SóProvas


ID
2288740
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A restrição à autonomia da vontade inerente ao contrato de trabalho, em contraponto à soberania da vontade contratual das partes que prevalece no Direito Civil, é tida como instrumento que assegura as garantias fundamentais do trabalhador, em face do desequilíbrio de poderes inerentes ao contrato de emprego, é expressão do princípio da

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: “D”.

     

    Tal princípio assevera que as normas trabalhistas são imperativas, não cabendo ao empregador ou ao empregado a faculdade de sua obediência (artigos 9°, 444° e 468° da CLT).

     

  • O enunciado da questão foi retirado de trecho da obra do Godinho (15ª ed, 2016, p. 204):

    "Informa tal princípio (da imperatividade das normas trabalhistas) que prevalece no segmento juslaborativo o domínio de regras jurídicas obrigatórias, em detrimento de regras apenas dispositivas. As regras justrabalhistas são, desse modo, essencialmente imperativas, não podendo, de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes. Nesse quadro, raros são os exemplos de regras dispositivas no texto da CLT, prevalecendo uma quase unanimidade de preceitos imperativos no corpo daquele diploma legal. Para este princípio prevalece a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais. Esta restrição é tida como instrumento assecuratório eficaz de garantias fundamentais ao trabalhador, em face do desequilíbrio de poderes inerente ao contrato de emprego.

  • Ler com calma:

     

    "à soberania da vontade contratual das partes que prevalece no Direito Civil"

     

    - transpassando para o Direito do Trabalho:

     

    Principio da Imperatividade das Normas trabalhistas.

  • GABARITO: B

    No Direito Civil vige o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual as partes são, em regra, livres para estabelecerem as normas que regerão os negócios jurídicos por elas entabulados. A intervenção do Estado nesses negócios é mínima.

     

    Por outro lado, diante da hipossuficiência jurídica do empregado em relação ao empregador, no contrato de trabalho é necessário que a autonomia da vontade das partes seja restringida por normas de ordem pública, impostas pelo Estado e indispensáveis à preservação dos direitos fundamentais do trabalhador. As normas de ordem pública, também conhecidas como normas imperativas, são aplicáveis aos contratos de trabalho independentemente da vontade das partes. Um exemplo dessa aplicação imperativa é o fato de o trabalhador não poder renunciar a seus direitos trabalhistas (Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos - ex: Súmula 276 TST). Dessa forma, no Direito do Trabalho vige o Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas, pois as normas trabalhistas possuem caráter imperativo.

     

    Norma de ordem pública = norma imperativa = norma cogente

     

    AVANTE!!!

  • GABARITO: D

     

    Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas refere-se que as normas são imperativas ou obrigatórias, não podendo haver transações, renúncia com essas normas ou direitos trabalhistas, salvo se houver previsão (artigos 9°, 444° e 468° da CLT).

  • Letra (d)

     

    Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas refere-se que as normas são imperativas ou obrigatórias, não podendo haver transações, renúncia com essas normas ou direitos trabalhistas, salvo se houver previsão (artigos 9°, 444° e 468° da CLT).

  • A imperatividade é a restrição à autonomia de vontade no contrato de trabalho e, de acordo com Maurício Godinho Delgado, aplica-se tanto ao empregado quanto ao empregador na celebração do CT.

     

    Bons estudos

     

    Força e Fé!

  • Princípio da imperatividade das normas trabalhistas

    Prevalece a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais. Esta restrição é tida como instrumento assecuratório eficaz de garantias fundamentais ao trabalhador, em face do desequilíbrio de poderes inerente ao contrato de emprego.

     

    Maurício Godinho, 2016, pag 204.

  • A FCC JÁ COBROU ISSO. O MIN. Godinho Delgado que trata desse princípio (CTRL C + V do livro).
    Depois de tê-la já fixado e anotado segue aqui.


    (Q85119) O princípio que faz prevalecer a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais, é, especificamente, o princípio

     a) da condição mais benéfica.
     b) da imperatividade das normas trabalhistas.
     c) da primazia da realidade sobre a forma.
     d) da continuidade da relação de emprego.
     e) do in dubio pro operatio.

    GAB LETRA D

  • PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS. \0/

  • Princípio da imperatividade das normas trabalhistas:

    o que é que diz: REGRAS JUSTRABALHISTAS SÃO IMPERATIVAS!! NÃO PODENDO TER SUA REGÊNCIA AFASTADA POR SIMPLES MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. É UMA RESTRIÇÃO DA AUTONOMIA DAS VONTADES NO CONTRATO TRABALHISTA.

    Querem um exemplo?!

    É o caso do empregador e empregado abrirem mão das férias, em troca de algum benefício para este último, onde é claro que a CF veda a suspensão de férias (apenas nos casos legais, óbvio).

