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Letra A. Incorreta.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
Letra B. incorreta.
O casamento nuncupativo encontra amparo no art. 1.561 do Código Civil: "Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau."
Letra C. Correta.
O casamento putativo encontra amparo no art. 1.561 do Código Civil: "Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
Letra E. Incorreta.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
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a) Art. 1527 do CCB. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
§único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
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Casamento Nucumpativo é aquele realizado quando um dos contraentes está em eminente risco de morte e não há tempo para a realização dos atos que, em regra, antecedem ao ato.
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Assertiva "d": segundo César Fiuza, "o casamento poderá ser celebrado mesmo ausente um ou ambos os nubentes. Neste caso, o ausente deverá conferir procuração a alguém, ou outorgando-lhe poderes especiais para convolar núpcias" (Art. 1.542 CC) .
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Ainda não consegui ver o erro da letra A já que a publicidade é forma do ato do casamento devendo ser feito de postas abertas e ser afixados os proclamas.
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dispensa-se proclamas na conversão da União Estável em casamento e no casamento nuncupativo
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
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Quanto a assertiva a:
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
Eh possível requerimento ao corregedor permanente da serventia a dispensa da publicação do edital
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Entendo que a alternativa "C" não está correta, pois conforme parágrafo 2º do artigo 1.561:
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Ou seja, ambos os cônjuges podem estar de má-fé.
A questão coloca que "Putativo é o matrimônio nulo ou anulável contraído de boa-fé por um ou por ambos os contraentes"
Logo, entendo que esta alternativa não seja correta.
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Dispõe o parágrafo único do art. 1.527 do Código Civil que a autoridade competente, "havendo urgência", poderá dispensar a publicação dos proclamas. Tal publicação pode, assim, ser dispensada a critério do juiz, pois o aludido dispositivo não define qual seria o motivo de urgência. Também não o faz o art. 69 da Lei dos Registros Públicos. Exige este apenas que os contraentes, em petição dirigida ao juiz, deduzam "os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado". Tais motivos podem ser, por exemplo, moléstia grave ou iminente risco de vida de um dos cônjuges.
Fonte: Direito Civil Esquematizado v. 3 (2018)
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Gab. C
a)
A publicidade do casamento é requisito de ordem pública, proibindo-se que o ato seja praticado a portas fechadas MAS A PUBLICAÇÃO É DISPENSÁVEL SE HOUVER URGÊNCIA (arts. 1.534 e 1.527, par. único).
b)
Nuncupativo é o casamento celebrado QUANDO ALGUM DOS CONTRAENTES ESTIVER EM IMINENTE RISCO DE VIDA (art. 1.540).
c) GABARITO
Putativo é o matrimônio nulo ou anulável contraído de boa-fé por um ou por ambos os contraentes e que, em razão disso, produz efeitos até o dia da sentença anulatória. (art. 1.561)
d)
Desconheço esse avanço tão grande da tecnologia que, ao meu ver, sobrepassaria muito a solenidade requerida para o casamento... apego-me ao Art. 1.542 e prefiro não bagunçar mais do que isso: "O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais."
e)
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
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O erro da assertiva "A" está na segunda afirmação, tendo em vista que, excepcionalmente, poderá ser dispensada a publicação dos proclamas. Vide o disposto no parágrafo único do art. 1.527 do Código Civil.
A) A publicidade do casamento é requisito de ordem pública, proibindo-se que o ato seja praticado a portas fechadas ou sem a publicação e fixação de proclamas em local visível.
Art. 1527 do CCB. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
§único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
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Enunciado 513 da V JDC: "O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo."