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ID
2288737
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado de Sergipe, após o encerramento de licitação na modalidade concorrência, celebrou contrato administrativo com a empresa vencedora do certame. A publicação resumida do instrumento do contrato na imprensa oficial

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    Vide art. 61, parágrafo único, da lei 8666/1993.

     

    Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.                (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • ERRADA - será providenciada até o QUINTO DIA ÚTIL do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data - será providenciada pela Administração até o décimo dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

     

    CORRETA - é condição indispensável para a eficácia do contrato administrativo.

     

    ERRADA -  ocorrerá no prazo de trinta dias após a providência da Administração de remeter o texto do resumo ou extrato do contrato para a Imprensa Oficial.

     

     

    ERRADA - P. da publicidade dos atos adm. - não se faz necessária, dependendo do valor contratual.

     

    ERRADA -  Deverá ser publicado (I) resumo do instrumento do contrato ou (II) seus aditamentos -  não é exigida para eventuais aditamentos contratuais subsequentes, sob pena de gerar ônus desproporcionais à empresa contratada.

  • Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

     

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato OU de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

  • Falou em publicação = eficácia

    Falou em legalidade = validade.

     

    Letra B

  • ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE AO DE SUA ASSINATURA.

  • PRESSUPOSTO DE EFICÁCIA: para que produza os efeitos tem-se que publicar o contrato. A Administração tem até o 5º dia útil ao mês subsequente para providenciar a publicação (ou seja, elaborar o resumo, encaminhar para o DOU,etc), depois ela tem mais 20 dias para que ele seja efetivamente publicado.

  • Gab. B

     

    Seção II
    Da Formalização dos Contratos

     

    Art. 61. Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o 5º útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.  

  • REGRA GERAL:

     

    PUBLICAÇÃO RESUMIDA DO INSTRUMENTO  DE CONTRATO OU DE SEUS ADITAMENTOS NA IMPRENSA OFICIAL, QUE É CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA SUA EFICÁCIA, SERÁ PROVIDENCIADA PELA ADMINISTRAÇÃO ATÉ O 5° ÚTIL DO MÊS SEGUINTE AO DE SUA ASSINATURA, PARA OCORRER NO PRAZO DE 20 DIAS DAQUELA DATA, QUALQUER QUE SEJA O SEU VALOR, AINDA QUE SEM ÔNUS

     

    EXCEÇÃO:

    RESSALVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 26.

     

    O ARTIGO 26 ESTABELECE QUE AS DISPENSAS PREVISTAS, AS SITUAÇÕES DE INEXIGIBILDIADE, NECESSARIAMENTE JUSTIFICADAS DEVERÃO SER COMUNICADOS, DENTRO DE 3 DIAS À AUTORIDADE SUPERIOR, PARA RATIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, NO PRAZO DE 5 DIAS COMO CONDIÇÃO PARA EFICÁCIA DOS ATOS.

     

    VEJAM ESTA QUESTÃO:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: ANTAQ Prova: Analista Administrativo - Qualquer Área de Formação

     

    Nos casos de inexigibilidade, para o contrato ter eficácia é exigida a ratificação pela autoridade superior e a publicação na imprensa oficial dos atos de inexigibilidade ou dispensa, sendo desnecessária a publicação do resumo do instrumento do contrato.

     

    ====> O item está errado, porque o resumo do instrumento do contrato, independentemente da inexigibildiade de licitação, precisa ser publicado, na forma do art. 61, parágrafo único.

     

    Fonte: Alexandre Medeiros e Janaina Carvalho

  • Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.  

  • O parágrafo único do art. 61 assim dispõe:''A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.''

  • O art. 61 da Lei 8.666/93 é uma densificação do Princípio da Publicidade, que informa toda atividade da Administração Pública. Afinal, uma República deve trazer à luz o trato da coisa pública para que seja possível o controle da atividade administrativa.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Lei nº 8.666/93

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

    ;)

  • Sempre tem algo a mais pra ser decorado.

    LEI 8.666/93

     

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    § 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.  