    Avante, tripulação, nave rumo à POSSELÂNDIA.

  • Letra D - Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas

     

    As normas trabalhistas, em virtude da proteção aos empregados, são normas imperativas, cogentes, impositivas. Como regra, as normas trabalhistas não podem ser afastadas e vinculam as partes. Isso significa dizer que um direito trabalhista não pode ser afastado/renunciado por livre acordo entre o empregado e o empregador, conforme o art. 9º da CLT: "serã nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT".

     

    As partes SOMENTE podem transacionar ou renunciar a aplicação de normas e direitos trabalhistas, quando a própria lei expressamente admitir a possibilidade de transação. Cabe ressaltar que essas normas são chamadas de normas dispositivas. Um exemplo de norma dispositiva é o art. 543, §2º, da CLT: "considera-se licença remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentardo trabalho no desempenho das funções de dirigente sindical".

     

    Bem ensina o professor Maurício Godinho Delgado em seu livro "Curso de Direito do Trabalho", 15ª ed., 2016, p. 204:

    "Informa tal princípio (da imperatividade das normas trabalhistas) que prevalece no segmento juslaborativo o domínio de regras jurídicas obrigatórias, em detrimento de regras apenas dispositivas. As regras justrabalhistas são, desse modo, essencialmente imperativas, não podendo, de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes. Nesse quadro, raros são os exemplos de regras dispositivas no texto da CLT, prevalecendo uma quase unanimidade de preceitos imperativos no corpo daquele diploma legal. Para este princípio prevalece a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais. Esta restrição é tida como instrumento assecuratório eficaz de garantias fundamentais ao trabalhador, em face do desequilíbrio de poderes inerente ao contrato de emprego.

     

    Assim sendo, o princípio da imperatividade das normas trabalhistas veda, em  regra, a afastabilidade  dos direitos trabalhistas por livre autonomia da vontade do empregado e do empregador, apresentando-se de forma contrária ao previsto pelo Direito Civil, no qual rege o princípio da autonomia da vontade das partes.

     

    Cumpre ressaltar que as partes podem estipular livremente as relações contratuais, DESDE que não afastem as normas e os direitos trabalhistas. É o entendimento do Art. 444 da CLT:  "as relaçõs contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas EM TUDO QUANTO NÃO CONTRAVENHA ÀS DISPOSIÇÕES DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, AOS CONTRATOS COLETIVOS QUE LHES SEJAM APLICÁVEIS E ÀS DECISÕES DAS AUTORIDADES COMPETENTES"

  • Imperatividade das normas ou Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas ou Irrenunciabilidade.

    ..... Ideia de Restrição à autonomia da Vontade das Partes na elaboração do CT.

    Restringi porque deve observar as normas trabalhistas..

     

    ***Nem liguei para a parte que fala do Direito Civil, pois não sabia mesmo...rsrsrs..

    Acertei por saber desse princípio.

  • De acordo com professor Maurício Godinho Delgado: Para esse princípio prevalece a restrição à autonomia da vontade no contrato de trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes no ajuste das condições contratuais. Esta restrição é tida como instrumento assecuratório eficaz de garantias fundamentais ao trabalhador, em face do desequilíbrio de poderes inerente ao contrato de emprego.

  • Depois de novmebro do corrente, a letra E será a correta. kkkk

  • GABARITO LETRA D (COMENTÁRIOS SOB A LUZ DA REFORMA TRABALHISTA)

    Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas

    Este princípio, também chamado de princípio da imperatividade das normas trabalhistas, é uma limitação à autonomia das partes no direito do
    trabalho.
    No direito civil as partes têm grande autonomia para negociar cláusulas contratuais, o que, no direito do trabalho, poderia vir a fazer com que o
    trabalhador abrisse mão de direitos para conquistar ou manter seu emprego.
    Assim, tendo em vista o já comentado desequilíbrio entre capital e trabalho, no âmbito trabalhista as partes não podem negociar livremente cláusulas trabalhistas.
    Este princípio também é conhecido como princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e princípio da imperatividade das normas trabalhistas.
    Por outro lado, com a aprovação da Lei 13.467, o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas foi reduzido em situações específicas.
    Os chamados “altos empregados”, que são aqueles com nível superior e que recebem salários superiores a duas vezes o teto do RGPS, poderão negociar diretamente com seus empregadores, sem intermediação pelo sindicato profissional (CLT, art. 444, parágrafo único).
    Assim, no caso destes empregados, eles próprios poderão transacionar direitos, de modo que, para eles, houve REDUÇÃO DA INCIDÊNCIA do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
    FONTE: Apostila Estratégia Concursos - Prof. Antonio Daud Jr

  • Base para a questão: livro do Mauricio Godinho Delgado.

