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(A) INCORRETA.
Conforme art. 103, inciso VII, da CF “podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil”.
(B) INCORRETA.
O preâmbulo da Constituição não possui força normativa. Nathália Masson (Curso de direito constitucional. Salvador: JusPodvm, 2014, p. 913) nesse sentido ensina que “pode-se dizer sobre o preâmbulo: não é considerado parâmetro, porque não é norma jurídica”.
No mesmo sentido, o decidido na ADI nº 2.076-AC, relatada pelo Min. Carlos Velloso (Informativo nº 277 do STF).
(C) INCORRETA.
Conforme art. 103, inciso VIII, da CF “podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade o partido político com representação no Congresso Nacional”.
(D) INCORRETA. São legitimadas a Mesa da Câmara dos Deputados e a Mesa do Senado Federal (art. 103, incisos II e III, CF/1988).
(E) CORRETA.
Nathália Masson (Curso de direito constitucional. Salvador: JusPodvm, 2014, p. 913) leciona que “no que se refere à parte transitória, expressa no ADCT (art. 1º ao 97) pode-se concluir que suas normas também são consideradas parâmetro para o controle, enquanto ainda tiverem eficácia, claro”. Assim, prossegue “se a eficácia já se exauriu (aplicabilidade esgotada) não servem mais como normas de referência”.
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Sobre o preâmbulo:
doutrina e jurisprudência adotam a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo;
não constitui norma de reprodução obrigatória;
não serve como parâmetro no controle de constitucionalidade.
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yes
-
Para aqueles que estão começando ou nunca prestaram atenção ao nosso "PREÂMBULO":
"O que é o preâmbulo da Constituição?
As Constituições normalmente possuem um texto introdutório, uma espécie de apresentação, conhecida como preâmbulo. Mas qual a sua finalidade?
O preâmbulo tem por finalidade retratar os principais objetivos do Texto Constitucional, enunciando os princípios constitucionais mais valiosos, assim como as ideias essenciais que alimentaram o processo de criação da Constituição.
Invocando a metáfora de um livro, e comparando-o a uma Constituição, podemos dizer que o preâmbulo seria uma espécie de prefácio, já que explica a essência dos pontos centrais do Texto principal."
Fonte: https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/220538973/o-que-e-o-preambulo-da-constituicao
Vejamos então:
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
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"Sempre alimente a esperança de vencer." Gabriel O Pensador.
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- MACETE DO PROFESSOR EDEM NÁPOLI (CERS):
Legitimados para propor ações do controle concentrado: 3/4 MAE
São 3 colunas e 4 linhas ==> 4M = 4 Mesas; 4A = 4 Autoridades; 4E = 4 Entidades
Mesa da CD - P. República - Conselho Federal da OAB
Mesa do SF - PGR - Partido político com representação no CN
Mesa da ALEgislativa - Gov. Estado - Confederação sindical
Mesa da Câmara Legislativa do DF - Gov. DF - Entidade de classe de âmbito nacional
OBS: Universais/neutros = azul
Especiais/interessados = preto --> devem demonstrar pertinência temática
OBS 2: A legitimidade é aferida no momento da propositura da ação. Logo, se o partido político perder a representação, a ação prosseguirá em nome do interesse público.
OBS 3: Precisam de advogado = sublinhados (Partido político, confederação sindical e entidade de classe)
Espero ter ajudado :)
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E) Cuidado na análise, no caso da questão não cabe contra ato revogado pq se trata de ADI, se fosse ADPF caberia mesmo contra norma de efeito exaurido.
https://jus.com.br/artigos/42869/norma-revogada-cabimento-de-adpf-entendimento-do-stf
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Mnêmônico
COMPRE PAGO ME SAC PROCON
COnselho da OAB
PREsidente da República
PArtido Políto com representção no CN
GOvernador de Estado ou do Distrito Federal
MEsas: do Senado Federal; Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF e Câmara dos Deputados
PROcurador-Geral da República;
CONfederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Pra cima ! Caveira!!!!!
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Art. 103.CF/88 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: ADIN E ADC
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Precisam demonstrar pertinência temática:
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
Governador de Estado ou do Distrito Federal;
Confederação Sindical;
Entidade de Classe de âmbito nacional
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Errei porque entendi que Mesa do Congresso Nacional = Mesa do Senado ou da Câmara dos Deputados.
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
3 pessoas
I - o Presidente da República;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
3 mesas
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
4 entidades "PJ" precisam de representação por advogados, salvo a OAB que não teria lógica né.
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical
ou
entidade de classe de âmbito nacional.
