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esse tipo de crime proprio estão todos escrito no cp:que vai do artigo 312 ao 327.
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GABARITO: LETRA C (para ajudar os colegas que têm acesso limitado)
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Comentários:
       Peculato
       Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
       Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
       § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraÃdo, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
       Peculato culposo
       § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
       Pena - detenção, de 3 meses a 1 anos.
       § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrÃvel, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
       Peculato mediante erro de outrem
       Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercÃcio do cargo, recebeu por erro de outrem:
       Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
       Condescendência criminosa
       Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercÃcio do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
       Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
       Corrupção passiva
       Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
       Pena � reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
       § 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofÃcio ou o pratica infringindo dever funcional.
       § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofÃcio, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
       Pena - detenção, de 3 meses a 1 anos, ou multa.
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Peculato não seria crime impróprio ?
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No crime funcional próprio, o delito só pode ser praticado por funcionário público, sob pena de atipicidade absoluta (o fato torna-se atípico).
I. A prevaricação é crime funcional próprio.
II. A advocacia administrativa é crime funcional próprio.
Peculato, crime funcional impróprio : Descaracterizada a condição de funcionário público tem-se o crime de apropriação indébita ou furto, dependendo do caso concreto.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Gab. C
A questão cobrou crimes próprios contra a adm. pública. A única alternativa que trás crimes praticados SOMENTE POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO é a "C".
a) Corrupção ativa; concussão (316); violência arbitrária (322).
Particular contra a Adm. Geral:
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: (...)
b) Fraude processual; prevaricação (319) ; peculato culposo (312).
Crimes contra a adm. Da Justiça
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
c) Peculato (312) ; condescendência criminosa (320); corrupção passiva (317).
d) Descaminho; coação no curso do processo; fraude processual.
Particular contra a Adm. Geral:
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Crimes contra a adm. Da Justiça
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
e) Denunciação caluniosa; violação de sigilo funcional (325); abandono de função (323).
Crimes contra a adm. Da Justiça
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
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Gab. C
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Curiosamente, a questão entendeu que violência arbitrária [art. 322] não é crime próprio.
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Colega Vitor Souza, é a corrupção ativa e não a violência arbitrária que deixa a alternativa A errada.
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A questão exige do aluno conhecimento acerca
dos crimes praticados pelo funcionário público contra a administração em geral,
previstos no código penal. Vamos analisar cada uma das alternativas:
a) ERRADA. O crime de corrupção ativa é praticado
por particular contra a administração.
b) ERRADA. A fraude processual não é crime
próprio de funcionário público, faz parte dos crimes contra a administração da
justiça.
c) CORRETA. todos são crimes praticados contra a administração em geral por
funcionário público.
d) ERRADA. Descaminho é crime praticado por
particular, já a coação e a fraude processual não são próprios de funcionário
público.
e) ERRADA. A denunciação caluniosa na verdade não
é próprio de funcionário público.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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LEMBREM-SE QUE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA FOI REVOGADA EXPRESSAMENTE PELA LEI NOVA LEI DE ABUSO DE OTORIDADE
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existe crime próprio de uma outra categoria de pessoas que não seja funcionário público? Se sim, alguém pode dar um exemplo? Ou crimes próprios são somente os cometidos por funcionário público?
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GABARITO C
PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Peculato (art. 312 CP)Apropriar/Desviar/Subtrair bem móvel
Concussão (art. 316 CP)Exigir + vantagem + em razão da função
Excesso de Exação (art. 316, § 1º CP)Exigir + tributo devido/indevido
Corrupção passiva (art. 317 CP)Solicitar/receber/aceitar promessa + em razão da função + vantagem
Facilit. de contrab. e descaminho (art. 318 CP)Facilitar contrabando
Prevaricação (art. 319 CP)Retardar/deixar + sentimento pessoal
Prevaricação (art. 319-A CP)Deixar + Diretor de Presídio/agente + aparelho telefônico
Condescência Criminosa (art.320)
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É o crime que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois se entende que o criminoso tem uma condição específica para cometer o ato.
Exemplo: crimes que só podem ser praticados por funcionários públicos no exercício de suas atividades de trabalho, como é o caso do peculato.