SóProvas


ID
2288746
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho elenca na combinação dos artigos 2º e 3º os requisitos fáticos e jurídicos da relação de emprego. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: “D”.

     

    (A) ALTERNATIVA INCORRETA: o empregado é a pessoa física ou natural. Por esse requisito do liame de emprego, o empregado é contratado em razão de sua pessoa. Aí está o requisito da pessoalidade. O empregado foi contratado em razão de suas qualidades pessoais, não ensejando a possibilidade de ser substituído por terceiro.

     

     

    (B) ALTERNATIVA INCORRETA: o contrato de trabalho, em regra, é de trato sucessivo. Assim, o empregado é contratado para trabalhar de forma habitual. Havia discussão doutrinária e jurisprudencial quanto à configuração da habitualidade no caso do empregado doméstico. Todavia, a dúvida restou sanada com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 150/2015 que, em seu artigo 1º, dispõe:

     

    Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

     

     

    (C) ALTERNATIVA INCORRETA: “Ninguém trabalha de graça”, em regra. Assim, o contrato de trabalho é oneroso. Nesse sentido, o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho assevera que o empregado é contratado “mediante salário”. Além disso, o empregado é onerado com o encargo de prestar o serviço. Sendo assim, há bilateralidade. Há sinalagma.

     

     

    (D) ALTERNATIVA CORRETA. O empregado necessariamente é pessoa física. O empregador pode ser pessoa jurídica ou física.

     

    Nesse sentido, o artigo 2º da CLT:

     

    Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

     

    §1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

     

    (E) ALTERNATIVA INCORRETA.

     

    Conforme art. 3º, parágrafo único “não haverá distinções relativas à espécie de emprego e a condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

     

    Conforme Vólia sobre os trabalhadores intelectuais (Direito do trabalho. 11ª ed. São Paulo: Método, 2015, p. 299) “estes trabalhadores possuem uma subordinação mais sutil e podem atuar com um pouco mais de liberdade na execução de suas atividades”.

     

  • Empregado é sempre pessoa físicaEmpregador pode ser pessoa física ou jurídica.

    CLT, art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    CLT, art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

  • GABARITO: D

     

    A) INCORRETA, pois conforme o requisito da PESSOALIDADE o empregado deve prestar os serviços de forma pessoal, isto é, intuito personae.

     

    B) INCORRETA. Trabalho eventual é aquele prestado de maneira esporádica. Na alternativa, o indivíduo presta serviços semanalmente, ou seja, há uma regularidade na prestação de serviços. Por consequência, o serviço prestado NÃO É EVENTUAL. Dessa forma, resta atendido mais um requisito da relação de emprego, qual seja, a NÃO EVENTUALIDADE (ou HABITUALIDADE).

     

    C) INCORRETA. Outro requisito da relação de emprego é a ONEROSIDADE, isto é, o empregado é remunerado por seu trabalho mediante salário.

     

    D) CORRETA. Conforme arts. 2º e 3º da CLT, o empregador pode ser pessoa física ou jurídica, enquanto o empregado somente pode ser pessoa física. Esse é mais um requisito da relação de emprego: EMPREGADO PESSOA FÍSICA.

     

    E) INCORRETA. Segundo o requisito da SUBORDINAÇÃO, o empregador é quem dirige a prestação dos serviços. Dessa maneira, o empregado fica subordinado às ordens do empregador. Esse requisito caracteriza qualquer relação de emprego, inclusive intelectual.

     

    Essa questão aborda todos os requisitos da relação de emprego, e existe um macete para lembrar deles (ensinado pelo Prof. Rogério Renzetti): SHOPP

     

    Subordinação

     

    Habitualidade

     

    Onerosidade

     

    Pessoalidade

     

    Pessoa física

     

    AVANTE!!!

  • O empregador pode ser indistintamente pessoa física ou jurídica. 

    O empregador doméstico não tem que ser obrigatoriamente pessoa física?

