- 
                                LETRA A. LEI 9807/99 Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:  I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
 
 
- 
                                E aí galera, fique com dúvida. Essa possibilidade é em todas as ações ou apenas na Ação Privada ?
                            
- 
                                LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999. Estabelece
    normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a
    vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a
    Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados
    que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao
    processo criminal. 
- 
                                Queridos colegas,
 
 Não podemos confundir perdão judicial com absolvição.
 
 
 ABSOLVIÇÃO:
 Presume-se uma decisão judicial competente para reconhecer que a acusação ou queixa prestada contra alguém é considerada improcedente. Ou seja, após o processo o juri ou o juiz considera o réu inocente, absolvendo-o.
 
 PERDÃO JUDICIAL:
 Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. Ou seja, há uma previsão legal descrevendo que a prática de determinado ato nos moldes ou parâmetros ali expressamente previstos possibilita que o juiz conceda um perdão judicial, que é fato extintivo de punibilidade e que resultará em abstenção da reprimenda Estatal.
 
 
 
 
 Atendo-se à questão, quanto à lei 9.807/99, temos:
 
 PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES:
 
 Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
 
 I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
 II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
 III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
 
 Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
 
 
 
 
 
 A dificuldade é para todos.
 Bons estudos.
 
- 
                                A) o perdão judicial (concedido pelo juiz nos casos PREVISTOS EM LEI)     C) a graça (PRESIDENTE - DECRETO - INDIVIDUAL) D) a anistia (CONGRESSO NACIONAL - FATOS) E) o indulto (PRESIDENTE - DECRETO - BENEFÍCIO COLETIVO) 
- 
                                Segundo o art. 13 da Lei nº 9.807/1999, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder O PERDÃO JUDICIAL e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo PRIMÁRIO, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal desde que dessa colaboração tenha resultado: a identificação de coautores ou partícipes + a localização da vítima com sua integridade física preservada + a recuperação total ou parcial do produto do crime. Resposta: A