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PRA QUEM NÃO QUER PERDER TEMPO:
a) ERRADO - Art. 103, VII, CRFB
b) ERRADO - O preâmbulo da Constituição Federal não tem força normativa. Tem caráter interpretativo-axiológico.
c) ERRADO - Art. 103, VIII, CRFB.
d) ERRADO - Quem possui legitimidade são as mesas da CD e do SF. O rol do art. 103, CRFB é taxativo.
e) CERTO - Normas constitucionais do ADCT que tiveram sua eficácia exaurida não possuem mais normatividade, não podendo constituir parâmetro de controle de constitucionalidade.
GABARITO LETRA E
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Legitimados a propositura da ADC, ADI e ADPF.
Legitimados Universais (Não precisa pertinência temática): Presidente da República, Procurador-Geral da República (PGR), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Partido Político COM representação no Congresso Nacional, mesa do Senado Federal e a mesa da Câmara dos Deputados.
Legitimados Especiais (PRECISA pertinência temática): a mesa da Assembleia Legislativa Estadual ou a Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou Distrito Federal, Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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O preâmbulo da C.F. de 1988 menciona até Deus e nosso Estado é laico e com liberdade religiosa e filosófica. Nesse sentido, existiria uma antinomia (conflito de normas) caso o preâmbulo possuisse força normativa.
Vida longa e próspera, C.H.
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OAB - Legitimado Universal (NÃO NECESSITA COMPROVAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA);
Preâmbulo - Natureza Política do Estado;
Partido Político com representação - Legitimado Universal (NÃO NECESSITA COMPROVAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA);
Mesas - somente da Câmara e do Senado, CN não entra no rol (ambos são legitimados UNIVERSAIS).
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Mesa do Congresso Nacional !!! Pode isso Arnaldo? Piada pra descontrair a tensão. kkkk
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Pode não Doutor Claudemir Salinas! rsrs
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Claudemir Salinas talvez tenha se confundido, é so as mesas do senado e da camara, O art 103 CF NÃO menciona o congresso nacional
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Com relação à alternativa "E", vale observar que a inconstitucionalidade das normas constitucionais revogadas e das normas constitucionais com eficácia exaurida podem ser objeto de controle difuso de constitucionalidade, desde que não sejam fruto do Poder Constituinte Originário.
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Não há mesa do Congresso Nacional!!!!
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
B) O preâmbulo da Constituição Federal pode ser usado como paradigma para o controle de constitucionalidade
O preâmbulo não tem força normativa, logo, não pode ser paradigma de controle.
E) Normas constitucionais do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias − ADCT que tiveram sua eficácia exaurida não podem ser usadas como paradigma para o controle de constitucionalidade. (CORRETA)
Para ser objeto de ADI, a norma deverá estar EM VIGOR e ser POSTERIOR À CF/88.
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100 orrrrrrrrr!!!!!!!!!!!!! De onde eu tirei essa de mesa do Congresso Nacional.... KKKKKKKK Nunca mais erro essa bagaça!!!!
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O que são normas de eficácia exaurida no ADCT?
Normas exauridas são aquelas cujo ato previsto já foi realizado e também aquelas onde a condição já se deu. Por conseguinte, normas de eficácia exaurida não podem ser aguidas em sede de ADIN, posto que se perdeu o objeto.
Exemplo de questão CESPE com norma exaurida:
(CESPE – ABIN – Oficial Técnico de Inteligência): A revisão constitucional realizada em 1993, prevista no ADCT, é considerada norma constitucional de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada, não estando sujeita à incidência do poder reformador. (gabarito correto)
Como o objetivo do controle concentrado de constitucionalidade via ADIN é um controle abstrato, de nada surtiria efeito analisar a constitucionalidade de uma norma exaurida.
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Quaaaaaaase caí na pegadinha da "Mesa do CN", sorte que quando bati o olho na E voltei pra ler a D ahahah
-> LEGITIMADOS PARA A PROPOSITURA DE ADI/ADO/ADC/ADPF:
- PR da RFB (legitimidade universal; e não precisa de advogado);
- Mesa da CD e Mesa do SF (universal; e não precisa de advogado);
- PGR (universal; e não precisa de advogado);
- CFOAB (universal; e não precisa de advogado);
- PP com representação no CN (é legitimado universal; precisa de advogado);
- AL de ESTADO/CLDF (legitimidade especial; pertinência temática; não precisa de advogado);
- GOVERNADOR de E/DF (legitimidade especial; pertinência temática; não precisa de advogado);
- Confederação Sindicial ou Entidade de Classe de âmbito NACIONAL (legitimidade especial; pertinência temática; precisa de advogado);
*NORMA PARÂMETRO DA ADI = BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE -> CF + ADCT eficazes + P. da proporcionalidade + T.I.D.H. aprovado com status de EC; *EXCLUÍDOS: preâmbulo da CF; pretéritas à CF ou com eficácia exaurida (só no controle difuso OU na ADPF);
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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O preâmbulo da CF não possui valor normativo e obrigatório. O preâmbulo é o texto introdutório da Constituição. Segundo posição exarada pelo STF no bojo da ADI 2076, julgada em 2002, o Preâmbulo da Constituição da República não tem força normativa, figurando como mero vetor interpretativo. Em seu voto, Celso de Mello sustentou que o Preâmbulo não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. Ademais, ele conteria proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Constituição Federal. Quanto à natureza jurídica do Preâmbulo, a posição do STF filia-se à Tese da Irrelevância jurídica, afastando-se da Tese da Plena Eficácia (que defende ter o Preâmbulo a mesma eficácia das normas que consta da parte articulada da CF) e da Tese da Relevância Jurídica Indireta (para qual o preâmbulo é parte da Constituição, mas não é dotado das mesmas características normativas da parte articulada). Por essa razão, também não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade. Esse posicionamento do STF serviu para definir que a invocação à proteção de Deus, constante do Preâmbulo da Constituição da República vigente, somente denota inspiração do constituinte, não violando a liberdade religiosa que permeia o Estado brasileiro.
