-
GABARITO: B
Código Penal
Art. 77
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
-
A) FALSO
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
B) CORRETA
Art. 77 § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
C) FALSO
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
D) FALSO
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
E) FALSO - HÁ CASOS EM QUE A SUSPENSÃO PODERÁ SER FACULTATIVA OU OBRIGATÓRIA, DE MODO QUE EM DETERMINADOS CASOS PODERÁ REVOGADA, ENQUANTO QUE EM OUTROS CASOS TAL REVOGAÇÃO SE IMPÕE.
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
-
A questão
trata da suspensão condicional do processo, que é o instituto penal que permite a
suspensão da execução da pena privativa de liberdade por um lapso temporal,
desde que o condenado atenda a certos requisitos.
A resolução da
questão depende do conhecimento da literalidade de alguns dispositivos do CP:
“Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2
(dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado
não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e
as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou
cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a
pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução
da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser
suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta
anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão,
o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições
estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No
primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.
46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2° Se o condenado houver
reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do
art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá
substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições,
aplicadas cumulativamente:
a) proibição de frequentar
determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da
comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à
multa."
A alternativa A está incorreta, pois o caput
do artigo 78 do CP prevê exatamente a situação oposta, ou seja, de que o
condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento de condições
estabelecidas pelo juiz.
A alternativa C está incorreta, pois o artigo 77, I do CP determina que o
condenado reincidente em crime doloso não pode se valer do benefício da
suspensão condicional do processo.
A alternativa D está incorreta, pois, conforme determina o caput do artigo 77, a suspensão
condicional do processo somente se aplica a penas privativas de liberdade. O
artigo 80 do CP deixa explícito que o instituo não se estende às penas
restritivas de direito e à multa.
Por fim, a alternativa E está incorreta, pois a suspensão pode ser revogada
nas seguintes hipóteses:
“Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário
I - é condenado, em sentença
irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a
execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do
dano;
III - descumpre a condição do §
1º do art. 78 deste Código
Revogação facultativa
§ 1º - A
suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição
imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção,
a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos."
Assim, a alternativa correta é a B, pois contém a literalidade do artigo 77,
§2º do CP.
Gabarito do Professor: B
-
Quanto à suspensão condicional da pena, é correto afirmar que:
a) INCORRETA: Durante o prazo de suspensão, o condenado não ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz
b) CORRETA: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou tenha razões de saúde que justifiquem a suspensão.
Artigo 77, § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
c) INCORRETA: O condenado reincidente em crime doloso poderá ter suspensa a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
d) INCORRETA: A suspensão se estende às penas restritivas de direitos e à multa.
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
e) INCORRETA: A suspensão não poderá ser revogada em nenhuma hipótese.
Revogação obrigatória:
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa:
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
-
EXCELENTE QUESTÃO ..
-
Apenas um adendo:
A alternativa b (que é a certa), trata do Sursi etário, art.77 parágrafo segundo do CP.
-
Gabarito: B
A alternativa B trata de dois tipos de "sursis", quais sejam:
SURSIS HUMANITÁRIO: Permite a concessão do benefício nos casos de condenação a penas privativas de liberdade não superiores a 4 anos, somente nos casos em que razões de saúde justifiquem a suspensão.
Período de prova: A pena poderá ser suspensa por 4 a 6 anos.
SURSIS ETÁRIO: Permite a concessão do benefício nos casos de condenação a penas privativas de liberdade não superiores a 4 anos, somente nos casos em o condenado seja maior de 70 anos.
Período de prova: A pena poderá ser suspensa por 4 a 6 anos.
-
Gab. B
É o chamado SURSIS HUMANITÁRIO
Observação: são 3 (três) os tipos de SURSIS previsto no CP: 1º: SURSIS SIMPLES; 2º SURSIS ESPECIAL; 3º SURSIS HUMANITÁRIO
-
REVOGAÇÃO DO SURSIS – RESUMO:
a) OBRIGATÓRIA:
• Condenação irrecorrível por crime doloso;
• Não paga a multa ou não repara o dano, injustificadamente;
• Descumprimento da prestação de serviços ou da limitação de fds.
