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ALTERNATIVA CORRETA: E.
“Sugeridas por Uadi Lammêgo Bulos, as normas de eficácia exaurida, ou esvaída, ... são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim sua aplicabilidade. São próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), notadamente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para o qual foram propostas”. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 270).
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Há normas no ADCT que, sim, já tiveram sua eficácia exaurida, no entanto, muitas ainda estão a produzir efeitos e, portanto, não se pode caracterizá-las como de eficácia exaurida.
Não precisa nem ser jurista ou ter cursado uma graduação em Direito para saber isso. É só abrir um jornal recente com notícia sobre a promulgação da Emenda to Teto e ver que, com isso, várias artigos foram adcionados ao ADCT e que surtirão efeitos pelo prazo programado de 20 anos.
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Sabia que as normas do ADCT tinha esse efeito, mas não sabia que era classificadas assim.
Apesar de serem transitórias (possuem prazo) elas têm valor normativo.
As disposições do ADCT admitem modificações mediante Emendas constitucionais, porém as normas Constitucionais já exauridas não podem ser modificadas por questão óbvia. Entretanto, não pode suprimir nem mesmo as partes já suprimidas por elas são usadas como base para interpretação de outras normas.
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ADCT - Art. 3º - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
>>Assim, havendo passado seu lapso temporal de vigência, esta parou de produzir efeitos, ou seja, de ter eficácia no Ordenamento Jurídico e, assim, tornou-se sua eficácia exaurida.
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Se há divergência na literatura jurídica, o gabarito proposto procede? Solicitei comentário de professor.
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GABARITO: LETRA "E"
Pessoal, realmente há todo tipo de norma no ADCT.
Mas não "briguem" com as bancas, respondam o que elas querem e acertem a questão no concurso.
O examinador dá até uma "deixa", dizendo norma "própria" de ADCT.
Bons estudos!
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O ADCT "Trata-se do ato de disposições constitucionais transitórias, composto por normas de eficácia exaurível. Exaurível porque seus dispositivos tendem a ter eficácia temporária, pois são normas que servem apenas à transição e depois perdem função. Assim, o ADCT é a parte da Constituição destinada a realizar a transição do regime constitucional anterior para o atual". Fonte: página 39, Direito Constitucional, Coleção Tribunais - Paulo Lépore, ed. JusPodvm, 5ª edição, 2017.
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Questão passível de anulação ao meu ver. Se a letra "E" trouxesse como característica o adjetivo "EXAURÍVEL", eu teria marcado, mas não é correto dizer que as normas do ADCT são de eficácia "EXAURIDA", vez que existem disposições que ainda estão produzindo efeitos. Por isso, eu marquei a letra "A", indicando que são de eficácia "PLENA", já que elas disciplinam imediatamente matérias da CRFB que estão sujeitas a regulação infralegal.
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Como disse norma própria, no meu ver.. a única possibilidade era a assertiva E).. entendo o levantamento do amigo abaixo, porém, como já postado aqui, parece que seguiram a doutrina de Lenza.
"Sugeridas por Uadi Lammêgo Bulos, as normas de eficácia exaurida, ou esvaída, ... são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim sua aplicabilidade. São próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), notadamente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para o qual foram propostas”. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 270)".
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A Vitória é certa! Deus é Pai!
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Comentário pertinente do Rafael PGFDL-AGU. Quando reli a assertiva e prestei atenção na expressão "própria", matei a questão. A leitura do enunciado tb demanda interpretação/atenção.
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Como sabemos e estudamos, muitas das normas como a do art. 3º (previsão do prazo de cinco anos para a revisão constitucional), art. 4º (fixação do limite do mandato do presidente à época da promulgação da Carta), art. 13 (criação do Estado de Tocantins), art. 14 (transformação dos Territórios Federais de Roraima e do Amapá em Estados Federados) etc. tenham exaurido seus efeitos. No entanto, não são todas as normas que tem essa característica, apresentando sim normas de eficácia plena, contida e limitada, plenamente em vigor. Um exemplo corriqueiro é o teto de gastos está ai pra dar um "alo" a essa questão.
