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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
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A título de complementação:
Artigo 356: o juiz deccidirá parcialmrnte o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas deles:
I) monstrarem-se incontrovesos,
II) estiverem em condições de imediato julgamneto, nos termos do artigo 355.
§5° a decisão é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Cabe salientar que é diferente da situação descrita no artigo 332: IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO:
Nas causas em que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I) enunciado e súmula do STF ou STJ,
II) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos,
III) entendiento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunto de sua competência,
IV}) enunciado de súmula de TJ sobre assunto local,
§ 3°: CABE APELAÇÃO
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1) Hipóteses de cabimento (art. 1.015):
a) Tutelas provisórias[1];
b) Mérito do processo;
c) Rejeição da alegação da convenção de arbitragem;
d) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
e) Rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
f) Exibição ou posse de documento ou coisa;
g) Exclusão de litisconsorte;
h) Rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;
i) Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
j) Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
k) Redistribuição do ônus da prova
- decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário
2) Interposição diretamente no Tribunal;
3) Instrução:
3.1 – Autos eletrônicos: faculdade;
3.2 – Autos físicos: obrigação
4) Juntada de cópias do agravo no processo originário: faculdade (nos feitos eletrônicos) que permite ao juiz o juízo de retratação (art. 1.018).
- Autos físicos: obrigatoriamente no prazo de 3 dias a contar da interposição
5) Recebidos os autos no Tribunal:
5.1 – Relator poderá decidir[2] monocraticamente nas hipóteses do art. 932:
III – juízo de inadmissibilidade, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão;
IV – negar provimento ao recurso que for contrário:
a) Súmula do STF ou STJ;
b) Acórdão STF ou STJ casos repetitivos;
c) Entendimento exarado em IRDR ou de Assunção de Competência
5.2 – Não sendo o caso dos incisos anteriores:
I – Conceder efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal;
II – Intimação do Agravo para resposta (15 dias);
III – Intimação do MP (casos de sua intervenção);
[1] Nas hipóteses de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, caberá sustentação oral no agravo de instrumento (art. 937, VIII)
[2] É uma verdadeira delegação do colegiado ao julgador singular.
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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
GABARITO -> [E]
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As decisões interlocutórias impugnáveis de imediato por agravo de instrumento estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".
Resposta: Letra E.
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a) INCORRETA: a rejeição da prova pericial.
Artigo 1075, XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; e VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
b) INCORRETA: o aditamento da petição inicial.
CPC não diz nada sobre inicial no agravo de instrumento.
c) INCORRETA: a inclusão de litisconsorte.
Inclusão não! Exclusão do listisconsorte: artigo 1015, VII - exclusão de litisconsorte; Cuidado! VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
d) INCORRETA: o acolhimento do pedido de benefício da justiça gratuita.
O CPC, artigo 1015, incisvo V, diz que cabe agravo de instrumento da decisão que rejeitou o pedido da justiça gratuita (negou a justiça gratuita), ou da decisão de acolhimento do pedido de sua revogação (ou seja, que novamente negou o pedido da justiça gratuita).
e)CORRETA: o mérito do processo.
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olá,
Alguém tem um macete que ajude a lembrar desse art 1.025 na hora da prova?
;(
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tava pensando o mesmo que a Adriana Aguiar.. mas ainda não achei nenhuma forma de bolar um MNEMÔNICO
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"Litisconsorte" é o nome de um amigo meu que usa boné vermelho, bermudão e sapatos de skatista azul, ele foi excluído da Festa, coitado: exclusão do "litisconsorte", o recurso é o agravo de instrumento.
Lembre-se que se o litisconsorte, nunca vai ter interesse em recorrer caso seja permitido que entre na festa, mas tão somente a exclusão, evidentemente.
Tudo bem pode me chamar do que quiser, mas se você lembrar disso algum dia, pode voltar aqui e me dar um joinha!
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LETRA E CORRETA
NCPC
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
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[TIM Rej3 CEREA]
Tutelas provisórias
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)
Mérito do processo
Rejeição da alegação de convenção de arbitragem
Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação
Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio
Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução
Exibição ou posse de documento ou coisa
Redistribuição do ônus da prova
Exclusão do litisconsorte
Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros
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Pé- de- pano é o cara!
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Agradeço ao nobre colega "pé-de-pano" em nos ajudar com esse macete.
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Para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC:
T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES
T - tutelas provisórias;
E - exibição ou posse de documento ou coisa;
M - mérito do processo;
E - exclusão de litisconsorte;
R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
3 REJEIÇÕES:
1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).
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Decisão importante
Por sete votos a cinco, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (5/12), que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência
Venceu a proposta apresentada pela relatora, ministra Nancy Andrighi, que, na primeira sessão, no dia 19 de setembro, afirmou que rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
"A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo", votou a ministra.
A tese da relatora foi que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
fonte: https://www.conjur.com.br/2018-dez-05/stj-admite-agravo-casos-nao-listados-artigo-1015-cpc?1544096307062
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É muita decoreba!!!!
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Artigo 1015, NCPC:
I) tutela provisória;
II) mérito do processo;
III) rejeição da alegação de convenção e arbitragem;
IV) incidente de desconsideração de personalidade jurídica;
V) rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; quando der o benefício, não cabe AI, ATENÇÃO, nesse caso, caberá recorrer da sentença
VI) exibição ou posse de documento ou coisa;
VII) exclusão de litisconsortes;
VIII) rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio
IX) admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X) concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo em embargos à execução e
XI) redistribuição do ônus da prova.
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GABARITO E
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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NCPC:
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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Nos exatos termos do artigo 1.015, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre mérito do processo, de modo que a alternativa E será o nosso gabarito:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
a) INCORRETA. Não há previsão no CPC.
b) INCORRETA. Não há previsão no CPC.
c) INCORRETA. Cabe agravo de instrumento somente da decisão que EXCLUIR litisconsorte.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
VII - exclusão de litisconsorte;
d) INCORRETA. Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que INDEFERIR a gratuidade ou que ACOLHER PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO, mas não contra a decisão que acolher o pedido de concessão.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
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GABARITO: E
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;