  • Princípio da Irrenunciabilidade: Também conhecido como princípio da indisponibilidade de direitos, principio da inderrogabilidade ou princípio da imperatividade das normas trabalhistas. Este princípio informa que os direitos trabalhistas, em regra, são irrenunciáveis, indisponiveis e inderrogáveis. Este princípio é importante para proteger o empregado que, no mais das vezes, é coagido pelo empregador mediante os mais variados estratagemas, sempre no sentido de renunciar a direitos e, consequentemente, reduzir os custos do negócio empresarial. Ex.: Aviso Prévio. 

     

    Bosn estudos. 

  • #REFORMATRABALHISTA

    CLT - Art. 444 Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior E que perceba salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR) 

    #REFORMATRABALHISTA

    Com a aprovação da Lei 13.467, o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas foi reduzido em situações específicas.

    Os chamados “altos empregados”, que são aqueles com nível superior e que recebem salários superiores a duas vezes o teto do RGPS, poderão negociar diretamente com seus empregadores, sem intermediação pelo sindicato profissional (CLT, art. 444, parágrafo único).

    Assim, no caso destes empregados, eles próprios poderão transacionar direitos, de modo que, para eles, houve REDUÇÃO DA INCIDÊNCIA do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.

    Para Vólia trata-se de exceção a regra geral da indisponibilidade dos direitos previstos nas normas coletivas, afinal se o dispositivo permite a disponibilidade de alguns direitos legais por maior razão também aos normativos.

  • Com reforma trabalhista ocorreu mitigação do principio da indisponibilidade direitos trabalhistas :(

  • Com a reforma trabalhista, podemos dizer que a questão está desatualizada

  • Lembrando que, com a reforma trabalhista e o advento do §3° do art. 8° da CLT, passou-se a viger o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Com efeito, segundo o aludido dispositivo, a Justiça do Trabalho irá analisar apenas a presença dos elementos nessenciais do negócio jurídico (art. 104 do CC), pautando sua atuação no já referido princípio.

  • Não creio que a questão esteja desatualizada com a reforma trabalhista, uma vez que o que houve foi uma relativização do Princípio da Imperatividade das Normas. As normas só podem ser alteradas por acordo coletivo, e a reforma trabalhista consolidou a intervenção mínima na vontade coletiva, só isso. Sem contar que a relativização imposta a Indisponobilidade dos Direitos Trabalhistas abarca somente os empregados mais especializados e que ganham muito acima da média, que sofriam com essa indisponobilidade absoluta, uma vez que, devido a singularidade dos seus serviços, não podiam negociar clausulas próprias em seus contratos de trabalho.

  • Embora parte da doutrina una os 2 princípios, o princípio da imperatividade das normas trabalhistas não se confunde com o princípio da indisponibilidade/irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas.

    Imperatividade das normas trabalhistas: as normas trabalhistas, em virtude da proteção ao hipossuficiente que elas visam, são imperativas, cogentes, quer dizer, inafastáveis. Isso significa que as partes não podem, em regra, negociar o afastamento das normas. Se o fizerem, haverá nulidade do ato.

    Art. 9º, CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

    Art. 444, CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    No entanto, existem casos específicos (não são a regra, mas exceções) em que a lei prevê que as partes podem estabelecer regras distintas da prevista em lei. São as chamadas normas dispositivas.

    Indisponibilidade/irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas: impossibilidade de renúncia de direitos trabalhistas e a impossibilidade de transação de direitos trabalhistas em detrimento do trabalhador. Os direitos trabalhistas são assegurados por lei, portanto não há negociação em troca destes. Todavia, esse princípio não é absoluto: 

    - Pode haver renúncia como consequência tácita de opções juridicamente válidas: A renúncia é um ato unilateral por meio do qual o renunciante abdica de um direito certo e de titularidade induvidosa. Ex.: A empresa possui dois regulamentos (A e B). Se o empregado optar por um deles, implica automaticamente renúncia às regras do outro, já que, pela teoria do conglobamento, sendo normas de mesma hierarquia, deve ser aplicado aquele cujo conjunto inteiro é mais favorável.

    - Pode haver renúncia ou transação do direito quando essa ocorre na presença do juiz na audiência: quando se está na presença do juiz, elimina-se o risco de haver coação do trabalhador pelo empregador, o que torna possível a negociação.

    - No Direito Coletivo do Trabalho, pode haver transação de direitos trabalhistas: como as normas coletivas (acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho) são assinadas pelo sindicato dos trabalhadores (art. 8º, VI, CF) e os sindicatos não estão em posição de hipossuficiência, podem então negociar direitos trabalhistas, abrindo mão de parte desses direitos em troca de outras vantagens para os trabalhadores representados.

