-
art 37
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
-
-
Art. 37, V - (...) os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
-
DIREÇÃO - CHEFIA - ASSESSORAMENTO
-
GABARITO: LETRA D
-
CARGOS EM COMISSÃO (“Ad Nutun”): ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
A nomeação para CARGO EM COMISSÃO (de índole transitória ) independe de aprovação em concurso público e o servidor pode ser livremente exonerado pela Administração Pública a qualquer tempo.
Eis que a nomeação de CARGO EM COMISSÃO se baseia em mera relação de confiança para com a autoridade competente e não dá o direito a estabilidade e vitaliciedade a seu ocupante, ou seja, a exoneração não está condicionada ao exercício da ampla defesa e nem ao devido processo legal, pois não se trata de penalidade.
Deve ser por decisão da autoridade superior que nomeia.
Os CARGOS EM COMISSÃO deverão ser ocupados para chefia, direção ou assessoramento, uma vez que não podem ser criados livremente para atribuições de quaisquer natureza.
Podem-se nomear indivíduos internos ou externos à Administração Pública e não precisam de vinculação prévia no/ou com o serviço público.
No caso de já ser servidor público, este deverá deixar (temporariamente) o cargo efetivo para assumir o cargo de confiança. Quando for exonerado do cargo de confiança volta a assumir o cargo anterior. Isto acontece porque o cargo em confiança requer dedicação plena (integral), não é possível a acumulação de cargos.
A nomeação e a exoneração são exemplos de ato administrativo discricionário que independe de motivação (um dos requisitos do ato administrativo). Portanto, são requisitos: Competência, Finalidade, Forma e Objeto.
-
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as FUNÇÕES DE CONFIANÇA, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO;
FUNÇÕES CONFIANÇA ---> SERVIDOR EFETIVO
COMISSÃO ---> SERVIDORES CARREIRA
AMBOS APENAS ATRIBUIÇÕES DIREÇAO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO!
-
V - As FUNÇÕES DE CONFIANÇA, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os CARGOS EM COMISSÃO, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais MÍNIMOS previstos em LEI, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
GABARITO -> [D]
-
D - Correta
Art. 37. [...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
-
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as FUNÇÕES DE CONFIANÇA, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO;
FUNÇÕES CONFIANÇA ---> SERVIDOR EFETIVO
COMISSÃO ---> SERVIDORES CARREIRA
AMBOS APENAS ATRIBUIÇÕES DIREÇAO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO!
______________ NA CONSTITUIÇÃO DE SP TBM TEM A MESMA LEI
Conforme estabelece, expressamente, a Constituição
do Estado de São Paulo, os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de
(A) chefia e cargos técnicos.
(B) direção, chefia e assessoramento.
(C) chefia, assessoramento e professores.
(D) professores universitários, direção e cargos técnicos.
(E) auxiliares diretos do Governador e dos Secretários
estaduais.
>> LETRA B