SóProvas


ID
228691
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A competência para o ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    No tocante à delegação de competência, devemos conhecer algumas regras previstas na Lei 9.784/1999. A referida Lei, aplicável a todo o Poder Executivo Federal, traz como regra geral a possibilidade de delegação de competência, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal, como bem ressalta o art. 13, determinando que não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; e, as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

     

  • Podemos definir competência como o poder LEGAL conferido o agente público para o desempenho específico das atribuições do seu cargo. SOMENTE a lei pode estabelecer competências administrativas, por essa razão, seja qual for a natureza do ato administrativo [ vinculado ou discricionário ], o seu elemento competência é sempre vinculado.

  • Competência: poder conferido por lei a um determinado agente público para desempenho de certas atribuições.

    * em regra decorre de lei;

    * dever-poder

    * exercício obrigatório;

    * irrenunciável;

    * intransferível;

    OBS.: nos casos de delegação e avocação, legalmente admitidos,onde o agente público pode delegar, parcial e temporariamente suas atribuições se e quando a lei permitir, não se trata de renúncia ou transferência de sua competência.
     

    * inderrogável, ou seja, não se modifica pela vontade do agente, da Adm ou de terceiros, somente por lei;

    * imprescritível, não há perda de sua competência pelo agente não tê-la exercido por certo tempo.

    Paz e bem!!

  • MUITO COBRADO E SEMPRE LEMBRANDO...

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
     

  • Gabarito B

    Competência - É o poder atribuído, por lei, aos órgãos e agentes para o desempenho de suas atribuições. A competência legalmente atribuída a determinado agente não pode ser por ele transferida de forma PERMANENTE a outro, MAS pode ser delegada e avocada, desde que não se trate de matéria de matéria de competência exclusiva de determinada autoridade.

    A delegação de competência, feita, geralmente, a agentes ou órgãos subordinados, deve ser encarada como regra, tratando-se de princípio fundamental da administração pública federal, devendo ocorrer, em função de sua conveniência, sempre que a lei não a proibir.

  • A Competência é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. Tem como características:

    a) é de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos;

    b) é irrenunciável;

    c) é intransferível;

    d) é imodificável pela vontade do agente;

    e) é imprescritível.

    Sobre delegação de competência, dispõe a Lei n. 9784/99, em seus arts. 11 a 15:

    a) a regra geral é a possibilidade de delegação de competência, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal;

    b) a delegação pode ser feita para órgãos e agentes subordinados, mas ela também é possível mesmo que não exista subordinação hierárquica;

    c) a delegação deve ser de apenas parte da competência do órgão ou agente, não de todas as suas atribuições;

    d) a delegação deve ser feita por prazo determinado;

    e) o ato de delgação pode, ou não conter ressalva de exercício da atribuição delegada. Caso contenha, a atribuição delegada permanecerá podendo ser, também, praticada pelo delegante;

    f) o ato de delegação é revogável a quaquer tempo pela autoridade delegante;

    g) o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial;

    h) o ato praticado por delegação deve mencionar expressamente esse fato e é considerado adotado pelo delegado, ou seja, a responsabilidade recai sobre ele.

    Há, porém, atos que a própria Lei n.9784/99 proíbe sejam delegados:

    Art.13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva de órgão ou autoridade.

  • CORRETA:B

    EM REGRA A COMPETÊNCIA ELA É DELEGÁVEL, SALVO:

    MACETE: EDEMA

    EDITAR ATOS NORMATIVOS

    DECIDIR E JULGAR RECURSOS

    MATÉRIA EXCLUISIVA

    OU SE EXPRESSAMENTE PROIBIDA EM LEI.

    A DELEGAÇÃO:

    1.COM/SEM SUBORDINAÇÃO

    2.PARCIAL

    3.PRAZO DETERMINADO

    4.PUBLICAÇÃO OFICAL

    5.REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO

    6.NÃO TRANSFERE A TITULARIDADE

    7.MENCIONADO EXPRESSAMENTE NO ATO

  • Alguém sabe o erro da D?

  • NÃO CONCORDO , DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO SÃO EXCEÇÕES , UMA VEZ QUE É CARACTERÍSTICA DA COMPETÊNCIA O FATO DA MESMA SER INTRASFERÍVEL ...

  • Pessoal, tenho uma dúvida: se os atributos de um ato administrativo são presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade e levando-se em conta que o ato necessita de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, não seria razoável pensarmos que a competência não deveria ser presumida ???? (Letra A)

  • DÚVIDA: 

     

    "A competência para o ato administrativo pode, via de regra, ser delegada por lei"

    Mas a delegação de competência não se dá por ato administrativo?

    A competência é prevista em lei, sua delegação, por sua vez, se instrumentaliza mediante ato administrativo.

     

  • capacidade administrativa, tratada em dispositivo específico da LPA, é a possibilidade para a prática de atribuições públicas. COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo.

  • Para ser delegado FOCO:

    FOrma

    COmpetência.

     

    tudo no tempo de Deus, não no nosso.

  • GABARITO: B

    Tradicionalmente, a competência é fixada por meio de lei. Porém, a Emenda Constitucional 32/2001 modificou a Constituição (art. 84, VI, b) para permitir que o Presidente da República disponha, mediante decreto autônomo, sobre organização e funcionamento da administração federal. Portanto, a fixação da competência dos órgãos e agentes públicos é matéria reservada, hoje, não mais a lei, mas a decreto autônomo.