstrito a conceder ou negar aquilo que o autor pediu. (...) Os fatos extintivos são aqueles que colocam fim a um direito, conforme o próprio nome sugere, sendo necessariamente posteriores ao surgimento da relação jurídica de direito material. Basta imaginar todas as formas de satisfação da obrigação previstas pela legislação material, tal como a prescrição, pagamento, remissão da dívida, confusão etc.   Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016) 
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                                Coisa Julgada >> direito processual Prescrição / Decadência >> direito material   CPC/15, Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:   VII – coisa julgada; 
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                                De forma mais técnica, prescrição e decadência são consideradas como matérias prejudiciais ao mérito, tendo em vista que, na hipóteses de ocorrerem, extinguem o processo com resolução de mérito antes de se analisarem as causas de pedir e de pedido que embasaram o ajuizamento da ação.  
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                                [CAI FILIPI CICI]   Coisa julgada Ausência de legitimidade ou de interesse processual Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização   Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar Incompetência absoluta e relativa Litispendência Incorreção do valor da causa Perempção Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça   Conexão Inépcia da petição inicial Convenção de arbitragem Inexistência ou nulidade da citação 
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                                só lembrar o modelo da constetação que não erra qto a prescrição modelo Contestação : edereçamento: juizo competente cabeçario : partes .. dos fatos; resumo do que aconteceu -Preliminares-litispendencia ilegitimidade de parte etc... pedir p extinguir SEM resolução do mérito -Prejudiciais de mérito- prescrição e decadencia-pedir para extinguir com resolução do mérito mérito pedido   
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                                Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:   6I3C Falta P.A.L. Inexistência ou nulidade de citação; Iinépcia da petição inicial; Iincorreção do valor da causa; Iincompetência absoluta ou relativa* Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; Indevida concessão de Justiça Gratuita;   Conexão; Coisa julgada; Convenção de arbitragem; *   Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;   Perempção; Ausência de legitimidade ou de interesse processual; Litispendência;   *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.   Espero que os ajudem!   Att, 
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                                NCPC: 	Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 	I - inexistência ou nulidade da citação; 	II - incompetência absoluta e relativa; 	III - incorreção do valor da causa; 	IV - inépcia da petição inicial; 	V - perempção; 	VI - litispendência; 	VII - coisa julgada; 	VIII - conexão; 	IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 	X - convenção de arbitragem; 	XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; 	XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; 	XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 	§ 1 Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 	§ 2 Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 	§ 3 Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 	§ 4 Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 	§ 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 	§ 6 A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Vida à cultura democrática, Monge.   
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                                É muito importante que você saiba quais são as matérias que podem ser alegadas em preliminar de contestação: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.   Portanto, das matérias relacionadas na questão, a única que deve ser alegada em preliminar de contestação é a coisa julgada. Resposta: B 
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                                Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:    I - inexistência ou nulidade da citação   II - incompetência absoluta ou relativa   III - incorreção do valor da causa   IV - inépcia da petição inicial    V - perempção    VI - litispendência    VII - coisa julgada   VIII - conexão    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização   X - convenção de arbitragem    XI - ausência de letigimidade ou de interesse processual    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça  
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                                 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DEVE SER TRATADA COMO MATÉRIA DE DEFESA DE MÉRITO. 
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                                GABARITO: B Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:  VII - coisa julgada;