  • Colega Nina Camerini, o enunciado da questão fala "A Consolidação das Leis do Trabalho elenca na combinação dos artigos 2º e 3º os requisitos fáticos e jurídicos da relação de emprego". O empregador doméstico está na LC 150/2015.

  • b) ERRADO

    se temos um trabalhador urbano que preste serviço por diversos meses seguidos, mas apenas em domingos ou finais de semana, configura-se como empregado

    HA habitualidade, repeticao, a constancia, o habito. O que caracteriza a habitualidade É a permanencia da situacao ao longo do tempo sem interrupcao, caracterizando, assim, a relacao de vinculo entre as partes.

  • Eu só fiquei com uma dúvida: o empregado doméstico não tem finalidade lucrativa. A letra D dá a entender que o empregado também não pode, em hipótese alguma, ter finalidade lucrativa. Achei a questão meio mal elaborada.

  • Boa questão! parabéns, FCC!

  • Eu olhei para questão, ela olhou pra mim e pensei:

    Pqp, a letra D esta restringindo muito, mas é ela mermo!

     

    "somente o empregador é que, indistintamente, pode ser pessoa física ou jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, jamais o empregado."

    EMPREGADO: pessoa fisica

    EMPREGADOR: pessoa fisica ou juridica. Com ou sem fins lucrativos.

     

    OUTRAS JUSTIFICATIVAS

    A- não pode por causa do requisito da pessoalidade do EMPREGADO

    B- Se presta serviço todo domingo, é habitual - EMPREGADO.

    C- Tem sim o requisito da onerosidade

    E- Tem que ter subordinação.

     

    GABARITO ''D''

  • GABARITO: D

    O primeiro requisito para caracterização da relação de emprego é que exista exploração da energia do trabalho humano. Em outras palavras, só a pessoa natural (pessoa física) pode ser empregada, do que decorre que pessoa jurídica não será, em nenhuma hipótese, empregada. Pode até ser contratada para prestar serviços a outra empresa ou mesmo a uma pessoa física, mas este serviço, em última análise, será prestado por humanos que laboram em nome da empresa contratada.

    Fonte: Ricardo Resende

  • Em relação ao item A, vale ressaltar que é possível que, eventualmente, o trabalhador seja substituído por outro, desde que haja concordância por parte do empregador.

  •  

    a) tornando-se inviável a prestação pessoal do trabalho, no curso do contrato, por certo período, o empregado poderá se fazer substituir por outro trabalhador. (personalíssimo - pessoalidade)

    b) um trabalhador urbano que preste serviço ao tomador com finalidade lucrativa, mesmo que por diversos meses seguidos, mas apenas em domingos ou finais de semana, configura-se como trabalhador eventual.  (Errado. Pode ser empregado. Por exemplo Garçons e professores em cursos de Pós graduação, regime especial de ensino)

    c)  considerando que nem todo trabalho é passível de mensuração econômica, não se pode estabelecer que a onerosidade constitui-se em um elemento fático-jurídico da relação de emprego. (Pode sim. Onerosidade é um importante requisito para constituição da relação de emprego.  Pode até não ser o requisito mais importante, mas é indispensável )

    d)  somente o empregador é que, indistintamente, pode ser pessoa física ou jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, jamais o empregado. (Perfeito. Jamais o empregado. )   

    e)  na hipótese de trabalhador intelectual, a subordinação está relacionada ao poder de direção do empregador, mantendo o empregado a autonomia da vontade sobre a atividade desempenhada, sem se reportar ao empregador (Trabalhador não terá autonomia da vontade,  terá liberdade para exercer a produção,  porém dentro do poder diretivo, projetos, documentos, mapas, teorias a gosto do empregador, para satisfação de sua necessidade )

  • Só fiquei em dúvida quanto ao empregador doméstico. Pois, esse tem que ser obrigatoriamente pessoa física. Ou seja, o termo "indistintamente" tornaria a assertiva errada, não?