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Por fim, é oportuno mencionar que normas constitucionais de eficácia exaurida (ou esvaída)
são os dispositivos da Constituição que, apesar de não terem sido revogados, já efetivaram seus
comandos.33 É o caso das normas pertencentes ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
cuja hipótese prevista em seu pressuposto fático já se concretizou, como no caso do plebiscito no
qual o eleitorado optou pela forma republicana e pelo sistema presidencialista de governo (ADCT,
art. 2.º); ou, da revisão constitucional, realizada entre 1.º de março e 7 de junho de 1994 (ADCT,
art. 3.º).
Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino. – 8. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2013.
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Resposta: e)
Exaurida, porque a questão pede a classificação, as características próprias da ADCT, e não como elas são atualmente aplicadas.
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Discordo do gabarito! são normas de vários tipos!
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Assim eu entendi o que quer dizer Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O ADCT tem natureza de norma constitucional, contendo regras para assegurar a harmonia da transição do regime constitucional anterior (1969) para o novo regime (1988), além de estabelecer regras de caráter meramente transitório, relacionadas com essa mudança, cuja eficácia jurídica é exaurida assim que ocorre a situação prevista.
Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2008.
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Perde-se muito tempo teorizando acerca de situações que não estão postas na questão.
Poder-se-ia dizer que as disposições normativas próprias do ADCT são classificadas como normas de eficácia plena, contida, programática, limitada?
RESPOSTA: NÃO.
Agora, poder-se-ia dizer que as disposições normativas próprias do ADCT são classificadas como normas de eficácia exaurida?
RESPOSTA: SIM.
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As normas constitucionais de eficácia exaurida foram definidas pelo professor e advogado Uadi Bulos. Segundo ele, essas são normas cuja capacidade para produção de efeitos se encontra extinta. São chamadas também de normas de eficácia esvaída, esgotada, dissipada ou desvanecida.
Essas normas são próprias do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Uma vez cumpridas as determinações por elas impostas, perdem sua aplicabilidade, tornando-se sem qualquer efeito.
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Resposta, Letra (E).
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) reúne dois grupos distintos de preceitos:
a) os que contêm regras necessárias para assegurar uma harmoniosa transição do regime constitucional anterior (Constituição de 1969) para o novo regime constitucional (Constituição de 1988);
b) os que estabelecem regras que, embora não sejam relacionadas à transição de regime constitucional, têm caráter meramente transitório, têm sua eficácia jurídica exaurida tão logo ocorra a situação nelas prevista
At.te, CW.
-MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO. Direito Constitucional Descomplicado. p35. 25ª edição. Editora Método-Gen, 2017.
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Classificação adotada por Uadi Lammego Bulos.
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Essa é a Vunesp "vunespiando" na sua cara, estimado concurseiro! Emburreça que vc passa!
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A questão pede a regra não a exceção. Em regra, no ADCT encontramos normas de eficácia exaurida, pois tiveram sua aplicação completa logo após a promulgação da CF 1988. Existem no ADCT normas de eficácia plena etc. Mas a regra é que sejam exauridas ou exauríveis.
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* ALTERNATIVA DA BANCA: "e";
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* JUSTIFICATIVA: a questão MERECE SER ANULADA, levando-se em consideração que pecou pela GENERALIZAÇÃO.
Explica-se: por normas de eficácia EXAURIDA (= ESGOTADA ou ESVAÍDA) se entendem aquelas que JÁ PRODUZIRAM todos seus efeitos previstos. Dito de outro modo, não há mais aplicabilidade delas no direito pátrio.
Com isso, por conter o ADCT vários dispositivos aplicáveis, regulando ainda diversos assuntos de caráter transitório (ex. comentado por vários colegas: a recente EMENDA DO TETO), não se pode GENERALIZAR que as normas constantes do ADCT são EXAURIDAS.