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Não podemos confundir, a alternativa D veio para enganar o candidato que está bem preparado.
D - INCORRETA.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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A questão demanda o conhecimento acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, prevista no artigo 103 da CRFB e na Lei nº 9.868/99.
O processamento e julgamento da ADI é de competência originária do STF, conforme o artigo 102, I, "a", da CRFB e o artigo 1º da Lei nº 9.868/99. Importante aduzir que a ADI pode ser intentada contra ato normativo federal ou estadual, ao passo que a Ação Declaratória de Constitucionalidade só pode ser intentada em face de ato normativo ou lei federal.
Na ADI usa-se a CRFB como parâmetro de avaliação para fins de extirpar uma norma alegadamente incompatível formal ou materialmente com o texto constitucional federal e, ante essa envergadura, há uma legitimação menor para o seu ajuizamento.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois o rol de legitimados vem disposto no artigo 103 da CRFB: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado
Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembleia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de
Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com
representação no Congresso Nacional; e IX - confederação sindical ou entidade
de classe de âmbito nacional.
O artigo 2º da Lei nº 9.868/99 traz os mesmos legitimados.
Portanto, o erro do item em análise está em mencionar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não deteria legitimidade ativa para a propositura de ADI, sendo que ele possui, nos termos do artigo 103, VII, da CRFB e artigo 2º, VII, da Lei nº 9.868/99.
A alternativa "B" está errada, pois o preâmbulo não pode ser usado como paradigma para fins de controle de constitucionalidade, consoante entendimento do STF. Segundo a aludida Corte, o preâmbulo não detém força normativa, mas apenas um viés de indicação do Poder Constituinte. Logo, por não ter força normativa, não pode ser usado como paradigma para fins de controle de constitucionalidade.
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2076, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218)
A alternativa "C" está errada, pois o rol de legitimados vem disposto no artigo 103 da CRFB: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado
Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembleia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de
Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com
representação no Congresso Nacional; e IX - confederação sindical ou entidade
de classe de âmbito nacional.
O artigo 2º da Lei nº 9.868/99 traz os mesmos legitimados.
Assim, o partido político precisa ter representação no Congresso Nacional, isto é, ao menos um deputado ou um senador. Portanto, a representação no Congresso é relevante para fins de legitimação.
"Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da
sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não
desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual.
Objetividade e indisponibilidade da ação. [ADI 2.618 AgR-AgR, rel. min. Gilmar
Mendes, j. 12-8-2004, P, DJ de 31-3-2006.] = ADI 2.427, rel.
min. Eros Grau, j. 30-8-2006, P, DJ de 10-11-2006"
A alternativa "D" está errada, pois o rol de legitimados vem disposto no artigo 103 da CRFB: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado
Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembleia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de
Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com
representação no Congresso Nacional; e IX - confederação sindical ou entidade
de classe de âmbito nacional.
O artigo 2º da Lei nº 9.868/99 traz os mesmos legitimados.
Assim, a legitimação é da Mesa do Senado Federal e da Mesa da Câmara dos Deputados, e não da Mesa do Congresso Nacional.
A alternativa "E" está correta, pois normas de eficácia exaurida são aquelas que anteriormente eram aplicáveis mas que perderam os seus efeitos. Justamente por isso o STF entende que tais normas não podem ser objeto de controle por meio da ADI.
"Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido não
pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em ação direta de
inconstitucionalidade. [ADI 2.980, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j.
5-2-2009, P, DJE de 7-8-2009.] = ADI 2.549, rel. min. Ricardo
Lewandowski, j. 1º-6-2011, P, DJE de 3-11-2011"
Gabarito: Letra "E".