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ID
2279461
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do direito processual constitucional.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

     

     

    A) INCORRETA: não só a supremacia material, mas também a supremacia formal.

     

    B) INCORRETA: o controle difuso adotado no Brasil foi originado nos Estados Unidos e o controle concentrado, igualmente adotado aqui, foi originado da Áustria.

     

    C) INCORRETA:

     

    “O controle é preventivo quando atinge a norma ainda em fase de elaboração, no curso do trâmite legislativo, recaindo sobre projetos de lei e propostas de emenda constitucional. É sempre anterior à promulgação da norma, visando impedir que ela ingresse no ordenamento jurídico e, com isso, passe a fruir da presunção (relativa) de ser constitucional. Praticado especialmente na França, onde o Conselho avalia textos legislativos já aprovados mas não promulgados, é também admitido no direito brasileiro, em situações que serão mais a freme indicadas”. (MASSON, Nathália. Manual de Direito Constitucional. 4ª ed. JusPodvim, 2016, p. 1063).

     

    D) CORRETA: O controle concentrado de constitucionalidade surge tardiamente, na Constituição da Áustria de 1920, tendo como principal idealizador Hans Kelsen”. (MASSON, Nathália. Manual de Direito Constitucional. 4ª ed. JusPodvim, 2016, p. 1090).

     

    E) INCORRETA: as normas anteriores à Constituição Federal de 1988 não são passíveis de serem submetidas ao controle de constitucionalidade, a não ser por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental:

     

    “todo ato normativo anterior à Constituição não pode ser objeto de controle. O que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico. Quando for compatível, será recebido, recepcionado. Quando não, não será recepcionado e, portanto, será revogado pela nova ordem, não se podendo falar em inconstitucionalidade superveniente”. “(...) sobre o fenômeno da recepção com a arguição de descumprimento de preceito fundamental, estabelecida no art. 102, §1º da CF/88, regulamentada pela Lei n. 9.882/99, que permitiu o controle de atos normativos anteriores à Constituição (AC). (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 356).

  • Segundo Lenza, o Brasil adotou o sistema jurisdicional misto de controle de constitucionalidade, porque realizado pelo Poder Judiciário, tanto de forma concentrada, como pela forma difusa, diferente do sistema francês, no qual um órgão distinto dos três poderes é o garantidor da supremacia da Constituição.

     Quanto ao caso Marbury versus Madison, reporta-se que seja o marco inicial do controle difuso de constitucionalidade.

  • a) A supremacia material da Constituição Federal é o princípio que embasa o controle de constitucionalidade no direito brasileiro.

    É a supremacia FORMAL que importa para o controle de constitucionalidade. A rigidez da CF, consistente na exigência de um processo especial e bastante complexo para a alteração das normas constitucionais, confere a CF o status de norma jurídica fundamental, suprema em relação a todas as outras. Supremacia material todas as constituições têm.

     

    b)Dentre os diferentes sistemas de controle de constitucionalidade existentes no mundo, o Brasil adota o sistema político, originado na França.

    O Brasil adota o sistema jurisdicional, que é originário dos EUA. Neste sistema a função principal de exercer o controle é atribuída ao Poder Judiciário (outros poderes podem exercer também, porém, prevalece o Poder Judiciário.  

     

    c)O sistema de controle de constitucionalidade preventivo surgiu nos Estados Unidos, em 1803, com base na decisão do caso Marbury versus Madison.

    O conceito é sobre o controle difuso, que é aquele que pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal.

     

    d)O controle de constitucionalidade concentrado foi idealizado por Hans Kelsen e introduzido, em 1920, na Constituição Austríaca.

    gabarito.

     

    e)As normas anteriores à Constituição Federal de 1988 não são passíveis de serem submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado, a não ser por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade.

    A norma/ato deve ser posterior ao parâmetro constitucional invocado, ou seja, posterior à vigência da CF - 05/10/1988. Se for anterior, mesmo se for contrário não poderá ser considerado inconstitucional, apenas revogado ou não recepcionado pela CF.

  • Complementando a ótima explicação da amiga abaixo...

    "A ADPF não se presta ao controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, mas funciona como instrumento adequado para se provocar o controle concentrado perante o STF buscando-se a pronúncia de recepção ou não da norma discutida - e não a declaração de sua (in)constitucionalidade."

    "Por fim, em caso de se admitir que a ADPF se presta ao controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, deve-se admitir o uso da ADI também para essa finalidade. Mas por qual razão o STF não admite o uso da ADI em tais casos, conforme se verificou nos precedentes retrocitados? A resposta é simples: por não existir controle de constitucionalidade em face de normas pré-constitucionais, resolvendo-se tal conflito pelo critério cronológico da recepção ou não."

