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ID
228661
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à repartição de competências no Estado Brasileiro, a Constituição Federal estabelece como competência concorrente da União, do Distrito Federal e dos Estados legislar sobre

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IV - custas dos serviços forenses

     

    A,B,C e D >>>>competência privativa da união

  • Letra E.

    A competência concorrente é exemplo de REPARTIÇÃO VERTICAL DE COMPETÊNCIAS, um dos modelos usados na CF/88. Neste modelo, diferentes entes federativos dispõem de legitimidade para legislar sobre a mesma matéria, sendo estabelecida pela própria Constituição uma hierarquia entre as leis editadas pela União e as editadas pelos demais entes. 

    Neste caso, a União estabelece "normas gerais", que devem ser observadas pelos Estados e DF, enquanto estes limitam-se a "complementar" a legislação federal, por meio da expedição de normas específicas estaduais e distritais. Há, portanto, uma relação de subordinação.

    Ao mesmo tempo, a União deve privar-se de estabelecer leis específicas a serem aplicadas nos estados ou DF, pois estaria invadindo a competência desses entes federativos.

    Caso a União se omita na expedição de normas gerais, os estados e o DF poderão exercer a competência legislativa plena, a fim de atender suas peculiaridades. Entretanto, havendo superveniência de lei federal sobre normas gerais, ficará suspensa a eficácia das leis estaduais, no que lhe for contrário.

     

  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorização:

    Competencia privativa da união, art. 22,I, CF/88 -

    C A P A C E T E  DE  P M

    Competencia concorrente. art. 24, I, CF/88 -

    P U T E F

  • Letra e).
    Art. 24 da CF/88:

            Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

            I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

            II - orçamento;

            III - juntas comerciais;

            IV - custas dos serviços forenses;

            V - produção e consumo;

            VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

            VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

            VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

            IX - educação, cultura, ensino e desporto;

            X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

            XI - procedimentos em matéria processual;

            XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

            XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

            XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

            XV - proteção à infância e à juventude;

            XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

            § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

            § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

            § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

            § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.





  • (ERRADA) a) Serviço postal - Competência PRIVATIVA da União (Art. 22, inciso V, CF);

     (ERRADA) b) Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão - Competência PRIVATIVA da União (Art. 22, inciso IV, CF);

     (ERRADA) c) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia - Competência PRIVATIVA da União (Art. 22, inciso XII, CF);

     (ERRADA) d) Populações indígenas - Competência PRIVATIVA da União (Art. 22, inciso XIV, CF);

    (CORRETA) e) Custas dos serviços forenses  - Competência CONCORRENTEda União, do Distrito Federal e dos Estados (Art. 24, inciso IV, CF);