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ID
2276512
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ocorre o lançamento por homologação quanto aos tributos cuja legislação tributária atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Nessa modalidade de lançamento, considera-se extinto o crédito tributário, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado acerca do pagamento antecipado levado a cabo pelo sujeito passivo, passados 5 anos contados

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     

    CTN  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

     § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • GABARITO: B


                                    STJ
    "Fora  dos  casos  de  dolo,  fraude  ou  simulação, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o pagamento do tributo é  antecipado  pelo  contribuinte,  aplica-se  o  prazo  decadencial previsto  no  art.  150,  § 4o, do CTN, tendo a Fazenda Pública, em regra,  5  anos  para  homologar o pagamento antecipado, a contar da ocorrência do fato gerador." 




    Resuminho:
    Há decadência quando o fisco não procede ao lançamento
    Falamos em prescrição quando o Fisco não ajuíza a ação de execução fiscal do crédito tributário, após o lançamento


     

    Bons estudos!!!

    http://goo.gl/dVzqck

  • Gabarito: B


    O § 4º do art. 150 do CTN afirma que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador.

  • CTN:

         Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

            § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

            § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • +

    Súmula 555 do STJ, "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa".

    Leiam : https://www.emagis.com.br/area-gratuita/sumulas/comentarios-a-sumula-555-do-stj-tributo-sujeito-a-lancamento-por-homologacao-e-decadencia/

  • Para relembrar:

    Decadência no lançamento por homologação:

    O que caracteriza essa modalidade de lançamento é a antecipação do pagamento pelo sujeito passivo.

    Situações que podem acontecer:

    1- Sujeito passivo pagou (de forma integral ou não) sem dolo, fraude ou simulação: começa do fato gerador

    2- Sujeito passivo declarou, mas não pagou: já constituiu o crédito, Fisco não precisa fazer nada (súmula 436 STJ). A preocupação passa a ser o prazo prescricional.

    3- Sujeito passivo pagou com dolo, fraude, simulação: começa do 1o dia do exercício seguinte (173, I, CTN)

    4- Sujeito passivo NÃO declarou e NÃO pagou: começa do 1o dia do exercício seguinte (segue o art. 173, I, CTN. Olhar a súmula 555 STJ)