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Letra C.
Lei 8069/90.
Art. 187 - Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, a audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
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Caríssimos, gostaria de alertá-los para um detalhe da lei.
Bem como disposto pela colega abaixo, SENDO o adolescente DEVIDAMENTE NOTIFICADO e não comparecendo, o juiz designará NOVA DATA para realização da audiência de apresentação e determinará a CONDUÇÃO COERCITIVA do adolescente.
Entretanto, devemos atentar a TENTATIVA FRUSTRADA de notificação (adolescente ainda não notificado). Neste caso, NÃO LOCALIZADO o adolescente para ser notificado, o magistrado expedirá MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO sobrestando o feito até sua apresentação.
Fica aí a dica para não sermos pegos pela banca.
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Após o oferecimento da representação. o Juízo decide acerca da manutenção ou da decretação da internação do adolescente e designa audiência de apresentação (art. 184). O adolescente deve ser citado para compor o pólo passivo da relação jurídica processual e intimado da data da audiência, bem como seus pais ou responsável (art. 184, §1º).
No que tange à realização da audiência de apresentação, é preciso diferenciar quatro situações: 1- o adolescente não é encontrado; 2-o adolescente está internado; 3-o adolescente é encontrado, mas não comparece à audiência e 4-seus pais ou responsável não são encontrados ou não comparecem. Para cada uma, o ECA dá solução diferente.
1- Se o adolescente está em liberdade e não é encontrado, a autoridade judiciária expede mandado de busca e apreensão e determina o sobrestamento do processo até sua efetiva apresentação (art. 184, §3º)
2- O adolescente está internado. Sua apresentação é requisitada à entidade de atendimento e seus pais são intimados da data da audiência.
3-Quando o adolescente é citado e intimado, mas não comparece à audiência injustificadamente, a autoridade judiciária deve determinar sua condução coercitiva (art. 187). É importante notar que o juízo não pode determinar a expedição de mandado de busca e apreensão quando o adolescente foi localizado. Tampouco há o sobrestamento do feito.
4-Quando os pais ou responsável não são encontrados ou não comparecem, mas o adolescente está presente (por ter sido conduzido pelo Estado ou por ter comparecido sozinho) a audiência é realizada, sendo-lhe designado curador especial (art. 184, §2º).
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Acrescentando ao comentário acima que, oportunamente observa a adiferença entre expedir mandado de busca e apreesão e condução coercitiva. É importante saber os artigos art. 184, parágrafo 3º disciplina que não comparecendo o adolescente a audiência, neste caso, não localizado, será expedido mandado de busca e apreensão. Já sendo notificado e não comparecendo será determinada a sua condução coercitiva, art. 187.
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Gab. B
1- Se o adolescente está em liberdade e não é encontrado, a autoridade judiciária expede mandado de busca e apreensão e determina o sobrestamento do processo até sua efetiva apresentação (art. 184, §3º);
2- O adolescente está internado. Sua apresentação é requisitada à entidade de atendimento e seus pais são intimados da data da audiência;
3- Quando o adolescente é citado e intimado, mas não comparece à audiência injustificadamente, a autoridade judiciária deve determinar sua condução coercitiva (art. 187). É importante notar que o juízo não pode determinar a expedição de mandado de busca e apreensão quando o adolescente foi localizado. Tampouco há o sobrestamento do feito;
4- Quando os pais ou responsável não são encontrados ou não comparecem, mas o adolescente está presente (por ter sido conduzido pelo Estado ou por ter comparecido sozinho) a audiência é realizada, sendo-lhe designado curador especial (art. 184, §2º).
Fonte: Copiei da Fer Prugner para auxiliar nos meus estudos.