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Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 295 - A petição inicial será indeferida: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (Art. 219, § 5º);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
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Questão que mistura as hipóteses de indeferimento da inicial e as causas da inépcia da inicial.
O art. 295, do CPC, diz que apetição inicial será indeferida quando for inepta, como demonstra a citação do colega abaixo.
Por sua vez, o parágrafo único do mesmo art. 295 traz os casos de inépcia da incial:
"art. 295, parágrafo únicco: Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."
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Faz-se mister ressaltar que o STJ entende que é direito subjetivo do autor a possibilidade de emendar a inicial. Assim, pelo STJ, esta questão estaria viciada, pois não se poderia indeferir de plano.
De qualquer sorte, a questão na realidade queria que soubessemos as causas de inépcia da inicial, elencadas no PÚ, ART. 295, CPC.
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Gabarito: A
Jesus abençoe!
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Eu concordo com o colega que afirmou que a questão está viciada, pois segundo o art. 284 do CPC: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 dias. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso da letra dada como correta o juiz deveria dar prazo para o autor corrigir a falta do pedido ou causa de pedir e não deferir a inicial de plano.
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O entendimento da Cespe foi outro na seguinte questão:
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/5e521f95-62
Q88131 Direito Processual Civil Petição Inicial
Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES Prova: Analista Judiciário - Direito
Julgue os itens de 33 a 40, relativos a direito processual civil.
De acordo com a sistemática processual, um dos requisitos da petição inicial é que nela conste o pedido com as suas especificações. A petição inicial a que falte o pedido é considerada inepta e será indeferida de plano pelo juiz.
Certo Errado
Errado! Não há dúvida de que a petição inicial sem pedido é inepta, conforme o inciso I do parágrafo único do art. 285. Todavia, o erro da questão repousa na expressão "indeferida de plano pelo juiz", pois sempre que possível, diante do caso concreto, o juiz deve abrir prazo para o autor complementar a peça vestibular que apresente vícios sanáveis. Nesse passo, o direito de emendar a inicial é direito do autor, conforme entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. POSSIBILIDADE.
1. Deve o magistrado, em nome dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, determinar a emenda da petição inicial que deixa de indicar o pedido com suas especificações. 2. O fato de já existir contestação do réu não há de ter, só por si, o efeito de inviabilizar a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC, em especial nos casos em que a falta for de convalidação possível. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 752.335/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010)
A petição inicial que não contém pedido ou a causa de pedir fere tanto o art. 295 do NCPC, parágrafo único, inciso I, quanto o art. 282 do NCPC, incisos III e IV. Como o art. 282 foi infringido, deverá o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial (art. 284 do NCPC).
O mesmo não ocorre com os demais incisos do parágrafo único do art. 295, que infringidos, não desrespeitam o art. 282, não devendo o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial.
Em resumo: faltar pedido ou causa de pedir gera um duplo desrespeito, que são os art. 282 e 295, parágrafo único. Como o art. 282 foi desrespeitado, deve ser aplicado o art. 284, que trata da emenda da inicial. Agora se o pedido for juridicamente impossível, os pedidos forem incompatíveis entre si etc, isso só desrespeitará o art. 295, parágrafo único, dispositivo que não manda o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial.
NCPC
Art. 282. A petição inicial indicará:
IV - o pedido, com as suas especificações;
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
GABARITO: ERRADO - o erro está na possibilidade que o art. 296 abriu para o autor apelar, no prazo de 48 horas.
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NCPC
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Sem gabarito
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CUIDADO:
Alternativa A:
lhe faltar pedido ou causa de pedir (art. 295, p. único, I, CPC/73) - causa de indeferimento da inicial.
(art. 330, §1º, I, CPC/2015) : - causa de indeferimento da inicial.
o pedido for juridicamente impossível: (art. 295, p. único, III, CPC/73) - causa de indeferimento da inicial.
(art. 332, CPC/2015) - causa de improcedência liminar do pedido.
No Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), no enunciado de nº 36: “as hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido”
o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição: (art. 295, IV, CPC/73) - causa de indeferimento da inicial.
(art. 332, § 1º CPC/2015) - causa de improcedência liminar do pedido.
CONSEQUÊNCIA:
I) causa de indeferimento da inicial: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, I, NCPC)
II) causa de improcedência liminar do pedido: EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, NCPC)
Bons Estudos !!!