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                                a)  A investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental é um provimento de READAPTAÇÃO  b) Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.   c) RECONDUÇÃO é o retorno do servidor reprovado em estágio probatório.  d) O servidor aposentado que retornar à atividade por interesse da administração TERÁ alteração nos vencimentos.  e) A REINTEGRAÇÃO é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. 
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                                LETRA B   Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:             reaDaptação → Doente        reVersão → VoVo Voltou        REIntegração → Retorno do Estável Irregularmente demitido)       REcondução. ( Reprovado em Estágio probatório ; REintegração do anterior)   Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ . 
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                                só colocando os artigos da Lei 8112/90   a) A investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental é um provimento de recondução  ERRADO - Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.    b) Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.   CORRETO - Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:  I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;    c) Aproveitamento é o retorno do servidor reprovado em estágio probatório.  ERRADO - Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;    d) O servidor aposentado que retornar à atividade por interesse da administração não terá alteração nos vencimentos. ERRADO - Art. 25, § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.    e) A recondução é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. ERRADO - Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 
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                                A alternativa B restringiu a reversão, dando a entender que é só na possibilidade de ofício. Pensei dessa forma e errei. A reversão pode ocorrer de ofício ou mediante pedido, veja:   Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)         I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)         II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)         a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)         b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)         c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)         d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)         e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)         § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 
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                                 A investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental é um provimento de recondução. (Readaptação) Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.(Correta) Aproveitamento é o retorno do servidor reprovado em estágio probatório.(Recondução)   O servidor aposentado que retornar à atividade por interesse da administração não terá alteração nos vencimentos.(Reversão) A recondução é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.(Reintegração)     
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                                Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)           I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou                           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)           II - no interesse da administração, desde que:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)           a) tenha solicitado a reversão;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)         b) a aposentadoria tenha sido voluntária;                            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)         c) estável quando na atividade;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)         d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;                         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)         e) haja cargo vago.  
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                                Boa sorte aos que estão se dedicando aos estudos. A) Descreve as características da READAPTAÇÃO e não da recondução. B) Correto (está descrevendo as características da REVERSÃO) C) Descreve as características da RECONDUÇÃO e não do aproveitamento. D) Vencimentos no plural é igual a remuneração, não confundir com vencimento no singular. E) Descreve as características da REINTEGRAÇÃO e não da recondução. 
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                                show a professora  
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                                reVersão...........Véio.............Professor Thállius do alfa deu este bisu rsrsrsrs deu pra gravar e acertar rsrsrsrs 
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                                Letra B    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)         I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;  
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                                Questão maldosa, por sorte acertei 
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                                Macete: só reverter algo que já está concluído, portanto, é só associar reversão com aposentadoria.  
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                                	 Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: 	I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou              	     II - no interesse da administração, desde que:                 	a) tenha solicitado a reversão;             	b) a aposentadoria tenha sido voluntária;                 	c) estável quando na atividade;            	d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;      	e) haja cargo vago.             	§ 1  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.     	§ 2  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.     	 § 3  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.  	§ 4  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.   	§ 5  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.   	§ 6  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.   	Art. 26.  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.     	Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.  	Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. 
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                                  reconduzido ao seu antigo posto    Reversão será dada ao aposentado por invalidez, ao retornar para o serviço   aproveitamento será dado ao servidor posto em disponibilidade    reintegrado será o servidor desintegrado  
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                                LETRA B CORRETA  Aproveito o Disponível. Reintegro o Demitido. Reverto o Aposentado. Reconduzo o Inabilitado Readapto o Incapacitado.   
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                                com relação a letra D,,  será recalculado com as condições atuais 
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                                GABARITO: LETRA B Da Reversão 	Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:             	I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;  FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.