  • A publicação na imprensa oficial do resumo do instrumento de contrato é um requisito de eficácia dos contratos administrativos.

  • A Administração Pública deve providenciar a publicação do contrato até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua celebração, sendo que essa publicação deve acontecer, após as providências de estilo, no prazo máximo de 20 dias corridos. É dizer: o prazo de 20 dias só terá início após o quinto dia útil do mês seguinte ao qual o contrato fora celebrado. Caso a Administração deixe de publicar o contrato, ele é válido e perfeito, mas não é eficaz, de modo que não produz efeitos, eis que a eficácia fica dependendo da publicidade do contrato administrativo celebrado. A Lei ressalva a exigência de publicação do instrumento de contrato nos casos relativos à dispensa e inexigibilidade de licitação, eis que, em tais hipóteses, o art. 26 da Lei n.º 8.666/93 já impõe a publicação do ato que autoriza a contratação direta, sendo ilógico exigir nova publicação quando da efetiva celebração do contrato.

  • Publicidade --> eficácia

    Até o 5° dia da assinatura --> publica o resumo do contrato 

    Depois do 5° dia conta mais 20 dias --> publica o extrato do contrato no Diário Oficial 

  • Resuminho do artigo 61 da lei 8.666:

     

    Instrumento de contrato/ aditamentos devem ser publicados na imprensa oficial. Por quê? Pois a publicação funciona como condição suspensiva da eficácia do contrato, ou seja, enquanto não publicado, o contrato não produz seus efeitos.

     

    Ademais, muita atenção, nos casos de INEXIGIBILIDADE OU DISPENSA DE LICITAÇÃO, a eficácia depende, além da publicação do resumo do instrumento, TAMBÉM da publicação da ratificação pela autoridade superior dos atos de inexigibilidade e de dispensa (Ver artigo 26 da lei 8.666).

     

    Prazos: Publicação resumida até o 5° dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, qq que seja seu valor, AINDA QUE SEM ÔNUS, exceto artigo 26. 

    Bons estudos!

  • Art. 61

    Parágrafo único: A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus adiantamentos na imprensa oficial, QUE É CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA SUA EFICÁCIA, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei, 

  • GABARITO: B

    Art. 61. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.   

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

     

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.  

  • 8.666

    Art. 61 Parágrafo Único: A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei de licitações e contratos.


    A Constituição Federal impõe aos entes governamentais a necessidade de realizar a licitação como forma de selecionar as melhores propostas. Desta forma, a Lei Federal nº. 8.666/1993  e a 14.133/2021 vieram regulamentando o dispositivo Constitucional e estabelecendo as regras gerais a serem seguidas, dentre tais regras se tem aquelas pertinentes aos limites de valor de cada modalidade. Tem-se, portanto, como regra, a obrigatoriedade de licitação.

    A questão em tela cobra do candidato conhecimentos sobre a publicação dos contratos oriundos dos processos licitatórios. Vale aqui lembrar que entrou em vigor, em 2021, a lei nº. 14.133, que disciplina as licitações, contudo, ainda permanece vigente até abril de 2023 a lei federal nº. 8.666/1993. Deste modo, como a questão em tela é de 2016, certamente que a lei para se fundamentar a resposta foi a nº. 8.666/1993. Assim, vamos a análise das alternativas.

    A) ERRADA - o prazo é até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura e não até o décimo.

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

    B) CORRETA - em atendimento ao princípio constitucional da publicidade, deve o contrato ser publicado, assim, a lei nº. 8.666/1993, estabeleceu no art. 61, parágrafo único, acima transcrito, a necessidade de publicação como condição de eficácia dos contratos administrativos.

    C) ERRADA - o prazo já foi exposto na alternativa "a".

    D) ERRADA - todos os contratos regidos pela lei nº. 8.666/1993 devem ser publicados, independente do valor.

    E) ERRADA - nos termos do art. 61, parágrafo único, os aditamentos devem ser publicados.


    Gabarito do Professor: Letra B