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ID
2279581
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Alfa atua no ramo de locação de veículos e incorporou um imóvel no valor de R$ 1.000.000,00 ao seu patrimônio em realização de capitais. Por conta dessa operação viu-se forçada a recolher aos cofres públicos o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, pela alíquota de 4% sobre o valor do bem. Inconformada, a empresa ingressou com ação de repetição de indébito pela qual objetiva a repetição do valor que entende indevido. Essa ação é de ser julgada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Constituição Federal

     

    Art. 156.

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Art. 156.

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens IMÓVEIS ou arrendamento mercantil;

  • Imunidade? Tcenicamente não seria o caso de NÃO INCIDÊNCIA?

  • Três diferentes institutos podem excepcionar a regra (o pagamento):

    1) não incidência, que se divide em Imunidade (norma const. amputa a competência impedindo a incidência) e não incidência pura e simples (ente tributante não possui competência para tributar certo fato ou possui e não a exerce);

    2) isenção : dispensa legal do pagamento do tributo

    3) alíquota zero: fato gerador ocorre, mas o tributo não é pago porque a alíquota é zero

     

    Dir. Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2016, pag 154.

  • Excelente artigo que esplica detalhadamente a resposta da questão:

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165996,61044-A+integralizacao+do+capital+social+de+uma+sociedade+limitada+atraves

  • Victor Magalhães, respondendo a sua indagação.

    Existem quatro casos que resultam no não pagamento do tributo:

    (i)  NÃO INCIDÊNCIA (com uma divisão)

    (i.a) imunidade – norma constitucional amputa a competência, impedindo a incidência;

    (i.b) pura e simples - ente tributante não possui competência para tributar certo fato ou possui e não a exerce.

    (ii) ISENÇÃO – Dispensa legal do pagamento do tributo.

    (iii) ALÍQUOTA ZERO – O fato gerador ocorre, mas o tributo não é pago porque a alíquota é zero.

    Portanto, se decorre do Texto Constitucional é imunidade, ainda que lá constem alguns casos descritos como isenção.

    Fonte: Ricardo Alexandre. 2017. p. 201/202

  • Questão aula (Art. 156, par. 2, I, CR)

  • Com o fardo do cansaço nas costas, a questão se torna um baita pega-bobo.

    Veja-se.  

    Art. 156.

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

    Pois bem, o enunciado da questão foi expresso ao asseverar que "A empresa Alfa atua no ramo de locação de veículos (...)". Trata-se, portanto, de locação de bens móveis, os quais, portanto, não estão jungidos pela imunidade preconizado pelo proclamado artigo.

    Errei! Paciência, rs.

    Avante!

  • Se ta na CF é imunidade. Entenderam?

  • GABARITO: A

    Art. 156. § 2º. O imposto previsto no inciso II:  

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • RESOLUÇÃO:

    A – Correto! O fato narrado se enquadra no seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 156, § 2.º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    B – Exclusão do crédito tributário é gênero do qual são espécies a isenção e a anistia, sendo ambas veiculadas via lei, que impede a constituição do crédito tributário.

    C – O Senado não tem competência para fixar alíquotas do ITBI. Ele fixa as alíquotas máximas do ITCMD.

    D – A análise referente à atividade a empresa constitui requisito para a exceção à imunidade. Se a atividade dela for imobiliária ela não terá direito à imunidade.

    E – A repetição de indébito é o meio adequado. O Art. 165 do CTN assim dispõe sobre esse instituto:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    [...]

    Gabarito A

  • RESOLUÇÃO:

    A – Correto! O fato narrado se enquadra no seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 156, § 2.º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    B – Exclusão do crédito tributário é gênero do qual são espécies a isenção e a anistia, sendo ambas veiculadas via lei, que impede a constituição do crédito tributário.

    C – O Senado não tem competência para fixar alíquotas do ITBI. Ele fixa as alíquotas máximas do ITCMD.

    D – A análise referente à atividade a empresa constitui requisito para a exceção à imunidade. Se a atividade dela for imobiliária ela não terá direito à imunidade.

    E – A repetição de indébito é o meio adequado. O Art. 165 do CTN assim dispõe sobre esse instituto:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    [...]

    Gabarito A