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GABARITO OFICIAL: D
Eis uma boa questão, pois poderá fazer com que o candidato não marque a alternativa "d", justamente por essa não corresponder à literalidade do art. 126 da Lei 8.112/90, qual seja, a "responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria". Como o reconhecimento judicial da excludente de ilicitude não se coaduna com as hipóteses legais, concluir-se-ia pela não repercussão nas demais esferas, certo? Errado. Ocorre que o fato em evidência foi discutido, o que, por si só, impedirá que seja alvo de discussão no âmbito civil e administrativo. Isto posto, haverá a supracitada repercussão.
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Ocorre que a assertiva D coloca como sujeito da oração "repercute nas esferas de apuração das responsabilidades civil e administrativa do agente público" "O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NO ÂMBITO PENAL". Isso não repercute nas esferas de apuração da resp. cível ou administrativa. Nessa assertiva, o que repercutiria seria a (i) decisão administrativa ou o (ii) reconhecimento da existência do fato.
Na minha humilde opinião, quiseram fazer uma pegadinha, mas a fizeram muito malfeita.
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Concordo com o colega abaixo, muito embora eu tenha acertado por eliminação (a "menos errada" seria a letra D);
Responsabilidades não se confundem.....uma excludente de ilicitude reconhecida a esfera pena pode até repercurtir na esfera cível - art. 188/CC: Não constituem em atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. --wwdww--wkjdb----kknmcd
Contudo, o mesmo não pode se dizer da responsabilidade administrativa...não há lei nesse sentido, ao contrário, o que há é diferenciação entre elas - lei 8112: Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
E, ademais, colaciono Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A absolvição pela negativa de autoria ou inexistência do fato também interfere nas esferas administrativas e civil (art. 126). Isso porque, se a jurisdição criminal, em que a apreciação das provas é muito mais ampla, categoricamente afirma que não foi o agente autor do fato a ele imputado ou que sequer ocorreu o fato aventado, não há como sustentar o contrário nas outras esferas. Já a absolvição penal por mera insuficiência de provas ou por ausência de culpablidade penal, ou, ainda, por qualquer outro motivo, não interfere nas demais esferas".
Estou aberto à discussões...me enviem mensagens.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Sob meu ponto de vista, a Alternativa D está MUITO Errada.
Cito um trecho da obra Direito Administrativo Brasileiro, de Hely Lopes Meirelles, 35ª Ed.:
"A sentença criminal que absolve um réu por ausência de culpabilidade criminal apenas declara que não há ilícito penal a punir. Mas tal declaração não afasta a possibilidade da existência de ilícito civil no ato do servidor, o que poderá ser apurado e declarado na ação ordinária de indenização que lhe for movida. Por igual, essa absolvição penal não impede que a Administração apure em processo interno a existência de ilícito administrativo e, em consequência, lhe aplique a pena disciplinar correspondente".
Afastaria a possibilidade de responsabilização nas demais esferas se restasse comprovado:
1) Ausência do fato;
2) Negativa de autoria.
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A alternativa "D" está correta. Veja-se o que ensina a professor Fernanda Marinela, do curso LFG:
O reconhecimento de uma excludente penal faz coisa julgada para os demais processos. Isso não significa necessariamente absolvição, apenas que o assunto não será mais discutido nas demais esferas.
bons estudos
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Incluam mais essa hipótese de repercussão na esfera cível e administrativa:
ABSOLVIÇÃO PENAL PELAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. Vejam esse julgado
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE INSTÂNCIA. REITEGRAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Em matéria de responsabilização de servidor público, há de se observar a regra fundamental contida no art. 935 do Código Civil e reprisada no art. 126 do Estatuto do Servidor Público, por força da qual, a par da inconteste independência das instâncias civil, administrativa e criminal, não se poderá mais questionar a existência do fato típico e ilícito, ou quem seja seu autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal. 2. No caso em análise, a superveniente sentença criminal absolutória, transitada em julgado se escorou no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, na redação anterior à vigência da Lei 11.690/2008, que preceituava constituir causa para o reconhecimento da improcedência da pretensão punitiva, não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal. A absolvição fundada em tal argumento não repercute na esfera administrativa. 3. Segundo a teoria dos círculos concêntricos de tutela de bens jurídicos relevantes, a proteção penal situa-se no recôndito do sistema, como extrema ratio da tutela jurídica. Ou seja, mecanismo de atuação repressora do Estado chamado a recompor a ordem jurídica que a conduta lesiva vulnera, quando todos os mecanismos a ele precedentes mostraram-se para tanto inoperantes. 4. De toda sorte, excetuadas as hipóteses de absolvição penal pelas excludentes de ilicitude ou comprovação da inexistência do fato ou da autoria imputada, que repercutem nas demais esferas do sistema de proteção jurídica, a inexistência de provas suficientes para a condenação criminal não desconstitui o fundamento de validade da antecedente demissão do servidor. 5. (...) 8. Apelação improvida.
