SóProvas


ID
2288614
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à suspensão condicional da pena, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Código Penal

    Art. 77

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

     

  • A) FALSO

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

    B) CORRETA

    Art. 77 § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    C) FALSO

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)        

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    D) FALSO

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

    E) FALSO - HÁ CASOS EM QUE A SUSPENSÃO PODERÁ SER FACULTATIVA OU OBRIGATÓRIA, DE MODO QUE EM DETERMINADOS CASOS PODERÁ REVOGADA, ENQUANTO QUE EM OUTROS CASOS TAL REVOGAÇÃO SE IMPÕE.

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A questão trata da suspensão condicional do processo, que é o instituto penal que permite a suspensão da execução da pena privativa de liberdade por um lapso temporal, desde que o condenado atenda a certos requisitos.


    A resolução da questão depende do conhecimento da literalidade de alguns dispositivos do CP:


    “Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 
    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
    a) proibição de frequentar determinados lugares;
    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa."

    A alternativa A está incorreta, pois o caput do artigo 78 do CP prevê exatamente a situação oposta, ou seja, de que o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz.

    A alternativa C está incorreta, pois o artigo 77, I do CP determina que o condenado reincidente em crime doloso não pode se valer do benefício da suspensão condicional do processo.

    A alternativa D está incorreta, pois, conforme determina o caput do artigo 77, a suspensão condicional do processo somente se aplica a penas privativas de liberdade. O artigo 80 do CP deixa explícito que o instituo não se estende às penas restritivas de direito e à multa.

    Por fim, a alternativa E está incorreta, pois a suspensão pode ser revogada nas seguintes hipóteses:

    “Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário
    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código
    Revogação facultativa
    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos."

    Assim, a alternativa correta é a B, pois contém a literalidade do artigo 77, §2º do CP.

    Gabarito do Professor: B

  • Quanto à suspensão condicional da pena, é correto afirmar que:

     

    a) INCORRETA: Durante o prazo de suspensão, o condenado não ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz

     

    b) CORRETA: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou tenha razões de saúde que justifiquem a suspensão.

    Artigo 77, § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.          

     

    c) INCORRETA: O condenado reincidente em crime doloso poderá ter suspensa a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:            

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;          

     

    d) INCORRETA: A suspensão se estende às penas restritivas de direitos e à multa.

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

     

    e) INCORRETA: A suspensão não poderá ser revogada em nenhuma hipótese.

    Revogação obrigatória:

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:            

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;          

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;         

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.            

    Revogação facultativa:

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • EXCELENTE QUESTÃO ..

     

  • Apenas um adendo:

    A alternativa b (que é a certa), trata do Sursi etário, art.77 parágrafo segundo do CP.

  • Gabarito: B

     

    A alternativa B trata de dois tipos de "sursis", quais sejam:

     

    SURSIS HUMANITÁRIO: Permite a concessão do benefício nos casos de condenação a penas privativas de liberdade não superiores a 4 anos, somente nos casos em que razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Período de prova: A pena poderá ser suspensa por 4 a 6 anos.

     

    SURSIS ETÁRIO: Permite a concessão do benefício nos casos de condenação a penas privativas de liberdade não superiores a 4 anos, somente nos casos em o condenado seja maior de 70 anos.

    Período de prova: A pena poderá ser suspensa por 4 a 6 anos.

     

  • Gab. B

     

    É o chamado SURSIS HUMANITÁRIO

     

    Observação: são 3 (três) os tipos de SURSIS previsto no CP: 1º: SURSIS SIMPLES; 2º SURSIS ESPECIAL; 3º SURSIS HUMANITÁRIO

  • REVOGAÇÃO DO SURSIS – RESUMO:

    a) OBRIGATÓRIA:

    • Condenação irrecorrível por crime doloso;

    • Não paga a multa ou não repara o dano, injustificadamente;

    • Descumprimento da prestação de serviços ou da limitação de fds.

    * O juiz deve revogar o sursis. Não há discricionariedade.

    b) FACULTATIVA:

    • Condenação irrecorrível por crime culposo ou por contravenção (desde que tenha sido imposta PPL ou PRD);

    • Descumprimento da proibição de frequentar determinados lugares, de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização ou do comparecimento mensal;

    • Descumprimento de outras condições judiciais.

    * O juiz pode revogar o sursis ou prorrogar o período de prova até o máximo.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 77, 2º -  A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    São os casos de sursis etário e humanitário, respectivamente.

    • a) o condenado ficará sujeito à observação/cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz;
    • c) a reincidência em crime doloso é caso de revogação obrigatória da suspensão;
    • d) a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa;
    • e) o CP prevê hipóteses de revogação obrigatória (Art. 81 e incisos do CP) e facultativa (Art. 81,§1º);

    Gabarito: B

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: não se estende as penas restritivas de direito nem a pena de multa, somente para as Penas Privativas de Liberdade. Aplicável para pena mínima de 02 ANOS no CP, suspende de 2 a 4 anos. Condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    ATENÇÃO: crimes não superiores a 4 anos suspende de 4 a 6 anos caso seja maior de 70 ou razões de saúde.

    1 – Estatuto do Idoso: pena mínima de 4 anos.

    2 – Crimes Ambientais: pena mínima de 3 anos.

    3 – Cod. Penal Militar: até 2 anos (suspende de 4 a 6 anos)

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA: descumprir condições / crimes culposos ou contravenções (irrecorrivelmente)

  • Quantidade da pena no SURSIS

    REGRA:

    --> Incide sobre a pena concreta.

    --> Deve a pena ser ≤ 2 anos.

    --> Diante do concurso de crimes a quantidade da pena é observada em relação à totalidade. (aplicação total).

    Exceções:

    sursis etário (condenados maiores de 70 anos) e

    sursis humanitário (condenados com problemas de saúde) -» pena ≤ 4 anos. 

  • SURSIS ETÁRIO:

    Art. 77, § 2º, 1ª parte, CP

    a) Pena imposta não superior a 4 anos

    b) Período de prova de 4 a 6 anos;

    c) Maior de 70 anos;

  • LETRA C

    CP. Art. 77 § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    1- **** O entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que a condenação anterior à pena de multa não afasta a reincidência.

    2- ****Agente condenado anteriormente por crime doloso onde a pena fixada foi isoladamente a de multa é reincidente em crime doloso portanto.

    3- ****Não se admite a concessão do sursis se o condenado for reincidente em crime doloso. No entanto o próprio Código e a Súmula 499 do STF estabelecem que a condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.

    Conclusão: Admite-se Suspensão Condicional da Pena para o reincidente em crime doloso ?

    Admite-se. Quando a condenação anterior for exclusivamente à pena de multa.

    "A condenação precedente à pena pecuniária não obstaculiza a obtenção de sursis, independentemente da natureza do crime (doloso ou culposo)."

    Bitencourt, Cezar Roberto . Tratado de Direito Penal 1 - Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

    Damásio: "Além disso, é possível que o reincidente tenha sofrido anterior pena de multa, caso em que não fica impedido o sursis, ainda que dolosos os dois crimes (CP, art. 77, § 1o)."

    Estefam, André; Jesus, Damásio De. Direito Penal 1 - Parte Geral - atualizado de acordo com as Leis n.13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e n.13.964/2019 (Lei Anticrime) (Locais do Kindle 13052-13053). Editora Saraiva. Edição do Kindle.

  • SURSIS ETÁRIO

  • SURSIS ETÁRIO OU HUMANITÁRIO

    Art. 77, § 2º, CP