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ID
2276554
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei n° 9.613/98),

Alternativas
Comentários
  • Interessante notar que a competência da PF é mais abrangente do que a da JF, por esse motivo, nem sempre uma investigação conduzida pela PF será julgada na JF. Exemplo disso é, conforme decisão do STF, a competência da Justiça Estadual para julgar o trafico de drogas interestadual, contudo, não impedindo a investigação pela PF por tratar de questão de repercussao interestadual e que exige repressão uniforme no território brasileiro, conforme artigo 114 § 1, I, CF. Com certeza a alternativa mais interessante da questão. 

  • Lei 9613/98

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

    III - são da competência da Justiça Federal:

            a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    (...)

  • Gabarito D

     

  • Sobre lavagem de dinheiro===> Lei 9.613/98

    JUSTA CAUSA DUPLICADA?

    Nas palavras de Renato Brasileiro:

     

    “Em se tratando de crime de lavagem de capitais, porém, não basta demonstrar a presença de lastro probatório quanto à ocultação de bens, direitos ou valores, sendo indispensável que a denúncia também seja instruída com suporte probatório demonstrado que tais valores são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (Lei 9.613/98, art. 1o, caput, com redação dada pela Lei 12.683/12). Tem-se aí o que a doutrina chama de justa causa duplicada, ou seja, lastro probatório mínimo quanto à lavagem e quanto à infração precedente. A propósito, o art. 2o, § 1o, da Lei 9.613/98, estabelece que a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente” (LIMA. Renato Brasileiro de.Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p. 173). 

     

     

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/08/voce-sabe-o-que-e-justa-causa-duplicada.html

  •  

    A competência, em regra, será da Justiça Estadual. Porém, será da Justiça Federal, nos termos, do art. 2º, III, da Lei 9613/98: “são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal”.

    REGRA :    SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL

    EXCEÇÃO:   

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

    Q842158

     

    Ricardo foi denunciado pela prática do crime de lavagem de capitais provenientes do tráfico internacional de drogas. Nessa situação, o crime de lavagem de capitais será processado e julgado pela justiça federal, haja vista a competência constitucional do crime antecedente.

  • Lei 9613/98

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

    III - são da competência da Justiça Federal:

            a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    (...)

  • COMPETÊNCIA: como regra, a competência será da JUSTIÇA ESTADUAL. Será da Justiça Federal nas hipóteses previstas no art. 2º, III, “a”

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    I – Obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;         

    III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.             

  • Questão contraditória.

    Sabemos, pois, que infração penal é diferente de CRIME como cita o item.

    Segundo o art 2º, III b) da referida lei diz que: " quando A INFRAÇÃO PENAL antecedente for de competência da Justiça Federal."

  • GABARITO: D

     

    >> Pontos IMPORTANTES sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro:

     

    ·      Ação penal pública INCONDICIONADA

    ·      Admite tentativa

    ·      Competência, em regra, da Justiça Estadual

    > Se interesse direto / indireto da U OU Crime antecedente federal = Just. Federal

    ·      Crime COMUM e PERMANENTE

    ·      Crime ACESSÓRIO / DERIVADO / PARASITÁRIO / DEPENDENTE / DE FUSÃO > Mantém conexão instrumental e típica com a infração antecedente, porém é AUTÔNOMO em relação a esta

    ·      PRESCINDE condenação pela infração antecedente, basta que seja típica e ilícita

    ·      Infração antecedente DEVE ser de natureza penal - CRIME ou CONTRAVENÇÃO > Se ilícito administrativo ou civil = Não há crime de lavagem!!

    ·      Sujeito passivo = COLETIVIDADE

    ·      Não há forma CULPOSA

    ·      DOLO pode ser direto ou eventual

    ·      Não compareceu nem constituiu advogado = Citação por EDITAL >> Não aplica o art. 366 do CPP = Não SUSPENDE o processo

    ·      EFEITOS da Condenação - INTERDIÇÃO do exercício de função pública pelo DOBRO da PPL aplicada

    ·      Bem Jurídico afetado:

    1ª Corrente: mesmo do crime antecedente > Crítica - alegação de bis in idem

    2ª Corrente: Ordem econômico financeira > Posição do STJ

    3ª Corrente: Administração da Justiça

    4ª Corrente: Pluriofensivo > Ordem econômico financeira + Administração da Justiça > Doutrina Majoritária

    ·      A Delação Premiada pode ocorrer a qualquer tempo!

     

    STF > Autolavagem (self-laudering): quando o autor da lavagem é também autor do crime antecedente = Concurso MATERIAL

     

    >> NÃO haverá crime de lavagem: (a) anistia e abolitio criminis da infração antecedente; (b) Excludente de tipicidade e de ilicitude; (c) Absolvição por inexistência do fato. 

     

    >> HAVERÁ crime de lavagem: (a) Extinção de punibilidade do crime antecedente; (b) Isento (culpabilidade) ou desconhecido o autor; (c) Absolvição em geral.