(AC 199701000335402, JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, 14/08/2009)
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concordo com o colega jerônimo...
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Data de publicação: 19/09/2011
Ementa: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 /STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.DEMISSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENALABSOLUTÓRIA, TRANSITADAEM JULGADO, FUNDADA NA PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTADO DE NECESSIDADE).REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 , § 4º , DO CPC . APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 7 /STJ. 1. Se nas razões do recurso especial a parte, apesar de apontarviolação de legislação federal infraconstitucional, deixa dedemonstrar no que consistiu a alegada ofensa, aplica-se, poranalogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 2. A sentença penal absolutória que reconhece a ocorrência de causaexcludente de ilicitude (estado de necessidade) faz coisa julgada noâmbito administrativo, sendo incabível a manutenção de pena dedemissão baseada exclusivamente em fato que se reconheceu, emdecisão transitada em julgado, como lícito. 3. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública noscasos de reintegração de servidor, pois a sentença não tem porobjeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento,reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão devantagens. Precedentes. 4. Estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, em atençãoao disposto nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC ,não cabe a este Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado atítulo de honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao disposto naSúmula nº 7 desta colenda Corte. 5. No tocante à suposta ofensa ao art. 538 , par. único, do Código deProcesso Civil, nota-se, in casu, que os embargos de declaraçãotiveram a pretensão de rediscutir matéria já debatida nos autos,tratando-se de hipótese clara de recurso manifestamenteprotelatório, que não deve ser admitido sob argumento depossibilitar o prequestionamento. Desse modo, necessária se faz amanutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base nosupracitado dispositivo legal. 6. Recurso especial improvido....
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Letra E - ERRADA
Entende-se por demissão o ato administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, tendo caráter de penalidade, quando do cometimento de falta funcional pelo servidor.
Já a exoneração, se revela como ato administrativo, que determina, do mesmo modo a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, mas sem o caráter punitivo, podendo se dar por iniciativa do Poder Público ou do agente, que também é apto a pedir a sua exoneração.
Em se tratando de exoneração por iniciativa do Poder Público, esta será feita "ex offício" e terá como fundamento a falta de interesse público em continuar com o servidor em seus quadros, como ainda, a necessidade de adequação aos limites orçamentários determinados em lei (art. 169 , CF).
Já no caso do agente, a exoneração será "a pedido" e poderá ter como fundamentos diversos motivos, dentre eles, inclusive os de cunho pessoal, e que não necessitam ser revelados.
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Considero a D errada... Por mais que o fato não seja um crime, pode muito bem continuar sendo um ilícito na esfera administrativa (servidor por exemplo) ou ensejar alguma responsabilidade civil pra pessoa.... O que não seria o caso se a letra D falasse sobre a negativa de fato ou autoria, mas não foi o caso. Na minha opinião TODAS estão erradas.
OBS: O julgado que a maria oliveira postou fala de excludente de ilicitude em estado de necessidade, mas e se fosse outros casos? Exercício regular do direito, Estrito cumprimento do dever legal.... etc
Considero uma mancada da VUNESP.
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Demorou para eu entender...
Nesse caso a excludente de ilicitude seria a mesma coisa que inexistência do fato. Por exemplo: se uma pessoa é acusada de crime de homicídio, mas o judiciário decide que ocorreu excludente de ilicitude, na prática NÃO ocorreu crime de homicídio.
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Repercussão da sentença penal:
SE CONDENATÓRIA, é titulo executivo no cível.
SE ABSOLUTÓRIA, faz coisa julgada nas demais instâncias somente se:
- Reconhecer a inexistência do fato;
- Provar que o réu não concorreu para a infração;
- Reconhecer a excludente de ilicitude;
No caso de EXCLUDENTE DE ILICITUDE, há exceções (hipóteses em que a sentença absolutória no ambito penal NAO absolve nas demais instâncias):
- EN AGRRESSIVO: embora o agente tenha sido absolvido no ambito penal por estar acobertado por uma excludente de ilicitude, ele atingiu um bem de terceiro alheio (não provocador do perigo), portanto ele deve indenizar. Cabe ação de regresso contra o causador do perigo.
- DESCRIMINANTE PUTATIVA: É o caso da excludente imaginária. O agente deve indenizar a pessoa que ele supostamente acreditava ser o agressor.
- ERRO NA EXECUÇÃO ou ERRO DE PONTARIA: o agente atingiu um terceiro e deve indeniza-lo.
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(Anotação própria)
Em regra, a responsabilidade civil independe da responsabilização na esfera penal – Princípio da Separação ou Independência da Jurisdição.
~> Todavia, uma vez transitada em julgado a condenação penal, não se pode mais questionar sobre a existência do fato delituoso ou sua autoria, nem mesmo na esfera cível.
Portanto, a sentença penal fará trânsito em julgado na esfera cível quando reconhecer:
I. Inexistência da materialidade do fato
II. Negativa de autoria
III. Excludentes de ilicitude:
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Condenação criminal enseja perda do cargo público sem que haja PAD?