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LETRA D.
LEI 7960/89
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
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Vale lembrar que a decretação da prisão temporária de ofício pelo juiz violaria o princípio acusatório, sendo que o Juiz somente poderá determinar medidas assecuratórias e cautelares de ofício durante o processo, e não na fase policial.
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"A prisãp temporária é decretada pelo Juiz competente, mediante despacho fundamentado, em decorrência de representação da autoriade policial ou requerimento do Ministério Público, VEDADA a decretação de OFÍCIO, sem provocação. " (FUHRER, 2010).
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Gabarito: D
Prisão Temporária:
Quem decreta???
O Juiz
---> Requerimento do MP
---> Representação do delegado
---> NUNCA de ofício
Obs: Somente poderá ocorrer a prisão temporária no Inquérito Policial, nunca na Ação Penal.
Bons estudos galera!!!
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Uma das poucas coisas que o juiz não pode fazer de ofício: prisão temporária.
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Cuidado p/ confundirem com a PRISÃO PREVENTIVA.
1) PRISÃO TEMPORÁRIA: NÃO cabe decretação de ofício pelo juiz.
2) PRISÃO PREVENTIVA: CABE decretação de ofício
1) Lei 7.960. Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
2) Art. 311 CPP. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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Letra D
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público (...)
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Preventiva - Cabe de Ofício
Temporária - NÃO cabe de Ofício
MP - REQUERIMENTO
AUTORIDADE POLICIAL - REPRESENTAÇÃO
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GAB.: D
LEI 7960/89
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.