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ID
2276500
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.080/90

     

    Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

     

    XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

  • À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete ( LEI 8.080/90)

     a) formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano. - ERRADO - compete a direção estadual -art. 17 VIII

     b) o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada. - Errado - compete a direção estadual - art. 17 XIV

     c)controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde. - correta - art. 18 IX da Lei 

     d) elaborar o Planejamento Estratégico Regional no âmbito do Sistema Único de Saúde. -errada - compete a direção nacional - art. 16 XVIII

     e) coordenar o sistema de redes integradas de assistência de alta complexidade. - errada - compete a direção nacional - art. 16 III a 

  • À direção municipal do SUS compete, entre outros, executar serviços de vigilância sanitária, controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde.

     

    http://www6.ensp.fiocruz.br/visa/?q=node/3029

  • QUESTÃO :

    DIREÇÃO MUNICIPAL DO Sistema de Saúde (SUS) compete :

    GABARITO : C ) CONTROLAR e FISCALIZAR os procedimentos dos SERVIÇOS PÚBLICOS e PRIVADOS

    Obs : Serviços PRIVADOS participação COMPLEMENTAR no SUS mediante contrato ou convênio .

    Comentário das alternativas : A , B , D , E :

    A ) Formular NORMAS e estabelecer padrões, em caráter SUPLEMENTAR, de procedimentos de CONTROLE DE QUALIDADE PARA PRODUTOS e substâncias DE CONSUMO HUMANO:

    DIREÇÃO/ ATRIBUIÇÃO ( AÇÃO) DO ESTADO .

    B ) ACOMPANHAR , avaliar E DIVULGAR os INDICADORES de MORBIDADE ( doenças) e MORTALIDADE (morte ) no ÂMBITO DA UNIDADE FEDERADA :

    ATRIBUIÇÃO do MINISTÉRIO DA SAÚDE.: SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE : MINISTÉRIO DA SAÚDE .

    D ) ELABORAR o PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO REGIONAL no âmbito do Sistema Único de Saúde .

    ATRIBUIÇÃO DO ESTADO .

    E ) COORDENAR o sistema de redes integradas de assistência de alta complexidade.

    ATRIBUIÇÃO :MINISTÉRIO DA SAÚDE. . .

  • Silvia Maria suas respostas estão bem confusas.

    Não sei qual fonte você usou na sua pesquisa, mas aconselho aos nossos companheiros de estudos se basearem na resposta da Ana Paula.

  • Segue dica que peguei de outra colega do QC:

    COORDENAR, FORMULAR, FIXAR NORMAS E PARÂMETROS -> ÂMBITO NACIONAL/FED;

    COORDENAR E NORMALIZAR SUPLEMENTAR E EXECUTAR COMPLEMENTARMENTE -> ESTADUAL

    EXECUTAR -> MUNICÍPIO/DF

    Ajuda a acertar a maioria da questões.

  • Reforçando a competência dos Municípios, decidiu o STJ:

    RESUMO

    A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).” EREsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015, DJe 3/6/2015.

    ÍNTEGRA DA EMENTA:

    A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Isso porque, de acordo com o art. 18, X, da Lei 8.080/1990, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução. Nesse contexto, não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nesta, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar se sujeita à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade. Dessa forma, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando. Precedentes citados: AgRg no CC 109.549-MT, Primeira Seção, DJe 30/6/2010; e REsp 992.265-RS, Primeira Turma, DJe 5/8/2009. , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015, DJe 3/6/2015." (Informativo 563 do STJ)

  •  

    Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

    I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

    II - participar do planejamento, programação e organização da rede Regionalizada e Hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

    III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

    IV - executar serviços:

    a) de vigilância epidemiológica;

    b) vigilância sanitária;

    c) de alimentação e nutrição;

    d) de saneamento básico; e

    e) de saúde do trabalhador;

    V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

    VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

    VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

    VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

    IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

    X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

    XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

    XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.