  • Mariana Belchior, quando no comando da questão ele fala " A Consolidação das Leis Trabalhistas"... já leve em consideração que possivelmente o doméstico não poderia ser levado em conta nesse item, pois há uma lei própria (150/2015) que regulamenta essa profissão e a CLT é uma lei que é aolicada subsidiariamente a lei dos domésticos.

  • Letra D.

    Sergio Pinto Martins afirma que “o primeiro requisito para ser empregado é ser pessoa física. Não é possível o empregado ser pessoa jurídica ou animal. A legislação trabalhista tutela a pessoa física do trabalhador. Os serviços prestados pela pessoa jurídica são regulados pelo Direito Civil”.

    Sobre a "PEJOTIZAÇÃO".

    LEI 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.

    Art. 4o-A. § 2o  Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    A lei que permite a terceirização de todas as atividades de uma empresa pode facilitar a contratação de pessoas que recebem seu salário através de empresas individuais (as chamadas ''PJs''), apesar de preencherem todos os requisitos de um vínvulo empregatício.

    O fenômeno da pejotização desponta como nova modalidade de contratação pela qual o empregador exige a constituição de pessoa jurídica pelo empregado a fim de descaracterizar a relação de emprego e, por conseguinte, afastar a aplicação da legislação trabalhista.

    Isso é uma fraude na relação trabalhista.

  • Com relação à alternativa B, é só lembrar que nada impede que o empregado seja contratado para laborar apenas uma vez na semana, por exemplo. A habitualidade é caracterizada pela prestação sucessiva, não importando necessariamente quantos dias o empregado trabalhe durante a semana.

     

    É claro que a ressalva fica para trabalhadores que são regidos por lei própria, como no caso dos domésticos.

  • Não vejo erro na assertiva A.

    Reproduzindo a letra: tornando-se inviável a prestação pessoal do trabalho, no curso do contrato, por certo período, o empregado poderá se fazer substituir por outro trabalhador.

    A assertiva frisa que a prestação pessoal do trabalho tornou-se inviável apenas por um certo período e há os casos de acidente de trabalho ou férias ou licença maternidade, situações que o empregado se ausenta e ao empregador cabe a substituição por trabalhador temporário:

    Lei 6019, art. 2º - é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

     

  • Gabarito vitoria, a meu ver, é o seguinte, aqui, está se tratando apenas do requisito  pessoalidade -> somente este trabalhador exerce o trabalho. Porém, estudando direito trabalhista por completo temos outras substituições sim, o cêrne aqui é justamente sobre a relação de trabalho, tal relação aquela legislada exclusivamente pela CLT. Note que trabalhador temporário tem até sua lei. O enunciado não questiona esta legislação, nem terceirização nem nada. Mas somente considerando os arts. 2º e 3º da CLT.

    GAB LETRA D

  • Juarez não tinha atentado ao enunciado e você está certíssimo ao me lembrar que ela restringe aos artigos 2º e 3º. Obrigada!

  • Para completarmos os estudos com base na assertiva "d":

     

    A descontinuidade da prestação do trabalho é ocorrência de modo disperso no tempo, com rupturas e espaçamentos temporais significativos com respeito ao tomador de serviços examinado.

     

    A teoria da descontinuidade informa que eventual seria o trabalho descontínuo e interrupto com relação ao tomador enfocado – portanto, um trabalho que se fracione no tempo, perdendo o caráter de fluidez temporal sistemática. Desse modo, à luz da Consolidação, um trabalhador que preste serviços ao tomador, por diversos meses seguidos, mas apenas em domingos ou fins de semana (caso de garçons de clubes campestres, por exemplo), não poderia se configurar como trabalhador eventual, em face da não absorção, pela CLT, da teoria da descontinuidade.

     

    Por outro lado, um pedreiro que seja contratado pra trabalhar na obra de expansão de uma revenda de automóveis, ainda que o pedreiro trabalhe repetidamente (até mesmo todos os dias) durante um mês, não será considerado não eventual, pois não há previsão de repetibilidade futura da atividade. Isto porque, tão logo terminada a obra, o pedreiro não mais trabalhará para aquele tomador.