    Julgados..

    Ademais. Em todas as ADPFs em que se apreciou o mérito ajuizadas perante o STF até o presente momento versando sobre direito pré-constitucional, a conclusão da corte não foi pela declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessas normas, mas sim pela recepção ou não. Veja-se, como exemplo, as conclusões exaradas nas ADPFs 33 e 130: ADPF n. 33: “15. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal) (ADPF 33, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2005, DJ 27-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02253-01 PP-00001 RTJ VOL-00199-03 PP-00873).”, e ADPF n. 130: “Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. (STF - ADPF: 130 DF , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 30/04/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001).”

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/39356/a-adpf-e-o-direito-pre-constitucional

    ...

    A Vitória é certa! Deus é Pai!

  • A) A supremacia formal e material da Constituição Federal é o princípio que embasa o controle de constitucionalidade no direito brasileiro.

    O princípio da Supremacia possui 2 espécies: Formal e Material. A Formal diz respeito à sua formação pelo Poder Constituinte Originário. A Material refere-se às matérias tratadas no texto constitucinal.

    B) Dentre os diferentes sistemas de controle de constitucionalidade existentes no mundo, o Brasil adota o sistema misto: Difuso originado nos EUA e Concentrado originado na Áustria.

    Os principais modelos de controle de constitucionalidade existentes no mundo influenciaram e influenciam o sistema de controle brasileiro. Todos os sistemas de controle, de certa forma, são adaptações e evoluções dos modelos norte-americano, francês e austríaco.

    C) O sistema de controle de constitucionalidade repressivo difuso surgiu nos Estados Unidos, em 1803, com base na decisão do caso Marbury versus Madison.

    D) GABARITO

    E) As normas anteriores à Constituição Federal de 1988 não são passíveis de serem submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado, a não ser por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.

  • complementando o entendimento :

    "A ADPF não se presta ao controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, mas funciona como instrumento adequado para se provocar o controle concentrado perante o STF buscando-se a pronúncia de recepção ou não da norma discutida - e não a declaração de sua (in)constitucionalidade."

    "Por fim, em caso de se admitir que a ADPF se presta ao controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, deve-se admitir o uso da ADI também para essa finalidade. Mas por qual razão o STF não admite o uso da ADI em tais casos, conforme se verificou nos precedentes retrocitados? A resposta é simples: por não existir controle de constitucionalidade em face de normas pré-constitucionais, resolvendo-se tal conflito pelo critério cronológico da recepção ou não."

    Ainda: Controle de Constitucionalidade Repressivo - DIFUSO E CONCENTRADO

    Difuso ou americano: sistematizado em 1803 (EUA). Caso Marbury versus Madison – Juiz Marshall. Qualquer Juiz pode declarar uma lei inconstitucional, desde que haja um caso concreto.

    Também é chamado de controle: aberto; concreto; incidental; via de defesa; via de exceção.

    Concentrado: Austríaco ou europeu continental – Kelsen – 1920.

  • INFORMAÇÕES RÁPIDAS E OBJETIVAS:

    a) ERRADA - a supremacia formal é quem embasa o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos.

     b) ERRADA - o Brasil adota o modelo jurisdicional, quanto ao poder competente (em regra, o Poder Judiciário que controla) e misto (Difuso + concentrado).

     c) ERRADA - surgiu o tipo de controle denominado difuso, no ano de 1803.

     d) CORRETA.

     e) ERRADA - em regra, realmente não são passíveis. Mas podem ser controladas por meio de ADPF.

  • Gabarito letra D

     

    O controle concentrado de constitucionalidade, surgiu pela primeira vez, na Constituição da Áustria (chamada Oktoberverfassung), promulgada em 1920, ao qual foi inspirada nas propostas de Hans Kelsen, que criou um Tribunal Constitucional, órgão encarregado de exercer o controle abstrato da constitucionalidade das leis.

  • Letra D

     

    A. ERRADO - Na concepção de Hans Kelsen, o ordenamento jurídico é composto de normas que estão escalonadas em diferentes níveis hierárquicos, sendo que as normas inferiores retiram seu fundamento de validade das normas superiores. No ápice do ordenamento jurídico, está a Constituição, que é a  norma-fundamento de todas as outras, que nela devem se apoiar. Surge, então, o princípio da supremacia da Constituição, que se baseia na noção de que todas as normas do sistema jurídico devem ser verticalmente compatíveis com o texto constitucional. A validade de uma norma está, assim, diretamente relacionada à sua conformidade com a Constituição. Assim, é por meio do controle de constitucionalidade que se busca fiscalizar a compatibilidade vertical das normas com a Constituição e, assim, garantir a força normativa e a efetividade do texto constitucional.

