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GABARITO: B
CTN Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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GABARITO: B
STJ
"Fora dos casos de dolo, fraude ou simulação, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o pagamento do tributo é antecipado pelo contribuinte, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o, do CTN, tendo a Fazenda Pública, em regra, 5 anos para homologar o pagamento antecipado, a contar da ocorrência do fato gerador."
Resuminho:
Há decadência quando o fisco não procede ao lançamento
Falamos em prescrição quando o Fisco não ajuíza a ação de execução fiscal do crédito tributário, após o lançamento
Bons estudos!!!
http://goo.gl/dVzqck
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Gabarito: B
O § 4º do art. 150 do CTN afirma que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
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CTN:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Súmula 555 do STJ, "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa".
Leiam : https://www.emagis.com.br/area-gratuita/sumulas/comentarios-a-sumula-555-do-stj-tributo-sujeito-a-lancamento-por-homologacao-e-decadencia/
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Para relembrar:
Decadência no lançamento por homologação:
O que caracteriza essa modalidade de lançamento é a antecipação do pagamento pelo sujeito passivo.
Situações que podem acontecer:
1- Sujeito passivo pagou (de forma integral ou não) sem dolo, fraude ou simulação: começa do fato gerador
2- Sujeito passivo declarou, mas não pagou: já constituiu o crédito, Fisco não precisa fazer nada (súmula 436 STJ). A preocupação passa a ser o prazo prescricional.
3- Sujeito passivo pagou com dolo, fraude, simulação: começa do 1o dia do exercício seguinte (173, I, CTN)
4- Sujeito passivo NÃO declarou e NÃO pagou: começa do 1o dia do exercício seguinte (segue o art. 173, I, CTN. Olhar a súmula 555 STJ)