Quanto ao argumento de alguns colegas, no intuito de considerar a alternativa "e" correta, dizendo que se mata a questão pelo enunciado mencionar a palavra "PRÓPRIAS", esclarece-se que se está fazendo referência às disposições normativas do ADCT, sendo que nem TODAS as normas lá constantes têm a possibilidade de exaurimento (caso que, mesmo que a alternativa mencionasse EXAURÍVEL, também estaria incorreta pela GENERALIZAÇÃO), dada a técnica anômala aderida de se introduzir dispositivos permanentes no ADCT (FONTE: "http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/ato-das-disposicoes-constitucionais-transitorias-adct-e-o-seu-desvirtuamento/11952").
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* OBSERVAÇÃO: como se percebe, o enunciado não sugeriu que a CLASSIFICAÇÃO norma de eficácia exaurida é própria (exclusiva) da parte da Constituição ADCT. Ex. de enunciado em que caberia a alternativa "e" de resposta: "Constitui classificação própria de normas do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), referente à eficácia destas:"
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Venceremos!
Bons estudos.
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“Sugeridas por Uadi Lammêgo Bulos, as normas de eficácia exaurida, ou esvaída, ... são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim sua aplicabilidade. São próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), notadamente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para o qual foram propostas”.
Não há como salvar a questão. Quando Uadi classifica desta maneira, ele informa que seria as normas que já cumpriram o seu papel.
Há citação de exemplos, no que percebemos que não são todos os artigos do ADCT!
"arts. 1.º, 2.º, 3.º, 14, 20, 25, 48 e vários outros do ADCT".
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AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA EXAURIDA E DE APLICABILIDADE ESGOTADA SÃO AQUELAS QUE JÁ EXTINGUIRAM A PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS.
EXEMPLO:
Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.
GABARITO ''E''
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Juro que quando for burro o suficiente para passar nunca mais pego em um livro de direito...
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Olá, prezados.
Acerca do contido na ADCT, é possível destacar o seguinte:
Primeiramente há de se reconhecer que a finalidade do ADCT é estabelecer regras de transição entre o ordenamento jurídico antigo e o novo, de forma a evitar confronto de normas com a mesma hierarquia. Para isso, faz uso do instituto da recepção.
A Constituição de 1988, foi produzida em um momento histórico com vistas à construção de uma nova sociedade, busca ordens sociais, políticas, jurídicas e econômicas totalmente distintas.
Dada a natureza de temporalidade nas normas do ADCT, uma vez produzidos seus efeitos, SUA EFICÁCIA É EXAURIDA e a norma passa a ter somente valor histórico. Dessa forma, normas de caráter permanente no ADCT são consideradas anomalias da técnica legislativa.
A despeito disto, o constituinte reformador brasileiro, desvirtuando a finalidade do ADCT, vem adicionando em seu conteúdo normas de caráter permanente e sem qualquer relação com o momento de transição ou com o direito intertemporal.
Com intuito de ilustrar o supra mencionado, traz à colação os ensinamentos do ministro do STF, Luís Roberto Barroso que divide as disposições constitucionais transitórias em 3 categorias: propriamente ditas, de efeitos instantâneos e definitivos, e de efeitos diferidos.
As disposições constitucionais transitórias propriamente ditas são as disposições típicas, que regulam de forma transitória determinadas relações, estabelecendo condições resolutas ou a termo. Como exemplo, podemos citar o artigo 23 do ADCT, que manteve as funções dos censores federais até a regulamentação do artigo 21, XVI, da Constituição.
As disposições constitucionais transitórias de efeitos instantâneos e definitivos operam seus efeitos de forma imediata ou no prazo estabelecido, sem o implemento de qualquer condição, a exemplo do artigo 13 do ADCT, que criou o Estado de Tocantins.
