ALTERNATIVA CORRETA: D.
A) INCORRETA:
No Direito Administrativo a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas apenas quando:
i) quando expressamente prevista em lei;
ii) quando se trata de medida urgente, que, caso não adotada de imediato, haverá prejuízo ao interesse público, como a demolição de um prédio em ruínas, a internação de uma pessoa com doença contagiosa; a dissolução de reunião que exponha em risco a vida de várias pessoas.
B) INCORRETA:
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello o ato extingue-se:
a) Cumprimento de seus efeitos pelas seguintes razões:
i) esgotamento do conteúdo jurídico;
ii) execução material;
iii) implemento da condição resolutiva ou termo final.
b) Desaparecimento do sujeito ou do objeto;
c) Retirada que abrange:
i) revogação, por motivo discricionário, de oportunidade e conveniência;
ii) invalidação, em razão de ilegalidade;
iii) cassação, por descumprir os requisitos legais que deveriam ser atendidas a fim de continuar desfrutando da situação jurídica.
iv) caducidade, em razão de sobrevir norma jurídica que torna inadmissível a situação antes permitida;
v) Contraposição, que ocorre quando é emitido ato posterior com efeitos contrapostos ao anterior. É o caso da nomeação e da exoneração.
d) renúncia.
C) INCORRETA:
Há limitações ao poder de revogar:
a) Atos vinculados;
b) Atos consumados;
c) Quando já exaurida a competência;
d) Não pode atingir meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;
e) Os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;
f) Os que geraram direitos adquiridos, conforme Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal.
D) CORRETA:
A cassação é a retirada do ato pelo descumprimendo dos requisitos legais que deveriam ser atendidos a fim de continuar desfrutando da situação jurídica.
E) INCORRETA:
Nesse caso há anulação.
GABARITO D
A cassação dos ATOS ADMINISTRATIVOS ocorre quando o beneficiado do ato administrativo deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido, ou seja, o ato foi válido e eficaz, mas o seu destinatário não respeitou suas condições, por isso a cassação.
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NÃO SE REVOGA ATOS:
Atos vinculados;
Atos consumados;
Quando já exaurida a competência;
Não pode atingir meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;
Os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;
Os que geraram direitos adquiridos, conforme Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal.
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A Auto executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade.
Atente para o fato de que nem todos os atos administrativos são auto-executórios. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino afirmam que a auto-executoriedade é uma qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da administração.
bons estudos