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DO DIREITO DE PETIÇÃO
A: Art. 172 - O direito de requerer prescreve em:
§ 2º - O pedido de reconsideração e o de recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição administrativa.
B: Art. 169 - Cabe pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a primeira decisão ou praticado o ato.
§ 1º - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato.
C - Art. 175 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
D (CORRETA)- Art. 172 - O direito de requerer prescreve em:
§ 1º - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
E - Art. 174 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
§ 2º - A representação está isenta de pagamento de taxa de expediente.
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Comentários:
O pedido de reconsideração e o de recurso interrompe a prescrição administrativa (art. 172), o que torna a alternativa “a” errada.
Ao contrário do que está afirmado na letra “b”, o pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato (art. 169, §1º).
A alternativa “c” está errada pois, para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído (art. 175).
A alternativa “d” está de acordo com o art. 172, §1º do Estatuto.
A representação está isenta de taxa de expediente (art. 174, §2º), portanto, errada a letra “e”.
Gabarito: Letra D
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DO DIREITO DE PETIÇÃO
A: Art. 172 - O direito de requerer prescreve em:
§ 2º - O pedido de reconsideração e o de recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição administrativa.
B: Art. 169 - Cabe pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a primeira decisão ou praticado o ato.
§ 1º - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato.
C - Art. 175 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
D - Art. 172 - O direito de requerer prescreve em:
§ 1º - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
E - Art. 174 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
§ 2º - A representação está isenta de pagamento de taxa de expediente.
gabarito letra D