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GABARITO OFICIAL: B
No tocante à delegação de competência, devemos conhecer algumas regras previstas na Lei 9.784/1999. A referida Lei, aplicável a todo o Poder Executivo Federal, traz como regra geral a possibilidade de delegação de competência, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal, como bem ressalta o art. 13, determinando que não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; e, as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
 
 
                             
                        
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Podemos definir competência como o poder LEGAL conferido o agente público para o desempenho específico das atribuições do seu cargo. SOMENTE a lei pode estabelecer competências administrativas, por essa razão, seja qual for a natureza do ato administrativo [ vinculado ou discricionário ], o seu elemento competência é sempre vinculado.
                             
                        
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Competência: poder conferido por lei a um determinado agente público para desempenho de certas atribuições.
* em regra decorre de lei;
* dever-poder
* exercício obrigatório;
* irrenunciável;
* intransferível;
OBS.: nos casos de delegação e avocação, legalmente admitidos,onde o agente público pode delegar, parcial e temporariamente suas atribuições se e quando a lei permitir, não se trata de renúncia ou transferência de sua competência.
 
* inderrogável, ou seja, não se modifica pela vontade do agente, da Adm ou de terceiros, somente por lei;
* imprescritível, não há perda de sua competência pelo agente não tê-la exercido por certo tempo.
Paz e bem!!
                             
                        
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MUITO COBRADO E SEMPRE LEMBRANDO...
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
 
                             
                        
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Gabarito B
Competência - É o poder atribuído, por lei, aos órgãos e agentes para o desempenho de suas atribuições. A competência legalmente atribuída a determinado agente não pode ser por ele transferida de forma PERMANENTE a outro, MAS pode ser delegada e avocada, desde que não se trate de matéria de matéria de competência exclusiva de determinada autoridade.
A delegação de competência, feita, geralmente, a agentes ou órgãos subordinados, deve ser encarada como regra, tratando-se de princípio fundamental da administração pública federal, devendo ocorrer, em função de sua conveniência, sempre que a lei não a proibir.
                             
                        
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	A Competência é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. Tem como características:
	a) é de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos;
	b) é irrenunciável;
	c) é intransferível;
	d) é imodificável pela vontade do agente;
	e) é imprescritível.
	Sobre delegação de competência, dispõe a Lei n. 9784/99, em seus arts. 11 a 15:
	a) a regra geral é a possibilidade de delegação de competência, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal;
	b) a delegação pode ser feita para órgãos e agentes subordinados, mas ela também é possível mesmo que não exista subordinação hierárquica;
	c) a delegação deve ser de apenas parte da competência do órgão ou agente, não de todas as suas atribuições;
	d) a delegação deve ser feita por prazo determinado;
	e) o ato de delgação pode, ou não conter ressalva de exercício da atribuição delegada. Caso contenha, a atribuição delegada permanecerá podendo ser, também, praticada pelo delegante;
	f) o ato de delegação é revogável a quaquer tempo pela autoridade delegante;
	g) o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial;
	h) o ato praticado por delegação deve mencionar expressamente esse fato e é considerado adotado pelo delegado, ou seja, a responsabilidade recai sobre ele.
	Há, porém, atos que a própria Lei n.9784/99 proíbe sejam delegados:
	Art.13. Não podem ser objeto de delegação:
	I - a edição de atos de caráter normativo;
	II - a decisão de recursos administrativos;
	III - as matérias de competência exclusiva de órgão ou autoridade.
                             
                        
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	CORRETA:B
	EM REGRA A COMPETÊNCIA ELA É DELEGÁVEL, SALVO:
	MACETE: EDEMA
	EDITAR ATOS NORMATIVOS
	DECIDIR E JULGAR RECURSOS
	MATÉRIA EXCLUISIVA
	OU SE EXPRESSAMENTE PROIBIDA EM LEI.
	A DELEGAÇÃO:
	1.COM/SEM SUBORDINAÇÃO
	2.PARCIAL
	3.PRAZO DETERMINADO
	4.PUBLICAÇÃO OFICAL
	5.REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO
	6.NÃO TRANSFERE A TITULARIDADE
	7.MENCIONADO EXPRESSAMENTE NO ATO
                             
                        
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Alguém sabe o erro da D?
                             
                        
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NÃO CONCORDO , DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO SÃO EXCEÇÕES , UMA VEZ QUE É CARACTERÍSTICA DA COMPETÊNCIA O FATO DA MESMA SER INTRASFERÍVEL ...
                             
                        
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Pessoal, tenho uma dúvida: se os atributos de um ato administrativo são presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade e levando-se em conta que o ato necessita de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, não seria razoável pensarmos que a competência não deveria ser presumida ???? (Letra A)
                             
                        
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DÚVIDA: 
 
"A competência para o ato administrativo pode, via de regra, ser delegada por lei"
Mas a delegação de competência não se dá por ato administrativo?
A competência é prevista em lei, sua delegação, por sua vez, se instrumentaliza mediante ato administrativo.
 
                             
                        
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A capacidade administrativa, tratada em dispositivo específico da LPA, é a possibilidade para a prática de atribuições públicas. COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo.
                             
                        
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Para ser delegado FOCO:
FOrma
COmpetência.
 
tudo no tempo de Deus, não no nosso.
                             
                        
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GABARITO: B
Tradicionalmente, a competência é fixada por meio de lei. Porém, a Emenda Constitucional 32/2001 modificou a Constituição (art. 84, VI, b) para permitir que o Presidente da República disponha, mediante decreto autônomo, sobre organização e funcionamento da administração federal. Portanto, a fixação da competência dos órgãos e agentes públicos é matéria reservada, hoje, não mais a lei, mas a decreto autônomo.