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Correta, C
PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:
Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar (detalhar) a lei visando sua fiel execução. A CF/88 dispõe que:
Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
Algumas observações sobre o tema:
A Administração poderá expedir atos NORMATIVOS visando complementar/regulamentar a LEI;
SÃO OS DECRETOS, PORTARIAS, ECT. QUE APENAS COMPLEMENTAM AS LEIS;
DECRETOS AUTONOMOS: Tratam de temas sem a necessidade de LEI ANTERIOR; (Tratam da organização e funcionamento da administração federal) e (Extinção de funções ou cargos públicos quando vagos).
DECRETOS EXECUTIVOS: Visam complementar ou regular as LEIS.
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a) Poder Disciplinar é sempre Interno e não permanente.
b) Poder hierárquico quem exerce é quem tem a função de comando, chefia e direção.
c) ok
d) Poder de polícia administrativa atua em diversas áreas, inclusive por via regulamentar.
e) Existe a discricionariedade na atuação do poder de polícia quanto ao nível de sanções aplicadas.
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Meu amigo kkkkk..
Portaria é ato ordinatório, upenet!
Acertei a questão, mas tem erro aí!
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5.1 ATOS NORMATIVOS: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.
5.2 ATOS ORDINATÓRIOS: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.
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pois eh, concordo com o coleguinha Igor Nunes..
Portaria é ato ordinatório.
Olhe o famoso MNEMÔNICO (já postado por "n" pessoas aqui,,.. que nem sei mais o autor pra dar o crédito...vishi!)
C A I O PODE ORDENAR
C ircular
A aviso
I nstrução
O rdem de serviço
PO rtaria
DE spacho
ORDENAR vem de ordinatório.
ainda temos: o MEMOrando e o OFICIO.
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Nem sempre a portaria será ato ordinatório, apesar de concordar que a questão deixou margem pra dúvidas. Fica aí um trecho de doutrina pra mostrar isso:
"Ao contrário do regulamento que se classifica só e só entre os atos administrativos especiais, a portaria tanto pode ser geral como especial. Refere-se, às vezes, a portaria, de maneira abstrata, a uma pluralidade de pessoas, a casos indeterminados e indetermináveis. Abstrata, geral, nesse caso, a portaria traça normas, como se fosse regulamento ou lei (...)".
Fonte**Valor Jurídico da Portaria, J. Cretella Jr.
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GABARITO: C
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo
O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.
A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos.
Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, estão inseridos no Poder Regulamentar. É o caso das instruções normativas, resoluções, portarias, etc. Tais atos têm, frequentemente, um âmbito de aplicação mais restrito, porém, veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação das leis, também são meios de formalização do Poder Regulamentar.
Os decretos são considerados atos de regulamentação de primeiro grau; os outros atos que a ele se subordinem e que, por sua vez, os regulamentem, evidentemente com maior detalhamento, podem ser qualificados como atos de regulamentação de segundo grau e assim por diante. O poder da Administração Pública de editar normas de hierarquia inferior aos regulamentos é também é chamado de Poder Normativo.
Embora, em regra, o Poder Regulamentar, expresso por atos de regulamentação de primeiro grau, seja formalizado por meio de decretos, existem situações especiais em que a lei indicará, para sua regulamentação, ato de formalização diversa, embora idêntico seja seu conteúdo normativo e complementar. Ex.: resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
De acordo com o esquema clássico de separação de poderes, o legislador não pode, fora dos casos expressos na Constituição, delegar aos órgãos administrativos seu poder de fazer as leis. Significa dizer que o Poder Regulamentar legítimo não pode simular o exercício da função de legislar decorrente de indevida delegação oriunda do Poder Legislativo, delegação essa que seria, na verdade, inaceitável renúncia à função que a Constituição lhe outorgou.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar