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GABARITO OFICIAL: B
Perante a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), encontramos respaldo legal para as assertivas I e II. Respectivamente, a primeira consiste em competência do Ministério Público preconizada no art. 74, c. A segunda, facilmente é encontrada no art. 74, III.
Da análise das assertivas III e IV percebe-se que, em verdade, não será necessária autorização judicial para o MP ter acesso às entidades de atendimento ao idoso; pelo contrário, o Parquet terá livre acesso (art. 74, § 3). Ademais, a ausência do MP na ação em que não atuar como parte acarreta nulidade (e não anulabilidade) do feito (art. 77).
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Estatuto do idoso, Título V, Capítulo II:
Assertiva I:
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
Assertiva II:
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
Assertiva III (errada):
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
Assertiva IV: (errada)
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
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Alguém poderia me ajudar?
Não consegui entender o erro da IV!
Obrigada!
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Vanessa .... a IV - a ausência do MP na ação em que não atuar como parte acarreta nulidade (e não anulabilidade) do feito (art. 77).
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Vanessa e Willi,
Na verdade o termo "anulação" nessa alternativa, ao meu ver, está em sentido amplo, o que poderia ser entendido tanto como nulidade total ou parcial (vulgo nulidade relativa... hehe).
Acredito que o erro verdadeiro da questão esteja em afirmar que o MP necessariamente deve intervir em TODA ação que trata de interesse de idosos.
Já é sedimentado que quando o idoso é dotado de capacidade civil, e não se encontra em situação de risco, a presença do MP é prescindível. Logo, não se falando de direito individual indisponível, grande relevância social ou de comprovada situação de risco, não se justifica a intervenção do MP.
Vale ler: REsp 1.235.375-PR.
Abraços!
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Gab. B (I e II corretas)
I - art. 74, inc. V, "c" - Compete ao Ministério Público: (...) V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: (...) c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
II - art. 74, III - Compete ao Ministério Público: III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
III - art. 74, § 3º - O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
IV - art. 77 - A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.