SóProvas


ID
2288578
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A questão deve ser respondida conforme a Lei Estadual nº 10.098/94, do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

No que diz respeito às férias do servidor público estadual, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • DAS FÉRIAS Art. 67 - O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.

    § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

    § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    § 3º - É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.

    Art. 68 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.

    § 1º - O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período.

    § 2º - Na hipótese de férias parceladas poderá o servidor indicar em qual dos períodos utilizará a faculdade de que trata este artigo.

    Art. 69 - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício.

  • Gab:E

     

     

    Art. 67 § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço
     

  • CUIDADO para não confundir a LC10.098 com a CF e a CE/RS quando o assunto cobrado for férias.

     

    10.098 Art. 68 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.

     

    CE/RS Art. 29, IX - gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado.

     

    CF/88 Art. 7, XVII - gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal.

     

    Bons estudos!!!

  • alguém poderia explicar se não há um conflito entre o artigo 67 $2º e o disposto no artigo 76 do Estatuto??? não lembrei do teor desse $2º mas lembrei do teor do artigo 76 que fez com que eu marcasse a alternativa E. :(

  • Só pra lembrar:

    Art. 67 § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço

    Art. 76 - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço. 

     

     

  • § 3º - É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.

    Art. 71 - Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos anuais.

    Art. 76 - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.

  • Concurseira Vip ,

    Pelo que entendi, o art. 67, par. 2º é a regra, mas quando tiver mais de 30 dias de faltas nao justificadas, o servidor perde o direito às férias.

  • alguem ai sabe se essas férias perdidas (cassadas) sao contadas em dobro ou de forma simples pra inatividade/aposentadoria?

  • Concurseiro infante, com fulcro na Constituição, afirmo ser de forma simples, porquanto é "vedada qualquer contagem de tempo ficto para fins de aposentadoria", desde a EC 20/98.

  • Desatualizada.

    letras D e E incorretas.

    Art. 67 . Paragrafo terceiro -A requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia, as férias poderão ser gozadas em até 3 períodos. ( Nova redação 2020).

  • Comentários:

    Vamos relembrar o nosso esquema sobre férias?

    Lembre-se ainda que é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço (art. 67, §2º).

    Gabarito: Letra E

  • Questão desatualizada!

    Lei 10.098/94 (Art.67)

    • O servidor gozará, anualmente30 (trinta) dias de férias.
    • Primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
    • É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
    •  As férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos, havendo concordância da chefia (fracionamento de férias).
    • Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos anuais (acumulação de férias).
    • Será pago antecipadamente ao servidor o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.