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ID
2285338
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é órgão normativo, consultivo e deliberativo, incumbido de superintender a atuação da Defensoria Pública, bem como zelar pela observância dos princípios institucionais do órgão. Nesse contexto, de acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Lei Complementar Estadual nº 117/94), compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

    Art. 16 – Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública:

     

    IV – organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antigüidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estágio probatório e homologar resultados dos concursos de ingresso;

  • Art. 16 – Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:

    • Vide arts. 101, 102, 9º e 10, da Lei Complementar Federal no 80 de 12/1/94.
    • Vide Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Deliberação no 17, de 1º de outubro de 1990).

    I – organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;
    II – aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;
    III – atualizar as listas de antigüidade dos membros da Defensoria Pública na data da ocorrência da vaga;
    IV – organizar o concurso para provimento de cargos da carreira da Defensoria Pública;
    V – opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público Geral;
    VI – recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins;
    VII – regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;
    VIII – propor ao Defensor Público Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;
    IX – representar ao Defensor Público Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;
    X – pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público Geral;
    XI – confirmar, ou não, na carreira o Defensor Público de 3ª Categoria, ao final de seu estágio;
    XII – elaborar o seu Regimento Interno; 
    XIII – julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pública.

     

  • A) organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antiguidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estágio probatório e homologar resultados dos concursos de ingresso; (Função do Conselho Superior, Art. 16, IV)

    B) promover os registros estatísticos da produção dos membros da Defensoria Pública e de pastas de assentamentos e prontuários referentes a cada um, para os devidos fins, inclusive para efeito de aferição de merecimento; (Função do Corregedor-Geral, Art. 18, IV)

    C) estabelecer o horário de funcionamento, a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública e autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado; (Função do Defensor Público-Geral, Art. 8º, VII)

    D) designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; (Função do Defensor Público-Geral, Art. 8º, XV)

    E) elaborar, anualmente, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública, fazendo-a publicar no Diário Oficial (Função do Defensor Público-Geral, Art. 8º, XXVIII) e encaminhar ao Poder Executivo os expedientes, atos e estudos do interesse da Defensoria Pública (Função do Defensor Público-Geral, Art. 8º, XVII).