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ID
2276479
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É matéria que deve ser alegada como questão preliminar processual, nos termos do art. 337, do CPC, em sede de contestação:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B.

     

    Art. 337 do CPC:  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar: VII - coisa julgada;

     

    [RESPOSTA B]

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 337, caput, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Resposta: Letra B.

    Sobre as demais alternativas, alguns comentários merecem ser feitos:

    Alternativa A) A impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma das condições da ação pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15, razão pela qual deixou de ser enquadrada em uma hipótese de arguição preliminar ao lado da ilegitimidade da parte e da falta de interesse processual elencados no inciso XI do dispositivo legal acima transcrito. Afirmativa incorreta.
    Alternativas C, D e E) Prescrição, denunciação da lide e reconhecimento do pedido apresentam relaação com o próprio mérito da contestação, por isso, são consideradas matérias que devem ser alegadas e discutidas no próprio mérito da contestação e não em sede preliminar. Alternativas incorretas.
  • É matéria que deve ser alegada como questão preliminar processual, nos termos do art. 337, do CPC, em sede de contestação:

     a)impossibilidade jurídica do pedido?

     b)existência de coisa julgada?

     c)ocorrência da prescrição?

     d)denunciação da lide?

     e)reconhecimento jurídico parcial do pedido?

    QUAL O TERMO INICIAL PARA A PROPOSITURA DE CONTESTAÇÃO PELO RÉU?

    Capítulo VI

    DA CONTESTAÇÃO

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

    III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I – inexistência ou nulidade da citação;

    II – incompetência absoluta e relativa;

    III – incorreção do valor da causa;

    IV – inépcia da petição inicial;

    V – perempção;

    VI – litispendência;

    VII – coisa julgada;

    VIII – conexão;

    IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X – convenção de arbitragem;

    XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VII – coisa julgada;

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • c) ocorrência da prescrição. ERRADA! É defesa de mérito.

     

    DEFESA DE MÉRITO INDIRETA: Nessa espécie de defesa o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Essa defesa amplia o objeto de cognição do juiz, que passará a analisar fatos que não compõem originariamente a causa de pedir narrada pelo autor, não sendo incorreto afirmar que, a partir do momento de arguição desta espécie de defesa, o juiz passará a uma análise fática mais ampla daquela que originariamente estaria obrigado em razão da pretensão do autor. Não ocorre, entretanto, uma ampliação do objeto do processo, pois o juiz sempre estará adstrito a conceder ou negar aquilo que o autor pediu.

    (...)

    Os fatos extintivos são aqueles que colocam fim a um direito, conforme o próprio nome sugere, sendo necessariamente posteriores ao surgimento da relação jurídica de direito material. Basta imaginar todas as formas de satisfação da obrigação previstas pela legislação material, tal como a prescrição, pagamento, remissão da dívida, confusão etc.

     

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016)

  • Coisa Julgada >> direito processual

    Prescrição / Decadência >> direito material

     

    CPC/15, Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    VII – coisa julgada;

  • De forma mais técnica, prescrição e decadência são consideradas como matérias prejudiciais ao mérito, tendo em vista que, na hipóteses de ocorrerem, extinguem o processo com resolução de mérito antes de se analisarem as causas de pedir e de pedido que embasaram o ajuizamento da ação. 

  • [CAI FILIPI CICI]

     

    Coisa julgada

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

    Incompetência absoluta e relativa

    Litispendência

    Incorreção do valor da causa

    Perempção

    Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

     

    Conexão

    Inépcia da petição inicial

    Convenção de arbitragem

    Inexistência ou nulidade da citação

  • só lembrar o modelo da constetação que não erra qto a prescrição

    modelo Contestação :

    edereçamento: juizo competente

    cabeçario : partes ..

    dos fatos; resumo do que aconteceu

    -Preliminares-litispendencia ilegitimidade de parte etc... pedir p extinguir SEM resolução do mérito

    -Prejudiciais de mérito- prescrição e decadencia-pedir para extinguir com resolução do mérito

    mérito

    pedido

     

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • NCPC:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1 Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2 Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3 Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4 Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6 A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • É muito importante que você saiba quais são as matérias que podem ser alegadas em preliminar de contestação:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Portanto, das matérias relacionadas na questão, a única que deve ser alegada em preliminar de contestação é a coisa julgada.

    Resposta: B

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação

    II - incompetência absoluta ou relativa

    III - incorreção do valor da causa

    IV - inépcia da petição inicial

    V - perempção

    VI - litispendência

    VII - coisa julgada

    VIII - conexão

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização

    X - convenção de arbitragem

    XI - ausência de letigimidade ou de interesse processual

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

  • IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DEVE SER TRATADA COMO MATÉRIA DE DEFESA DE MÉRITO.

  • GABARITO: B

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VII - coisa julgada;