     

    O trabalhador não eventual é aquele que trabalha de forma repetida, nas atividades permanentes do tomador, e a este fixado juridicamente. Ou seja, a não eventualidade pressupõe repetição de serviço, com previsão de repetibilidade futura.

     

    Segundo disposto no art. 3º da CLT, é considerado irrelevante, para o enquadramento como eventual, ser o trabalho prestado de modo descontínuo.

     

    Em contrapartida, as leis do trabalho doméstico adotaram essa específica teoria da continuidade/descontinuidade para aferir esse elemento fático jurídico no plano de sua realidade específica, com o fito de separar, segundo esse critério, o trabalhador eventual doméstico do trabalho não-eventual doméstico.

  • Achei muito mal formulada as alternativas (no meu modo de ver), principalmente o gabarito.

     

  • Gabarito (D), com fundamento nos elementos fático-jurídicos da relação de
    emprego (CLT, arts. 2º e 3º):
    Pessoa física Pessoalidade
    Onerosidade
    Empregado
    Não eventualidade
     

  • Requisitos da relação de emprego:  PF NÃO SOPA

    PF: pessoa física

    NÃO: não eventualidade

    S: subordinação

    O: onerosidade

    P: pessoalidade

    A: alteridade

  • "Para a CLT, não existe “empregado-PJ”. O artigo 3º é bem claro ao conceituar quem é o empregado: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

    Ou seja, o primeiro requisito é que seja pessoa física. Os outros requisitos são: pessoalidade, ou seja, tem que ser a própria pessoa; habitualidade, que é o mesmo que prestar serviços de natureza não-eventual; subordinação, que é o receber ordens; e, também, mediante salário (subordinação econômica).

    Portanto, quando uma pessoa é chamada para trabalhar em um local, com a condição de “abrir empresa e emitir nota”, mesmo preenchendo todos os requisitos citados para ser considerado empregado, isso, claramente, é uma fraude."

     

    Fonte: https://exame.abril.com.br/carreira/ser-contratado-como-pessoa-juridica-e-contra-a-lei/

  • Marília Mareto, quando a Lei do Doméstico fala em ausência de de finalidade lucrativa, essa ausência, em verdade, refere-se ao EMPREGADOR e não ao EMPREGADO. Tanto que, se houver intuito de lucro (ex: o empregado trabalha como cozinheiro, na residência de seu empregador, no entanto, não cozinha para a casa, pois o empregador utiliza sua mão de obra em um serviço de fornecimento de narmitas), descarateriza-se o vínculo de emprego doméstico, caracterizando-se o trabalhador como empregador urbano, regido pela CLT. O empregado em si, em princípio, não almeja "lucro". O fato de o contrato ser oneroso e de ele receber remuneração pelos serviços prestados, não implica na obtenção de lucro, mas pura e simplesmente de contraprestação pelo esforço desempenhado. Vale lembrar que o lucro  é ganho auferido durante uma operação comercial ou no exercício de uma atividade econômica, e que na relação empregatícia, quem desempenha atividade econômica é o empregador.

     

    Espero ter colaborado e, por favor, corrijam eventual incorreção em meu comentário.

  • Gabarito vitória 

    O erro a assertiva A ao meu ver é afirmar que o empregado SE FAZER SUBSTITUIR, quando na verdade esse ato não emana do empregado e sim do empregador no caso de inviabilidade de realização de um serviço. Elemento da Pessoalidade é essencial nas relações de emprego e é exceto apenas em situações excepcionais e com o consentimento do empregador, fora isso não pode o empregado por iniciativa própria substituir a si por um terceiro. pelo menos foi assim que interpretei a questão.

  • Alguém poderia me explicar, porque a alternativa B está errada ? 
    Uma vez que para se caracterizar vinculo empregaticio, a habitualidade, deve ser no minimo de 3x por semana, e a questão deixa clara que a prestação

    de serviço se dava exclusivamente, aos domingos ou aos finais de semana, logo o serviço era prestado no maximo 2x, partindo desse principio. Não seria relação de EMPREGO e sim de Trabalho EVENTUAL. 