     

    B. ERRADO -  O Poder Constituinte Originário deve definir quais serão os órgãos competentes para decidir acerca da ocorrência ou não de ofensa à Constituição e o processo pelo qual tal decisão será formalizada. O órgão competente para exercer o controle de constitucionalidade pode exercer tanto função jurisdicional quanto função política. No primeiro caso, integrará a estrutura do Poder Judiciário; no segundo, integrará a estrutura de outro Poder. No Brasil, compete ao Judiciário exercer o controle de constitucionalidade das leis, embora haja a possibilidade de os demais Poderes, em situações excepcionais, também realizarem esse controle.

    Sistemas de Controle de Constitucionalidade

    1. Judicial � Surgiu nos EUA, apenas o poder judiciário é o responsável para declarar a inconstitucionalidade das leis.

    2. Politico � Surgiu na França, quem realiza o controle é um conselho constitucional.

    Obs: No Brasil adotou-se como regra o controle Jurisdicional.

     

     

    C. ERRADO - O marco histórico inicial do controle de constitucionalidade foi o caso Marbury vs Madison, julgado em 1803 nos Estados Unidos pelo Chief of Justice John Marshall. Na ocasião, o juiz John Marshall afastou a aplicação de uma lei por considerá-la incompatível com a Constituição, realizando o controle difuso de constitucionalidade.

     

    D. CERTO - Outro marco histórico importante foi o surgimento do controle concentrado de constitucionalidade, que apareceu, pela primeira vez, na Constituição da �ustria (chamada Oktoberverfassung), promulgada em 1920. A constituição austríaca, inspirada nas propostas de Hans Kelsen, criou um Tribunal Constitucional, órgão encarregado de exercer o controle abstrato da constitucionalidade das leis.

     

    E. ERRADO - As normas anteriores à Constituição Federal de 1988 são passíveis de serem submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado, por meio da ADPF. 

  • LETRA A - A supremacia material da Constituição Federal é o princípio que embasa o controle de constitucionalidade no direito brasileiro.

    Errada: Quando se fala em Supremacia Material, considera-se o conteúdo e não o procedimento adotado para a norma ser considerada Constitucional (texto da constituição) ou infraconstitucional. O Correto seria falar em Supremacia Formal, pois este conceito demonstra a ideia de escalonamento normativo idealizado por Kelsen. Ou seja, É A SUPREMACIA FORMAL DA CONSTITUIÇÃO QUE POSSIBILITA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Um texto, APENAS, materialmente constitucional, não serviria como parâmetro para o referido controle. 

  • NORTE-AMERICANO = TEORIA DA NULIDADE, NATUREZADECLARATÓRIA, flexibilizada no Brasil EX TUNC

     

    ASTRÍACO = TEORIA DA ANULABILIDADE, NATUREZA CONSTITUTIVA, prospectivos, plano da eficácia EX TUNC

     

     

    No Brasil, por influência do direito norte-americano, a doutrina majoritária

    adotou a “teoria da nulidade” ao tratar dos efeitos das leis ou atos

    normativos declarados inconstitucionais. Segundo essa teoria, a declaração de

    inconstitucionalidade de uma lei afeta o plano da validade, o que significa

    que a lei declarada inconstitucional é nula desde o seu nascimento (ela

    já “nasceu morta”).

     

    Para a ESCOLA AUSTRÍACA, a declaração de inconstitucionalidade gera, portanto, efeitos prospectivos (“ex nunc”). A decisão terá natureza constitutiva.

  • Letra A- A letra A é muito tentadora em ser marcada, por isso a necessidade de ler as demais alternativas.

    O princípio da supremacia constitucional, pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político, para José Afonso da Silva, é também material e formal. Não apenas material como afirma a alternativa, tornando-se errada por ser incompleta.

    Letra B- Controle de constitucionalidade não originou na França. Se for concentratado, teve origem com Kelsen pela teoria da anulabilidade adotada na Austria. Se for difusa, teve origem no EUA por Marshall pela teoria da nulidade, adotada no Brasil.

    Letra C- Se você não conhece da história não marca essa alternativa até ter certeza que as outras estão errada.

    O controle de constitucionalidade que surgiu em 1803 nos EUA foi o repressivo e não preventivo.

