Analisando as alternativas:
A interdição é medida judicial
Código Civil:
Art. 4
o São incapazes, relativamente a
certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os
ébrios habituais e os viciados em tóxico;
(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)IV - os
pródigos.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
II -
(Revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
IV -
(Revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
V - os pródigos.
A tutela constitui instituto de direito
assistencial para a defesa de interesses de menores não emancipados, não
sujeitos ao poder familiar, visando a sua proteção.
A curatela é um instituto de direito
assistencial, para a defesa dos interesses de maiores incapazes.
A interdição dessas pessoas deve ser
promovida pelos pais ou tutores; pelo cônjuge, ou por qualquer parente ou pelo
Ministério Público, conforme determinam os arts. 1.768 do CC e 1.177 do CPC,
que consagram aqueles que são legitimados para a referida medida. Como se sabe,
a incapacidade não se presume, havendo a necessidade do referido processo de
interdição, para dele decorrer a curatela. É pertinente destacar que a lei
prevê, inicialmente, a legitimidade dos pais para a interdição. Além deles,
também podem requerer a interdição os tutores, que administram interesses de
menores, nos casos de incapacidade total superveniente. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
A interdição é medida judicial.
A) de proteção ao incapaz, maior ou menor, por meio da qual se lhe
nomeia curador com o fito de administrar-lhe os bens e acompanhá-lo na prática
dos atos da vida civil.
A interdição é medida de proteção ao
maior incapaz, por meio da
qual se lhe nomeia curador com o objetivo de administrar-lhe os bens e
acompanha-lo na prática dos atos da vida civil.
Incorreta letra “A".
B) de proteção ao menor incapaz por meio da qual se lhe nomeia tutor com
o fito de administrar-lhe os bens e acompanhá-lo na prática dos atos da vida
civil.
A interdição é medida de proteção ao
maior incapaz, por meio da
qual se lhe nomeia
curador com o objetivo de administrar-lhe os bens e
acompanha-lo na prática dos atos da vida civil.
Incorreta letra “B".
C) de proteção ao maior incapaz por meio da qual se lhe nomeia curador
com o fito de administrar-lhe os bens e acompanhá-lo na prática dos atos da
vida civil.
A interdição é medida de proteção ao
maior incapaz, por meio da
qual se lhe nomeia
curador com o objetivo de administrar-lhe os bens e
acompanha-lo na prática dos atos da vida civil.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) destinada a agilizar a confirmação da morte presumida, garantindo aos
cônjuges a disponibilidade de convolarem novas núpcias.
A interdição é medida de proteção ao maior incapaz, por meio da qual se
lhe nomeia curador com o objetivo de administrar-lhe os bens e acompanha-lo na
prática dos atos da vida civil.
Incorreta letra “D".
E) destinada a agilizar a confirmação da ausência, garantindo aos
cônjuges a disponibilidade de convolarem novas núpcias.
A interdição é medida de proteção ao maior incapaz, por meio da qual se
lhe nomeia curador com o objetivo de administrar-lhe os bens e acompanha-lo na
prática dos atos da vida civil.
Incorreta letra “E".
Gabarito: Alternativa C.