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LETRA A.
LEI 9807/99
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
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E aí galera, fique com dúvida. Essa possibilidade é em todas as ações ou apenas na Ação Privada ?
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LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999.
Estabelece
normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a
vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a
Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados
que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao
processo criminal.
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Queridos colegas,
Não podemos confundir perdão judicial com absolvição.
ABSOLVIÇÃO:
Presume-se uma decisão judicial competente para reconhecer que a acusação ou queixa prestada contra alguém é considerada improcedente. Ou seja, após o processo o juri ou o juiz considera o réu inocente, absolvendo-o.
PERDÃO JUDICIAL:
Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. Ou seja, há uma previsão legal descrevendo que a prática de determinado ato nos moldes ou parâmetros ali expressamente previstos possibilita que o juiz conceda um perdão judicial, que é fato extintivo de punibilidade e que resultará em abstenção da reprimenda Estatal.
Atendo-se à questão, quanto à lei 9.807/99, temos:
PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES:
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
A dificuldade é para todos.
Bons estudos.
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A) o perdão judicial (concedido pelo juiz nos casos PREVISTOS EM LEI)
C) a graça (PRESIDENTE - DECRETO - INDIVIDUAL)
D) a anistia (CONGRESSO NACIONAL - FATOS)
E) o indulto (PRESIDENTE - DECRETO - BENEFÍCIO COLETIVO)
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Segundo o art. 13 da Lei nº 9.807/1999, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder O PERDÃO JUDICIAL e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo PRIMÁRIO, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal desde que dessa colaboração tenha resultado: a identificação de coautores ou partícipes + a localização da vítima com sua integridade física preservada + a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Resposta: A