     

     

  • Henrique Coelho, a B está errada porque não importa se é apenas 3x ou 2x/semana, se o trabalhador se ativa todo mês. Ainda que ele vá apenas aos finais de semana, ele SEMPRE vai, existe aí uma habitualidade. Pense assim: a eventualidade não está relacionada apenas ao número de dias de trabalho, mas sim relacionada à habitualidade deste trabalho - tanto faz quantos dias de trabalho, desde que haja uma habitualidade na prestação de serviços (diversos meses seguidos, apenas aos finais de semana = não eventual). Por exemplo, pizzaiolo que há 1 ano só trabalha na pizzaria de fim de semana. Ele só vai de fds, mas todo fds ele está lá, então, não é eventual. 
    Espero ter ajudado :)

  • Liana Bello, muito obrigada por compartilhr seu conhecimento, também estava com duvida em relção a esta alternativa. :)

  • Gabarito letra “D” de Doido

     

    (A) ERRADO  o empregado é a pessoa física ou natural. Por esse requisito do liame de emprego, o empregado é contratado em razão de sua pessoa. Aí está o requisito da pessoalidade. O empregado foi contratado em razão de suas qualidades pessoais, não ensejando a possibilidade de ser substituído por terceiro.

     

     

    (B) ERRADO o contrato de trabalho, em regra, é de trato sucessivo. Assim, o empregado é contratado para trabalhar de forma habitual. Havia discussão doutrinária e jurisprudencial quanto à configuração da habitualidade no caso do empregado doméstico. Todavia, a dúvida restou sanada com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 150/2015 que, em seu artigo 1º, dispõe:

     

    Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

     

     

    (C) ERRADO “Ninguém trabalha de graça”, em regra. Assim, o contrato de trabalho é oneroso. Nesse sentido, o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho assevera que o empregado é contratado “mediante salário”. Além disso, o empregado é onerado com o encargo de prestar o serviço. Sendo assim, há bilateralidade. Há sinalagma.

     

     

    (D) CORRETO - O empregado necessariamente é pessoa física. O empregador pode ser pessoa jurídica ou física.

     

    Nesse sentido, o artigo 2º da CLT:

     

    Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

     

    §1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

     

    (E) ERRADO  Conforme art. 3º, parágrafo único “não haverá distinções relativas à espécie de emprego e a condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

  • Nada pior do que colocar as explicações em vídeo

  • Resumindo...

    A alternativa "A" está incorreta, pois não faz menção à ressalva de que, em certas circunstâncias, com o aval do empregador, poderá sim haver substituição do empregado. Exemplo: soldador de uma empresa não pode ir trabalhar, combina com outro soldador, que está de folga, para cobrir suas atividades, anuindo o empregador.

  • (A) ERRADO. Uma das características identificadoras da relação de emprego é a pessoalidade, isto é, o empregado é contratado em razão de sua pessoa, não podendo se fazer substituir por outrem, ainda que transitoriamente.

    (B) ERADO. A relação de emprego tem como uma de suas características a prestação de trabalho não eventual. Ricardo Resende afirma que o trabalhador não eventual é aquele que trabalha de forma repetida, nas atividades permanentes do tomador, e a este fixado juridicamente. A frequência de dias na semana trabalhados são apenas indicativos de uma relação empregatícia e não identificadores dessa relação de trabalho. Daí porque não se pode afirmar que o trabalhador que preste serviços somente nos sábados e domingos é eventual.

    (C) ERRADO. Embora nem nem todo trabalho é passível de mensuração econômica, pode-se dizer que a onerosidade constitui-se em um elemento fático-jurídico da relação de emprego, uma vez que o trabalho prestado gratuitamente é entendido como trabalho voluntário e não emprego.

    (D) CERTO.