     

  • PRINCIPIO DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS: Restringe-se a autonomia de vontade das partes para que se assegure as garantias fundamentais do obreiro, que é hipossuficiente da relaçao juridica. 

  • Irrenunciabilidade/Empregado

    Imperatividade/Empregador

  • Pessoal, temos que ter em mente o seguinte: A reforma, como muitos doutrinadores já explicaram, teve o intuito de esvaziar alguns dos princípios. Não podemos, contudo, dizer que os princípios deixaram de existir. Inclusive os próprios doutrinadores deixam isso bem claro. Estou dizendo isso porque a questão, mesmo após a reforma, não tornou-se desatualizada. 

  • O legislador abriu mais uma brecha na lei mas isso não quer dizer que o princípio foi extinto. Ele apenas teve seus atributos diminuídos.

    Cuidado com a interpretação de texto!

  • Galera, atenção ao colocar o gabarito da questão nos comentários. 

    Muitos estão colocando gabarito errado, e isso para quem não é assinante do QC dificulta o entendimento das questões. 

     

  • Precisei "reconstruir" o texto de outra forma para conseguir responder a questão... Mas deu certo!

    Sigamos avante!!!

  • Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

     

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Curso de Direito do Trabalho - Mauricio Godinho Delgado. 17º Edição. Pág.: 235

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Algupém poderia me explicar por 

  • A questão NÃO está desatualizada se for observar o contexto dela. DIREITO DO TRABALHO - TRIBUNAIS E MPU - HENRIQUE CORREIA. Pág- 490

  • Princípio da Irrenunciabilidade, intransacionabilidade, imperatividade ou indisponibilidade

     

     

    Se a proteção é a razão do direito do trabalho, a indisponibilidade é o coração do direito do trabalho, afinal, de nada adiantaria pensar-se um complexo de normas protetivas se, no momento de contratar, o empregado estivesse autorizado a, simplesmente, despir-se deles, através de renúncias ou transações.

    Destarte, por este princípio o empregado não pode nem renunciar e nem dispor de seus direitos trabalhistas.

    Os direitos trabalhistas, neste contexto, são imperativos e de observância obrigatória. Sendo assim, não são passíveis de renúncia e nem de transação, salvo nas situações em que a própria lei assim admitir.

    O Código Civil, para a transação, art 841, previu expressamente que ela recai sobre direitos patrimoniais, disponíveis e privados. Nessa lógica, sendo o direito do trabalho de ordem pública e indisponível, de observância obrigatória, não pode ser transacionado.

    Maurício Godinho Delgado, (2012, p.211) leciona que os direitos trabalhistas podem ser imantados por indisponibilidade absoluta e indisponibilidade relativa. Explica o autor que a indisponibilidade será absoluta quando o direito merecer tutela de interesse público, em razão de compor um patamar civilizatório mínimo, a exemplo dos direitos constitucionais em geral, das normas de tratados ou convenções internacionais, normas relativas à cidadania do empregado (assinatura da CPTS, inscrição previdenciária e recolhimento do FGTS).

    Os demais direitos, sobretudo aqueles previstos em norma coletiva, são passíveis de indisponibilidade meramente relativa. Estas podem ser objeto de transação.

     

    Fonte: Mendonça Aleluia, Thais. Direito do Trabalho, 4º edição, 2018. pág 75. Editora Juspodvim

     

     

     

     

    Vlw

     

  • O negócio agora é ler godinho para analista.

  • Princípio da Imperatividade das normas trabalhistas ou irrenuciabilidade das normas trabalhistas.

     

    Este princípio, também chamado de princípio da imperatividade das normas trabalhistas, é uma limitação à autonomia das partes no direito do trabalho. Comentado desequilíbrio entre capital e trabalho, no âmbito trabalhista as partes não podem negociar livremente cláusulas trabalhistas.

     

    Fonte: Professor Antônio Daud - Estratégia concursos.

     

     

    GOSTARIA DE RECEBER FEEDBACKS DOS MEU COMENTÁRIO!! OBRIGADO
     

  • "[...] há restrição da autonomia das partes em modificar as cláusulas contratuais previstas no contrato de trabalho."


    Fonte: Direito do Trabalho para Analista do TRT e MPU. Henrique Correia. 11ª edição.


  • 16/01/19 CERTO


  • RESOLUÇÃO:

    O enunciado da questão apresenta o conceito do princípio da “irrenunciabilidade de direitos”, também chamado de “indisponibilidade de direitos”, “inderrogabilidade” ou, ainda, “imperatividade das normas trabalhistas”. Segundo este princípio, a autonomia de vontade das partes é limitada, sobretudo com o objetivo de proteger o trabalhador para que este não se despoje de direitos em razão de pressão ou fraude por parte do empregador.

    Gabarito: D