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GABARITO OFICIAL: B
A alternativa "b" é a única que se coaduna com o disposto na Lei 8.987/95. Identifiquemos os erros das demais alternativas:
a) As cláusulas exorbitantes são inerentes aos contratos administrativos;
c) Os prazos serão sempre determinados;
d) Eis uma das cláusulas exorbitantes;
e) O Poder Público jamais perderá a titularidade do serviço concedido.
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Contribuindo com os comentários do colega, no caso da letra B (correta), é possível desde que se imagine a seguinte situação: uma empresa pública de coleta de lixo criada pela cidade A participa de processo de licitação para prestar o serviço em B. Nesse caso, ela deve obrigatoriamente participar do processo em condição de igualdade com os particulares. Isso se aplica a outros contratos administrativos, portanto é possível a situação da letra B.
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Gabarito B
Lei 8.987/95.
A administração concede ao particular a execução do serviço público conforme define o artigo abaixo.
Art. 2, " II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"
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Por eliminação decerto podemos marcar a letra B; contudo, a redação do item em comento é um tanto imprecisa, pois conforme preceitua a Lei N° 8987/95, particular abrange tanto pessoa física quanto jurídica; e uma concessão de serviço público (ao contrário da permissão) não admite delegação à pessoa física.
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Tambem fiquei a ver navios nesta questão por ter o mesmo raciocínio do meu colega acima, mas no entanto, dando uma espiadinha nos Googles da vida, veriquei esse enunciado a respeito da concessão:
Objeto da concessão:
1)o serviço publico – concessão de serviço publico. Ocorre quando o Poder concedente delega ao particular a exploração de um serviço de sua titularidade (p.ex: o serviço de telefonia, no qual a tarifa é paga pelo usuário);
2)a obra publica e o serviço publico – concessão de obra publica. Ocorre quando o Poder Concedente delega a execução de obra pública e sua respectiva exploração (p.ex., o pedágio);
3)uso do bem publico – concessão de uso. Ocorre quando o Poder Concedente concede ao particular a utilização de um bem público segundo a sua destinação social (p. ex: a concessão de uso do Mercado Modelo).
ou seja, ali fala que pode ser delegado a particulares. Uia uia
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Assinalei a alternativa B porque me lembrei do artigo 17, §1º da Lei nº 8.987/95:
Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.§ 1o Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.
Assim, utilizando de uma interpretação sistemática, entende-se sobre a possibilidade de pessoas jurídicas de direito público ou empresas públicas celebrarem contrato de concessão.
Bom estudos. Fé, força e foco!
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Acrescento ao muito útil comentário de Moni Lo, que outro dispositivo da 8987 deixa ainda mais clara a possibilidade de a concessionária ser píblica: Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.