Finalmente, as disposições transitórias de efeitos diferidos suspendem os efeitos da norma constitucionais por prazo determinado ou até a ocorrência de algum evento específico. É o caso do artigo 5º do ADCT, que suspendeu a aplicação dos artigos 16 e 77 às eleições realizadas em 15 de novembro de 1988.
Abraços e bons estudos a todos.
Att,
JP.
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questão bobinha essa
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Não adianta brigar com a banca...
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Este povo que escreve ' questão bobinha ' como a colega GREIS
Já devem ser concursado e continua no qconcurso só por diversão rsrs
afff me irrito com isso, se não acrecenta em comentarios melhor não falar nada....
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Dizer que as normas de eficácia exaurida são típicas do ADCT está correto, porém o inverso não é verdadeiro. Tanto é assim que o STF entende possível a reforma das normas previstas no ato. Questão passível de anulação
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Apesar da questao ser passivel de anulaçao nao devemos nos atentar pra isso, "a vunesp é que nem aquele touro brabo; ninguem consegue derruba-lo, mas todos sao derrubados por ele."
#Forçaehonra
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ADCT é para transição entre uma norma e outra, ocorrendo essa mudança ela se torna obsoleta, por isso dizemos que é norma exaurida.
Assim que me ensinaram hehehe
Força, falta pouco!
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É a classificação de Bulos.
A norma de eficácia exaurível é aquela que terá sua eficácia exaurida, após ser aplicada a um caso concreto.
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Normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada:
Segundo Uadi Lammêgo Bulos, as normas de eficácia exaurida, ou esvaída,''...são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estao esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim,sua aplicabilidade.'' São as próprias do ADCT , notadamente aquelas normas que já cumpriram seu papel, encargo ou tarefa para o qual foram propostas.
Pedro Lenza, 21ª edição, 2017.
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A questão exige
conhecimento relacionado à classificação das normas constitucionais. As
disposições normativas próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias), por suas características, são classificadas como normas de
eficácia exaurida. O professor Bulos, ampliando a classificação formulada por
José Afonso da Silva, defende que o texto constitucional contempla as normas
por ele denominadas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada, que “são
aquelas que já atingiram a produção de seus efeitos e, portanto, encontram-se
desvanecidas, com a aplicabilidade esgotada". Como exemplo de normas de eficácia
exaurida e aplicabilidade esgotada o doutrinador menciona os artigos 1º; 2º;
14; 20; 25 e 48, do ADCT.
Gabarito
do professor: letra e.
Fonte: BULOS, Uadi
Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2011.
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Gente, atenção ao comando da questão
A pergunta não foi sobre o ADCT. Foi uma questão abstrata, perguntando as características próprias de normas de ADCT.
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Na Cf/88 duas são as categorias que são desprovidas de eficácia normativa: preâmbulo constitucional; e as normas integrantes do ADCT, depois de exaurido seu objeto.
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Não concordo com esse gabarito, pois nem todas as normas do ADCT são de eficácia exaurida
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Nem todas as normas do ADCT são de eficácia exaurida, mas deu pra entender.
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As normas do ADCT são classificadas como normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica. O gabarito é a letra E.
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Após lê os comentários dos colegas e das discussões de pessoas que tentam forçar as respostas, realmente a questão é genérica. temos normas da ADCT que são plenas sim, por que não, por exemplo da garantia das mulheres gestantes.
Temos normas na ADCT que são normas limitadas programáticas e institucionais.
Temos normas na ADCT que também são normas exauridas por exemplo da revisão da constituição que ocorreu em 1993.
Temos normas contidas por exemplo para delimitação territorial de alguns estados ou da própria população quilombolas.
Enfim, faltou a questão trazer sobre qual norma da ADCT se referia.
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Se são exauridas, o que falar das normas anomalas do ADCT?
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Generalização grosseira
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☠️ GABARITO E ☠️
As normas do ADCT são classificadas como normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica. O gabarito é a letra E.
Fonte: Estratégia Concursos.