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ALTERNATIVA CORRETA: B.
Art. 337 do CPC: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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Art. 337. Incumbe ao réu, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar: VII - coisa julgada;
[RESPOSTA B]
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 337, caput, do CPC/15, que assim dispõe:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Resposta: Letra B.
Sobre as demais alternativas, alguns comentários merecem ser feitos:
Alternativa A) A impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma das condições da ação pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15, razão pela qual deixou de ser enquadrada em uma hipótese de arguição preliminar ao lado da ilegitimidade da parte e da falta de interesse processual elencados no inciso XI do dispositivo legal acima transcrito. Afirmativa incorreta.
Alternativas C, D e E) Prescrição, denunciação da lide e reconhecimento do pedido apresentam relaação com o próprio mérito da contestação, por isso, são consideradas matérias que devem ser alegadas e discutidas no próprio mérito da contestação e não em sede preliminar. Alternativas incorretas.
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É matéria que deve ser alegada como questão preliminar processual, nos termos do art. 337, do CPC, em sede de contestação:
a)impossibilidade jurídica do pedido?
b)existência de coisa julgada?
c)ocorrência da prescrição?
d)denunciação da lide?
e)reconhecimento jurídico parcial do pedido?
QUAL O TERMO INICIAL PARA A PROPOSITURA DE CONTESTAÇÃO PELO RÉU?
Capítulo VI
DA CONTESTAÇÃO
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
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GABARITO ITEM B
NCPC
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VII – coisa julgada;
BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU
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c) ocorrência da prescrição. ERRADA! É defesa de mérito.
DEFESA DE MÉRITO INDIRETA: Nessa espécie de defesa o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Essa defesa amplia o objeto de cognição do juiz, que passará a analisar fatos que não compõem originariamente a causa de pedir narrada pelo autor, não sendo incorreto afirmar que, a partir do momento de arguição desta espécie de defesa, o juiz passará a uma análise fática mais ampla daquela que originariamente estaria obrigado em razão da pretensão do autor. Não ocorre, entretanto, uma ampliação do objeto do processo, pois o juiz sempre estará adstrito a conceder ou negar aquilo que o autor pediu.
(...)
Os fatos extintivos são aqueles que colocam fim a um direito, conforme o próprio nome sugere, sendo necessariamente posteriores ao surgimento da relação jurídica de direito material. Basta imaginar todas as formas de satisfação da obrigação previstas pela legislação material, tal como a prescrição, pagamento, remissão da dívida, confusão etc.
Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016)
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Coisa Julgada >> direito processual
Prescrição / Decadência >> direito material
CPC/15, Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VII – coisa julgada;
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De forma mais técnica, prescrição e decadência são consideradas como matérias prejudiciais ao mérito, tendo em vista que, na hipóteses de ocorrerem, extinguem o processo com resolução de mérito antes de se analisarem as causas de pedir e de pedido que embasaram o ajuizamento da ação.
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[CAI FILIPI CICI]
Coisa julgada
Ausência de legitimidade ou de interesse processual
Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização
Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar
Incompetência absoluta e relativa
Litispendência
Incorreção do valor da causa
Perempção
Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça
Conexão
Inépcia da petição inicial
Convenção de arbitragem
Inexistência ou nulidade da citação
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só lembrar o modelo da constetação que não erra qto a prescrição
modelo Contestação :
edereçamento: juizo competente
cabeçario : partes ..
dos fatos; resumo do que aconteceu
-Preliminares-litispendencia ilegitimidade de parte etc... pedir p extinguir SEM resolução do mérito
-Prejudiciais de mérito- prescrição e decadencia-pedir para extinguir com resolução do mérito
mérito
pedido
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Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:
6I3C Falta P.A.L.
Inexistência ou nulidade de citação;
Iinépcia da petição inicial;
Iincorreção do valor da causa;
Iincompetência absoluta ou relativa*
Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
Indevida concessão de Justiça Gratuita;
Conexão;
Coisa julgada;
Convenção de arbitragem; *
Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;
Perempção;
Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Litispendência;
*Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.
Espero que os ajudem!
Att,
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NCPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1 Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2 Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3 Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4 Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6 A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Vida à cultura democrática, Monge.
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É muito importante que você saiba quais são as matérias que podem ser alegadas em preliminar de contestação:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Portanto, das matérias relacionadas na questão, a única que deve ser alegada em preliminar de contestação é a coisa julgada.
Resposta: B
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Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação
II - incompetência absoluta ou relativa
III - incorreção do valor da causa
IV - inépcia da petição inicial
V - perempção
VI - litispendência
VII - coisa julgada
VIII - conexão
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização
X - convenção de arbitragem
XI - ausência de letigimidade ou de interesse processual
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça
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IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DEVE SER TRATADA COMO MATÉRIA DE DEFESA DE MÉRITO.
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GABARITO: B
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VII - coisa julgada;