-
GABARITO: A
Constituição Federal
Art. 156.
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
-
Art. 156.
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens IMÓVEIS ou arrendamento mercantil;
-
Imunidade? Tcenicamente não seria o caso de NÃO INCIDÊNCIA?
-
Três diferentes institutos podem excepcionar a regra (o pagamento):
1) não incidência, que se divide em Imunidade (norma const. amputa a competência impedindo a incidência) e não incidência pura e simples (ente tributante não possui competência para tributar certo fato ou possui e não a exerce);
2) isenção : dispensa legal do pagamento do tributo
3) alíquota zero: fato gerador ocorre, mas o tributo não é pago porque a alíquota é zero
Dir. Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2016, pag 154.
-
Excelente artigo que esplica detalhadamente a resposta da questão:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165996,61044-A+integralizacao+do+capital+social+de+uma+sociedade+limitada+atraves
-
Victor Magalhães, respondendo a sua indagação.
Existem quatro casos que resultam no não pagamento do tributo:
(i) NÃO INCIDÊNCIA (com uma divisão)
(i.a) imunidade – norma constitucional amputa a competência, impedindo a incidência;
(i.b) pura e simples - ente tributante não possui competência para tributar certo fato ou possui e não a exerce.
(ii) ISENÇÃO – Dispensa legal do pagamento do tributo.
(iii) ALÍQUOTA ZERO – O fato gerador ocorre, mas o tributo não é pago porque a alíquota é zero.
Portanto, se decorre do Texto Constitucional é imunidade, ainda que lá constem alguns casos descritos como isenção.
Fonte: Ricardo Alexandre. 2017. p. 201/202
-
Questão aula (Art. 156, par. 2, I, CR)
-
Com o fardo do cansaço nas costas, a questão se torna um baita pega-bobo.
Veja-se.
Art. 156.
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Pois bem, o enunciado da questão foi expresso ao asseverar que "A empresa Alfa atua no ramo de locação de veículos (...)". Trata-se, portanto, de locação de bens móveis, os quais, portanto, não estão jungidos pela imunidade preconizado pelo proclamado artigo.
Errei! Paciência, rs.
Avante!
-
Se ta na CF é imunidade. Entenderam?
-
-
GABARITO: A
Art. 156. § 2º. O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
-
RESOLUÇÃO:
A – Correto! O fato narrado se enquadra no seguinte dispositivo constitucional:
Art. 156, § 2.º O imposto previsto no inciso II (ITBI):
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
B – Exclusão do crédito tributário é gênero do qual são espécies a isenção e a anistia, sendo ambas veiculadas via lei, que impede a constituição do crédito tributário.
C – O Senado não tem competência para fixar alíquotas do ITBI. Ele fixa as alíquotas máximas do ITCMD.
D – A análise referente à atividade a empresa constitui requisito para a exceção à imunidade. Se a atividade dela for imobiliária ela não terá direito à imunidade.
E – A repetição de indébito é o meio adequado. O Art. 165 do CTN assim dispõe sobre esse instituto:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
[...]
Gabarito A
-
RESOLUÇÃO:
A – Correto! O fato narrado se enquadra no seguinte dispositivo constitucional:
Art. 156, § 2.º O imposto previsto no inciso II (ITBI):
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
B – Exclusão do crédito tributário é gênero do qual são espécies a isenção e a anistia, sendo ambas veiculadas via lei, que impede a constituição do crédito tributário.
C – O Senado não tem competência para fixar alíquotas do ITBI. Ele fixa as alíquotas máximas do ITCMD.
D – A análise referente à atividade a empresa constitui requisito para a exceção à imunidade. Se a atividade dela for imobiliária ela não terá direito à imunidade.
E – A repetição de indébito é o meio adequado. O Art. 165 do CTN assim dispõe sobre esse instituto:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
[...]
Gabarito A