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ID
2276548
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O art. 37 da Lei n° 9.605/98 estabelece que, independentemente de autorização ou prévia manifestação da autoridade competente, é conduta autorizada legalmente (não há crime) o abate de animal quando realizado

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei 9.605 (Lei dos crimes contra o meio ambiente)

     

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais,
    desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
    III – (VETADO)
    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Simples...De uma forma BEM RASTEIRA, MATAR ANIMAL para COMER NÃO É CRIME!

    GABA D

  • "em estado de necessidade" 

  • O art. 37, I, da Lei 9.605/98, constitui uma das causas especiais de excludentes da ilicitudade, uma vez que, apesar de ser classificado como tal (excludente da ilicitude), não está previsto no art. 23, do CP, mas sim na parte geral ou em leis extravagantes, conforme o caso narrado. 

    Há também outras normas que podem ser igualmente classificadas: 

    A) art. 10, da Lei 6.538/78 -  Art. 10 - Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:  III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos. 

    B) art. 1.210, §1º, do CC - Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    C) art. 37, da Lei 9.605/98 -  Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    Fonte: Clebr Masson - Parte geral. 

  • Decoro somente as palavras em destaque . Fica a dica . Comigo funciona.

     

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Em relação ao item:

    e) para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais.


    Legalmente expressa. Há previsão no Estatuto do Desarmamento.


    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III - (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.