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ALTERNATIVA CORRETA: A
A) CORRETA: cuida-se do efeito represtinatório. Previsão no artigo 11 da Lei 9.868/1999, em seu § 2º que assevera que "a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário".
É possível ocorrer o efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade?
Sim, conforme o Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, o limite da cadeia normativa é a Constituição Federal.
B) INCORRETA:
Os legitimados previstos no artigo 103 da Constituição Federal para propor ADI perante o STF:
Presidente da República
Mesa do Senado Federal
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Governador de Estado ou do Distrito Federal
Procurador-Geral da República
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Partido Político com representação no Congresso Nacional
Confederação Sindical ou Entidade de âmbito nacional
C) INCORRETA: veda a desistência da ação proposta, conforme art. 5º da Lei 9.868/1999: “proposta a ação direta, não se admitirá desistência”.
D) INCORRETA:
QUÓRUM:
a) de instalação: 8 (oito) dos 11 (onze) ministros, conforme artigo 22 da Lei.
b) para nulificar a lei ou ato normativo: mínimo: 6 membros: há maioria simples.
c) para modular os efeitos da decisão: 2/3 (quórum qualificado de 8 ministros).
E) INCORRETA:
CARACTERÍSTICAS:
a) inexistência de prazo em dobro recursal ou diferenciado para contestar (ADI n. 2.130);
b) inexistência de prazo prescricional ou decadencial;
c) não admissão da assistência jurídica a qualquer das partes, nem a intervenção de terceiros, salvo a figura do amicus curiae.
d) veda a desistência da ação proposta, conforme art. 5º da Lei 9.868/1999: “proposta a ação direta, não se admitirá desistência”.
e) irrecorribilidade da decisão que declara a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, salvo a interposição de Embargos de Declaração.
f) Cabe agravo na hipótese de indeferimento da petição inicial, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei 9.868/1999: “cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial”.
g) Não rescindibilidade da decisão proferida.
h) não vinculação à tese jurídica ou à causa de pedir pelo Supremo Tribunal Federal. Há liberdade. Deixam-se de lado as regras do Código de Processo Civil.
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E. ERRADA. Não confundir com os efeitos temporais da dedeclaração de inconstitucionalidade, pois poderá caber ação rescisória:
" Podem ser lembradas, contudo, técnicas de “relativização” ou, utilizando uma terminologia mais adequada, de “desconstituição” da coisa julgada.
Vejamos: - a decisão transitada em julgado se funda em lei que vem a ser, em momento posterior, declarada inconstitucional; - a decisão transitada em julgado afronta outros valores da Constituição. No primeiro caso, estamos diante da denominada “sentença inconstitucional”, qual seja, aquela que considera lei válida e que, por decisão futura do STF, em controle concentrado, vem a ser declarada inconstitucional, ou o contrário. Nessas hipóteses, parece razoável que se aceite o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, (...)
(...). Contudo, deverá ser respeitado o prazo decadencial de 2 anos para o seu ajuizamento e, ainda, a controvérsia sobre a matéria deverá ser necessariamente constitucional e não meramente infraconstitucional, para, desta feita, afastar a incidência da S. 343/STF."
(Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018)
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NÃO CONFUNDIR:
► ADI → MUNICÍPIO NÃO É LEGITIMADO
► SV → MUNICÍPIO É LEGITIMADO A PROPOR DE FORMA INCIDENTAL
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Art. 3º, § 1º da Lei 11.417/2006. O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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Lei nº 9.868/99 e Constituição da República
A) Art. 11 [...] § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
B) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Obs: art. 2º não traz o rol completo dos legitimados a propositura da ADI!
C) Art. 5 Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
D) Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
E) Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
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A questão demanda o conhecimento acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, prevista no artigo 103 da CRFB e na Lei nº 9.868/99.
O processamento e julgamento da ADI é de competência originária do STF, conforme o artigo 102, I, "a", da CRFB e o artigo 1º da Lei nº 9.868/99. Importante aduzir que a ADI pode ser intentada contra ato normativo federal ou estadual, ao passo que a Ação Declaratória de Constitucionalidade só pode ser intentada em face de ato normativo ou lei federal.
Na ADI usa-se a CRFB como parâmetro de avaliação para fins de extirpar uma norma alegadamente incompatível formal ou materialmente com o texto constitucional federal e, ante essa envergadura, há uma legitimação menor para o seu ajuizamento.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A” correta, pois consoante disposto no artigo 11, §2 da Lei 9.868/1999: a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Trata-se do efeito repristinatório inerente às decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade.
Impende ressaltar que a repristinação não se confunde com efeito repristinatório, uma vez em que aquela é a volta de vigência de lei revogada, por ter sido a lei que a substituiu revogada posteriormente. No Brasil é, via de regra, inadmissível, exceto quando expressamente autorizada.
Difere, assim, do efeito repristinatório, no qual uma lei declarada inconstitucional, logo, nula, saí do ordenamento, voltando a sua antecessora a viger. Nesse caso a regra é o efeito repristinatório.
A alternativa “B” incorreta, pois o prefeito municipal não está no rol de legitimados para proporem Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF.
O artigo 103 da Constituição Federal elenca os legitimados:
Presidente da República
Mesa do Senado Federal
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Governador de Estado ou do Distrito Federal
Procurador-Geral da República
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Partido Político com representação no Congresso Nacional
Confederação Sindical ou Entidade de âmbito nacional
A alternativa “C” incorreta, pois proposta a ação direta, não se admitirá desistência, consoante o 5º da Lei 9.868/1999.
A alternativa “D” incorreta, pois a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros, consoante artigo 22 da Lei 9.868/1999.
A alternativa “E” incorreta, pois a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória, consoante artigo 26 da Lei 9.868/1999.
Gabarito: A