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ID
2276542
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que traz, apenas, crimes próprios quanto ao sujeito ativo, ou seja, que só podem ser praticados por funcionários públicos (esclarece-se que em tais crimes é admitida a co-autoria de particulares).

Alternativas
Comentários
  • esse tipo de crime proprio estão todos escrito no cp:que vai do artigo 312 ao 327.

     

  • GABARITO: LETRA C (para ajudar os colegas que têm acesso limitado)

  • Comentários:

            Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de 3 meses a 1 anos.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

            Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

            Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

            Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena � reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de 3 meses a 1 anos, ou multa.

  • Peculato não seria crime impróprio ?

  •  No crime funcional próprio, o delito só pode ser praticado por funcionário público, sob pena de atipicidade absoluta (o fato torna-se atípico).
     

    I. A prevaricação é crime funcional próprio. 
    II. A advocacia administrativa é crime funcional próprio. 
     

     

     

    Peculato, crime funcional impróprio : Descaracterizada a condição de funcionário público tem-se o crime de apropriação indébita ou furto, dependendo do caso concreto.

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  •  Gab. C

     

    A questão cobrou crimes próprios contra a adm. pública. A única alternativa que trás crimes praticados SOMENTE POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO é a "C".

     

    a) Corrupção ativa; concussão (316); violência arbitrária (322).

    Particular contra a Adm. Geral:

     Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: (...)

     

     b) Fraude processual; prevaricação (319) ; peculato culposo (312).

    Crimes contra a adm. Da Justiça

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

     

     c) Peculato (312) ; condescendência criminosa (320); corrupção passiva (317).

     

    d) Descaminho; coação no curso do processo; fraude processual.

     Particular contra a Adm. Geral:

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Crimes contra a adm. Da Justiça

    Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

     Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

     

     e) Denunciação caluniosa; violação de sigilo funcional (325); abandono de função (323).

    Crimes contra a adm. Da Justiça 

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Gab. C

     

       Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

     Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

       Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Curiosamente, a questão entendeu que violência arbitrária [art. 322] não é crime próprio.

  • Colega Vitor Souza, é a corrupção ativa e não a violência arbitrária que deixa a alternativa A errada.
  • A questão exige do aluno conhecimento acerca dos crimes praticados pelo funcionário público contra a administração em geral, previstos no código penal. Vamos analisar cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. O crime de corrupção ativa é praticado por particular contra a administração.


    b) ERRADA. A fraude processual não é crime próprio de funcionário público, faz parte dos crimes contra a administração da justiça.


    c) CORRETA. todos são crimes praticados contra a administração em geral por funcionário público.


    d) ERRADA. Descaminho é crime praticado por particular, já a coação e a fraude processual não são próprios de funcionário público.


    e) ERRADA. A denunciação caluniosa na verdade não é próprio de funcionário público.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • LEMBREM-SE QUE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA FOI REVOGADA EXPRESSAMENTE PELA LEI NOVA LEI DE ABUSO DE OTORIDADE

  • existe crime próprio de uma outra categoria de pessoas que não seja funcionário público? Se sim, alguém pode dar um exemplo? Ou crimes próprios são somente os cometidos por funcionário público?

  • GABARITO C

    PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

     Peculato (art. 312 CP)Apropriar/Desviar/Subtrair bem móvel

     Concussão (art. 316 CP)Exigir + vantagem + em razão da função

     Excesso de Exação (art. 316, § 1º CP)Exigir + tributo devido/indevido

     Corrupção passiva (art. 317 CP)Solicitar/receber/aceitar promessa + em razão da função + vantagem

     Facilit. de contrab. e descaminho (art. 318 CP)Facilitar contrabando

     Prevaricação (art. 319 CP)Retardar/deixar + sentimento pessoal

     Prevaricação (art. 319-A CP)Deixar + Diretor de Presídio/agente + aparelho telefônico

    Condescência Criminosa (art.320)

  • É o crime que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois se entende que o criminoso tem uma condição específica para cometer o ato.

    Exemplo: crimes que só podem ser praticados por funcionários públicos no exercício de suas atividades de trabalho, como é o caso do peculato.