-
“Art. 1o É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados DE USO COLETIVO, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se A TODAS as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.”
-
LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005 - Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.
Art. 1o É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
-
LETRA D
Ficar muito atento , pois o examinador podia colocar que a origem era em um país estrangeiro ... ia pega muita gente haha
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .
-
Muito interessante o comentario do Cassiano Messias!
-
Lei 11.126/2005:
Art. 1º --> Cão-guia PODE adentrar em qualquer lugar público ou privado de uso coletivo.
Art. 3º --> Configura-se discriminação qualquer ato que impeça o disposto no Art. 1º, a ser penalizado com interdição e multa.
Portanto, gabarito LETRA D.
Importantíssima observação do Sr. Cassinao, realmente. Deve ter pego vários na falta de atenção.
-
Alternativa correta: letra D.
Segundo Ayres Brito, o cão-guia tem natureza jurídica de olhos.
-
LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
§ 1o A deficiência visual restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.
-
Pode-se dizer que "deficiência visual" é gênero, do qual "cegueira" e "baixa visão" são espécies. Assim, em qualquer das duas circunstâncias, o cão-guia pode entrar nos meios de transporte/estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo.
-
tá , mas se vc sai daqui e faz um voo internacional e é permitido e quando retornar, de certa forma nao é voo internacional.. fica confuso isso
-
No caso de voo interncaional, na volta o cão fica no compartimento de carga.
-
Brincadeira mais sem graça do mundo: Passa numa padaria, compra duas bombas e dê pro cão comer, depois durante a viagem fala que o cachorro está com duas bombas dentro dele!
-
Resuminho CÃO GUIA:
- PARA QUEM? PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL (CEGUEIRA E BAIXA VISÃO)
- QUAL DIREITO? INGRESSAR E PERMANCER COM O CÃO GUIA
- QUAL MEIO DE TRANSPORTE? TODOS !!!
- QUAIS LOCAIS? ABERTOS AO PÚBLICO, DE USO PÚBLICO E PRIVADOS DE USO COLETIVO
- QUANDO INTERNACIONAL: ORIGEM TEM QUE SER NO TERRITÓRIO BRASILEIRO
-
Gab- D
Art. 1o É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
§ 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.
-
Em certas questões, basta ver qual opção traz mais benefícios à pessoa. Claro, se não tiver propriedade para marcar.