    Letra D- A Constituição Austríaca é de 1920-

    Letra E- As normas anteriores são passíveis à ADPF e não ADC.

  • A questão versa sobre direito processual constitucional, demandando conhecimento sobre aspectos doutrinários do assunto.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois a supremacia formal da Constituição é o princípio que embasa o controle de constitucionalidade no direito brasileiro. Constituição formal é aquela dotada de supremacia perante às demais normas do ordenamento, independentemente do conteúdo.

    Essa classificação leva em conta a simples presença da norma no texto constitucional, atribuindo uma especial relevância para o tema delineado, exigindo, por conseguinte, uma forma mais dificultosa para eventuais alterações. Assim, como toda norma infraconstitucional deve estar de acordo com a Carta Magna, tal premissa que embasa o controle de constitucionalidade.
    A alternativa "B" está errada, pois o modelo francês é um sistema político de controle. Quem controla é o Conselho Constitucional (órgão político), ou seja, não existem juízes controlando a constitucionalidade. Esse controle, em regra, será preventivo (o controle é feito antes de a lei ou tratado internacional entrar no ordenamento) e provocado (o Presidente da República, o Primeiro Ministro, Presidente da Câmara e do Senado ou um grupo de Deputados ou Senador podem provocá-lo). Ainda, existe um controle sem necessidade de provocação, em caso de leis orgânicas. No Brasil o sistema de controle de constitucionalidade difuso adota o modelo dos EUA, enquanto que no controle concentrado o adotamos o modelo austríaco.

    A alternativa "C" está errada, pois no modelo americano, que remonta ao célebre caso Marbury X Madison, há um sistema judicial de controle no qual o controle de constitucionalidade é difuso (todos os juízes podem controlar a constitucionalidade). Além disso, é feito em concreto, ou seja, com um caso com partes e pela via de exceção (defesa) e por via incidental. Como dito, o controle ocorre em um por processo subjetivo (que tem partes, lide e contraditório) e, por tal motivo, a decisão, a princípio, vale para as partes (inter partes).

    A alternativa "D" está correta, pois o modelo austríaco é um sistema judicial no qual o controle de constitucionalidade é concentrado (um único órgão controla a constitucionalidade – Corte ou Tribunal constitucional), in abstrato (controle sobre leis em tese) e ocorre um controle via ação e por via principal, por processo objetivo (sem partes, lide e contraditório). Como decorrência, a decisão terá efeitos erga omnes.

    A alternativa "E" está errada, pois no Brasil, não se adota a expressão “Inconstitucionalidade Superveniente", pois se analisa a recepção ou não da norma pré-constitucional. Assim, normas anteriores à Constituição Federal são tidas como não recepcionadas, sendo, dessa forma, revogadas.

    "Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Medida Cautelar. 2. Ato regulamentar. Autarquia estadual. Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP. Remuneração de pessoal. Vinculação do quadro de salários ao salário mínimo. 3. Norma não recepcionada pela Constituição de 1988. Afronta ao princípio federativo e ao direito social fundamental ao salário mínimo digno (arts. 7º, inciso IV, 1º e 18 da Constituição). 4. Medida liminar para impedir o comprometimento da ordem jurídica e das finanças do Estado. 5. Preceito Fundamental: parâmetro de controle a indicar os preceitos fundamentais passíveis de lesão que justifiquem o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios sensíveis: sua interpretação, vinculação com outros princípios e garantia de eternidade. Densidade normativa ou significado específico dos princípios fundamentais. 6. Direito pré-constitucional. Cláusulas de recepção da Constituição. Derrogação do direito pré-constitucional em virtude de colisão entre este e a Constituição superveniente. Direito comparado: desenvolvimento da jurisdição constitucional e tratamento diferenciado em cada sistema jurídico. A Lei nº 9.882, de 1999, e a extensão do controle direto de normas ao direito pré-constitucional. 7. Cláusula da subsidiariedade ou do exaurimento das instâncias. Inexistência de outro meio eficaz para sanar lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Caráter objetivo do instituto a revelar como meio eficaz aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante. Compreensão do princípio no contexto da ordem constitucional global. Atenuação do significado literal do princípio da subsidiariedade quando o prosseguimento de ações nas vias ordinárias não se mostra apto para afastar a lesão a preceito fundamental. 8. Plausibilidade da medida cautelar solicitada. 9. Cautelar confirmada. (ADPF 33 MC, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2004, DJ 06-08-2004 PP-00020  EMENT VOL-02158-01 PP-00001)"

    Gabarito: Letra "D".