ALTERNATIVA CORRETA: C.
A) PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS: não há admissão de disponibilidade dos direitos trabalhistas, nem sua renúncia. Desse princípio decorrem: a) Princípio da irredutibilidade salarial; b) Princípio da intangibilidade salarial.
B) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO: Como regra, os contratos serão celebrados por prazo indeterminado. Nesse sentido, a Súmula n. 212 do TST assevera:O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. As exceções estão previstas em lei.
C) PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE: O que importa são as reais condições de trabalho. Assim, as provas reais trazidas em processo judicial. Aplicação do princípio: a) Cortadores de cana com contrato de estágio escrito; b) Pejotização.
D) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO:
Desse princípio decorrem outros três princípios:
a) In dubio pro operário: princípio superado. Assevera que o empregado sendo a parte mais frágil do liame de emprego, deve na dúvida ter a razão. Assim, conforme o princípio, o juiz julgaria a favor do empregado, em caso de dúvida. No processo do trabalho há aplicação mitigada no artigo 818 da CLT resta inaplicável.
b) Normas mais favorável: Súmula n. 202 do Tribunal Superior do Trabalho e artigo 620 da CLT. Nesse caso, existindo mais de uma norma aplicável, deverá aplicar-se a norma mais favorável ao trabalhador.
a) Condição mais benéfica: art. 468 da CLT; Súmula n. 51 do TST, Súmula n. 288 do TST. Prescreve que a norma mais benéfica sempre prevalece.
E) PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL: existindo mais de uma norma aplicável, deverá aplicar-se a norma mais favorável ao trabalhador.
Gabarito letra C
Vejamos,
Princípio da primazia da realidade
O princípio da primazia da realidade, derivado da ideia de proteção, tem por objetivo fazer com que a realidade verificada na relação entre o trabalhador e o empregador prevaleça sobre qualquer documento que disponha em sentido contrário.
Assim, em caso de discordância entre a realidade emanada dos fatos e a formalidade dos documentos, deve-se dar preferência à primeira, ou seja, a ralidade de fato da execução da relação mantida entre as partes prevalece sobre sua concepção jurídica.