Letra D
A) FALSA. CTN, art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
B) FALSA. CTN, art. 144, § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
C) FALSA. CTN, art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
D) CORRETA. CTN, art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Quando a declaração, em relação aos valores, for omissa ou estes não mereçam fé, caberá à autoridade fiscal proceder ao respectivo arbitramento.
E) FALSA. CTN, art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Bons estudos!
O Professor Sabbag, em seu livro, expõe:
"O Art. 148 do CTN trata da hipótese de arbitramento - ou fiscalização indireta ou aferição indireta;
(...)
Tem-se entendido, de modo unissono na doutrina, que o arbitramento não é uma quarta especie de lançamento, mas um criterio substitutivo ou uma tecnica de tributação indiciária. Todavia, é mister destacar que subsiste o enquadramento classificatorio, esposado por alguns estudiosos, de que o arbitramento é, sim, um tipo de lançamento, INSERIDO NO ÂMBITO DO LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO.