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Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 52. Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 53, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
II - tributos do Estado, arrecadação e distribuição das rendas;
III - normas gerais sobre a alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;
IV - fixação e modificação do efetivo da Brigada Militar;
IV - fixação e modificação do efetivo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)
V - dívida pública estadual e meios de solvê-la;
VI - abertura e operações de crédito;
VII - planos e programas estaduais de desenvolvimento;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
X - transferência temporária da sede do Governo do Estado;
XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
XII - instituição de região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões;
XIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração do Estado;
XIV - matéria prevista no art. 24 da Constituição Federal.
E incorreta:
Das Atribuições do Governador
Art. 82. Compete ao Governador, privativamente:
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;
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Estamos acostumados com os artigos 48 e 49 da CF, e o 52 da CE/RS é bastante parecido com o 48 da CF, pois também exige sanção. As competências "diferentes" são:
III - normas gerais sobre a alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos
IV - fixação e modificação do efetivo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)
V - dívida pública estadual e meios de solvê-la;
XII - instituição de região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões;
XIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração do Estado;
XIV - matéria prevista no art. 24 da Constituição Federal.
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Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 52. Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta
para o especificado no art. 53, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente
sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
II - tributos do Estado, arrecadação e distribuição das rendas;
III - normas gerais sobre a alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens
públicos;
IV - fixação e modificação do efetivo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)
V - dívida pública estadual e meios de solvê-la;
VI - abertura e operações de crédito;
VII - planos e programas estaduais de desenvolvimento;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do
Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
X - transferência temporária da sede do Governo do Estado;
XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
XII - instituição de região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões;
XIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração do Estado;
XIV - matéria prevista no art. 24 da Constituição Federal.