Letra C.
[...]
O sistematizador do principio da moralidade não se trata apenas da moral comum, mas sim de uma moral jurídica,
entendida como um conjunto de regras de condutas tiradas da disciplina interior da administração. Assim sendo, o
agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve necessariamente distinguir o honesto
do desonesto e ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.
Por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente a lei jurídica, mas também
a lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamava os romanos: “ non omne
quod licet honestum est”. A moral comum é imposta ao homem para sua conduta externa e a moral administrativa é imposta
ao agente público para sua conduta interna para se atingir o tão almejado bem comum.
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