    (E) ERRADO. A afirmação confunde o tipo de trabalho com os requisitos caracterizadores da relação de emprego. O trabalho intelectual não é incompatível com a subordinação jurídica, principal elemento identificador da relação de emprego. De modo que não é porque o empregado exerce trabalho intelectual que ele perderá a autonomia da vontade sobre a atividade desempenhada.

  • A – ERRADA. Via de regra, em razão do requisito da “pessoalidade”, o empregado não pode se fazer substituir por outro trabalhador.

    B – ERRADA. De acordo com o requisito da “não-eventualidade”, não é o número de dias de trabalho na semana que faz com que o empregado seja eventual ou não (exceção: domésticos). Para os trabalhadores em geral, o que faz com que ele seja não-eventual é a continuidade, isto é, um trabalho que tem repetibilidade e expectativa da próxima prestação laboral. No caso, já se sabe que o empregado irá trabalhador todos os domingos ou finais de semana, então ele não é um trabalhador eventual.

    C – ERRADA. A onerosidade é, sim, um dos elementos fático-jurídicos (requisitos) da relação de emprego.

    D – CORRETA. O empregador pode ser pessoa física ou jurídica, mas o empregado só pode ser pessoa física, de acordo com o requisito do “trabalho por pessoa física”.

    E – ERRADA. No trabalho intelectual, a subordinação técnica pode até não estar presente, já que o empregado pode ter mais conhecimento técnico que o empregador. Todavia, a subordinação jurídica deve estar presente, motivo pelo qual o empregado deve se reportar, isto é, prestar contas de seu trabalho, ao empregador.

    Gabarito: D

  • A) tornando-se inviável a prestação pessoal do trabalho, no curso do contrato, por certo período, o empregado poderá se fazer substituir por outro trabalhador.

    ERRADO - Justificativa: Em razão do requisito da pessoalidade, o empregado não pode se fazer substituir por outro trabalhador. Isso ocorre porque as características pessoais do empregado foram relevantes para justificar a contratação.

    B) um trabalhador urbano que preste serviço ao tomador com finalidade lucrativa, mesmo que por diversos meses seguidos, mas apenas em domingos ou finais de semana, configura-se como trabalhador eventual.

    ERRADO - Justificativa: Trabalhado eventual é aquele prestado de forma esporádica, em que falta o requisito da habitualidade. No caso, se o empregado foi contratado por diversos meses seguintes, para prestar serviços aos domingos ou finais de semana, há uma regularidade na prestação de serviços e, portanto, habitualidade (não eventualidade). 

    C) considerando que nem todo trabalho é passível de mensuração econômica, não se pode estabelecer que a onerosidade constitui-se em um elemento fático-jurídico da relação de emprego.

    ERRADO - Justificativa:Um dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego é a onerosidade.

    Art. 3º,da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    D) somente o empregador é que, indistintamente, pode ser pessoa física ou jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, jamais o empregado.

    CORRETA - Justificativa: O empregado necessariamente é pessoa física.

    Art. 3º,da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    E) na hipótese de trabalhador intelectual, a subordinação está relacionada ao poder de direção do empregador, mantendo o empregado a autonomia da vontade sobre a atividade desempenhada, sem se reportar ao empregador.

    ERRADO - Justificativa: O trabalhador intelectual possuem uma subordinação mais sutil e podem atuar com um pouco mais de liberdade na execução de suas atividades, mas a subordinação é um requisito da relação de emprego.

    Art. 3º, da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Parágrafo único: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e a condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

  • A) tornando-se inviável a prestação pessoal do trabalho, no curso do contrato, por certo período, o empregado poderá se fazer substituir por outro trabalhador.

    ERRADO - Justificativa: Em razão do requisito da pessoalidade, o empregado não pode se fazer substituir por outro trabalhador. Isso ocorre porque as características pessoais do empregado foram relevantes para justificar a contratação.

    MAS E AS EXCEÇÕES? GESTAÇÃO, FÉRIAS... Passível de anulação... ele não diz se quer saber se é regra ou se quer exceção.