* O juiz deve revogar o sursis. Não há discricionariedade.
b) FACULTATIVA:
• Condenação irrecorrível por crime culposo ou por contravenção (desde que tenha sido imposta PPL ou PRD);
• Descumprimento da proibição de frequentar determinados lugares, de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização ou do comparecimento mensal;
• Descumprimento de outras condições judiciais.
* O juiz pode revogar o sursis ou prorrogar o período de prova até o máximo.
-
DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 77, 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
São os casos de sursis etário e humanitário, respectivamente.
- a) o condenado ficará sujeito à observação/cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz;
- c) a reincidência em crime doloso é caso de revogação obrigatória da suspensão;
- d) a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa;
- e) o CP prevê hipóteses de revogação obrigatória (Art. 81 e incisos do CP) e facultativa (Art. 81,§1º);
Gabarito: B
-
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: não se estende as penas restritivas de direito nem a pena de multa, somente para as Penas Privativas de Liberdade. Aplicável para pena mínima de 02 ANOS no CP, suspende de 2 a 4 anos. Condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
ATENÇÃO: crimes não superiores a 4 anos suspende de 4 a 6 anos caso seja maior de 70 ou razões de saúde.
1 – Estatuto do Idoso: pena mínima de 4 anos.
2 – Crimes Ambientais: pena mínima de 3 anos.
3 – Cod. Penal Militar: até 2 anos (suspende de 4 a 6 anos)
REVOGAÇÃO FACULTATIVA: descumprir condições / crimes culposos ou contravenções (irrecorrivelmente)
-
Quantidade da pena no SURSIS
REGRA:
--> Incide sobre a pena concreta.
--> Deve a pena ser ≤ 2 anos.
--> Diante do concurso de crimes a quantidade da pena é observada em relação à totalidade. (aplicação total).
Exceções:
sursis etário (condenados maiores de 70 anos) e
sursis humanitário (condenados com problemas de saúde) -» pena ≤ 4 anos.
-
SURSIS ETÁRIO:
Art. 77, § 2º, 1ª parte, CP
a) Pena imposta não superior a 4 anos
b) Período de prova de 4 a 6 anos;
c) Maior de 70 anos;
-
LETRA C
CP. Art. 77 § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
1- **** O entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que a condenação anterior à pena de multa não afasta a reincidência.
2- ****Agente condenado anteriormente por crime doloso onde a pena fixada foi isoladamente a de multa é reincidente em crime doloso portanto.
3- ****Não se admite a concessão do sursis se o condenado for reincidente em crime doloso. No entanto o próprio Código e a Súmula 499 do STF estabelecem que a condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.
Conclusão: Admite-se Suspensão Condicional da Pena para o reincidente em crime doloso ?
Admite-se. Quando a condenação anterior for exclusivamente à pena de multa.
"A condenação precedente à pena pecuniária não obstaculiza a obtenção de sursis, independentemente da natureza do crime (doloso ou culposo)."
Bitencourt, Cezar Roberto . Tratado de Direito Penal 1 - Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.
Damásio: "Além disso, é possível que o reincidente tenha sofrido anterior pena de multa, caso em que não fica impedido o sursis, ainda que dolosos os dois crimes (CP, art. 77, § 1o)."
Estefam, André; Jesus, Damásio De. Direito Penal 1 - Parte Geral - atualizado de acordo com as Leis n.13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e n.13.964/2019 (Lei Anticrime) (Locais do Kindle 13052-13053). Editora Saraiva. Edição do Kindle.
-
SURSIS ETÁRIO
-
SURSIS ETÁRIO OU HUMANITÁRIO
Art. 77, § 2º, CP