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GABARITO OFICIAL: D
De acordo com o art. 3, V da Lei 9.790/99, que dispõe, dentre outros, sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), constitui uma das finalidades das Organizações a "promoção da segurança alimentar e nutricional". As demais alternativas não constam no referido rol.
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LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;............
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Letra D
Apenas acrescentando os excelentes comentários:
OSCIP: Qualificação dada à Pessoa Jurídica de Direito Privado através de termo de parceria. É ato vinculado, ou seja, quando uma pessoa juridica atende os requisitos, o poder público não pode nagar a qualificação. Depende, todavia, de requerimento ao Ministério da Justiça.
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De acordo com a Lei 9.790/99
Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
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Meus caros,
sobre a OSCIP, é válido dizer que:
a) A OSCIP pode desempenhar as seguintes atividades: assistência social, saúde, educação, cultura, patrimônio histórico, segurança alimentar, meio ambiente, combate à pobreza, promoção do voluntariado, assessoria jurídica gratuita, sistemas alternativos de produção e promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
b) não são passíveis de qualificação como OSCIP: sociedades comercias, sindicatos, instituições religiosas, partidos políticos, entidades de benefício mútuo, instituições hospitalares privadas não-gratuitas, escolas privadas não-gratuitas, planos de saúde, Organizações Sociais, Cooperativas, Fundações públicas e privadas e organizações creditícias.
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Um exemplo de OSCIP que tem essa finalidade é a Ação Fome Zero (www.acaofomezero.org.br).
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Uma dica que pode salvar vidas: nas atribuições da OSCIP, a maioria começa com promoção. É uma excelente forma de chutar com consciência e diferenciar das áreas da OS, que são sempre mais curtinhas, e principalmente é uma forma de não decorar mais uma lista esdrúxula...
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Artigos da Lei nº 9.790/99
Letra A - Errada
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
Letra B - Errada
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
Letra C - Errada
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
Letra D - Correta
Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
Letra E - Errada
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
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Muitas das questões relacionadas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público fazem menção ao rol do artigo 2º da lei 9790/1999. Assim, é possível resolver essa questão por exclusão, pois, a única alternativa que não consta no rol do artigo 2º é a indicada como sendo a alternativa correta: letra (d) promoção da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
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vale somar aos colegas com as informações:
as organizações sociais e Org. sociais de I. público são dotadas de algumas características importantes. revisando.....
Organização social
I) Ato de qualificação discricionário
II)Ato feito pelo chefe do executivo
III) Contrato de Gestão
Organização social de Interesse público:
I. Ato de qualificação Vinculado
II) Ato feito pelo min. da justiça
III) Termo de parceria.
#Nãodesista!
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Comentários: A alternativa “d” (promoção da segurança alimentar e nutricional) é a única que apresenta exclusivamente atividades permitidas no rol do Art. 3º da Lei 9790/99. Todas as outras elencam vedações expressas do Art. 2º da norma, à exceção de uma das partes da alternativa “b” (instituições hospitalares gratuitas).
Gabarito: alternativa “d”