SóProvas


ID
2288752
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa Olimpos Metalúrgica decidiu terceirizar o setor de limpeza contratando os serviços de Atlas Limpadora que forneceu três faxineiras por um período de 10 meses. Após o término do contrato entre as empresas, as três faxineiras foram dispensadas pela empresa Atlas Limpadora, sem receber qualquer indenização rescisória, com 2 meses de salários em atraso e ausência do recolhimento do FGTS do período. Nessa situação, conforme entendimento sumulado pelo TST, sobre a responsabilidade da empresa Olimpos em relação aos direitos das faxineiras, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C.

     

    Conforme Enunciado n. 331 do TST haverá responsabilização subsidiária da tomara de serviços por todos os débitos trabalhistas.

     

    Súmula nº 331 do TST:
     

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

     

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


     

  • GABARITO: C

     

    A resposta da questão se encontra na Súmula 331 do TST.

     

    Súmula nº 331 do TST
    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).


    (...)


    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.


    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    (...)


    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

     

    Agora vamos estabelecer algumas definições e premissas para melhor entendimento:

     

    Olimpos Metalúrgica - é a tomadora dos serviços

     

    Atlas Limpadora - é a empresa intermediadora

     

    Faxineiras - são as empregadas

     

    1) A regra é a relação de emprego bilateral, entre empregador e empregado.

     

    2) Assim, em regra, a presença de empresa intermediadora é ilegal. Quando isso ocorre, forma-se o vínculo empregatício diretamente entre o tomador de serviços e o empregado.

     

    3) Todavia, há exceções. Pode haver terceirização nos seguintes casos: a) trabalho temporário, b) serviço de vigilância, c) serviço de conservação e limpeza e d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

     

    4) Assim, no caso em tela a terceirização é regular.

     

    5) As faxineiras são empregadas da empresa intermediadora (Atlas). Logo, a obrigação pelo adimplemento das obrigações trabalhistas é dessa empresa.

     

    6) A empresa tomadora de serviços pode ser chamada a responder SUBSIDIARIAMENTE pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, atendidos os seguintes critérios: a) a empresa tomadora deve ter participado da relação processual e constar do título executivo judicial e b) só responde pelas verbas (todas) do período da prestação laboral em sua empresa.

     

    7) Dessa forma, a empresa Olimpo Metalúrgica pode responder subsidiariamente pelos 10 meses em que as faxineiras prestaram serviços para ela.

     

    AVANTE!!!

  •  Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

  • Súmula 331 do TST

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações,

    A LETRA MATA! 

  • GABARITO ITEM C

     

    COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS...


     

    NÃO CONFUNDIR:

     

    GRUPO ECONÔMICO ---> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

     

    TERCEIRIZAÇÃO --------> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

  • Letra (C).

    Bom destacar os preceitos da Súmula 331 do TST: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...)

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

  • IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

     

    Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação. 

  • GABARITO: C

     

    ART. 5º A da Lei 6.019/74

    § 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991.    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).

     

  • Deve-se ressaltar que a responsabilidade subsidiária da tomadora, no caso, restringe-se às verbas e indenizações do período de serviços prestados, e não por todas as obrigações, conforme artigo 5 § 5 da lei:

     

    A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias

     

    bons estudos

  • Entendimento para a regra " IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."

    Governo diz:
    Quer terceirizar? ok! Mas vou tercerizar também!
    Você terceiriza a limpeza pra outra empresa, e eu - governo - terceirizo pra você o dever de fiscalizar se aquela empresa está pagando certinho os funcionarios dela.

     

  • PARA ACRESCENTAR, SEGUE ABAIXO AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 13.467:

     

    “Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
    ...........................................................................” (NR)


    “Art. 5o-C.  Não pode figurar como contratada, nos termos do  art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.


    “Art. 5o-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”

  • O gabarito correto é letra C. Porém, a letra D é discutível já que a lei 6.019/74, art. 10 descreve que o contrato entre a empresa de trabalho temporário
    e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado,não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    O contrato permaneceu por 2(dois) anos e a questão não fornece informações sobre autorização do orgão local para estipulação desse prazo. Portanto,  contratação irregular.

     

  • Meu Deus. Festival de informações erradas. A lei mudou. Alguns comentarios sao de antes da mudança, mas outros nao tem desculpa...

  • Questão com leve desatualização. Correto o item C.

     

     

    Segundo o entendimento do TST, a terceirização ocorrida de forma regular enseja na responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (atualmente chamada de Contratante).

     

    Nos termos sa Súmula 331, IV: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

     

    Ainda sobre o tema, a Súmula 331, VI destaca que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

    No entanto, em decorrência da Lei 13429/2017, a responsabiloidade da empresa Contratante continua sendo subsidiária, abrangendo apenas as obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

     

    O art. 5º-A, §5º da referida lei dispõe: 

    A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” 

     

    A nova lei da terceirização não trouxe em seu texto a responsabilidade da empresa Contratante nos casos em que a terceirização se mostra ilícita. Caberá ao TST fazer nova interpretação do texto legal. Haverá novo debate e, possivelmente, alteração de alguns entendimentos da súmula 331. 

     

    São cenas dos próximos capítulos.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos. 

  • Perante a lei 6.019 já alterada pela nova reforma e sobre a lei 13.429, a única forma de responsabilidade solidária é nos casos de falência da empresa de trabalho temporário. .. restante subsidiária. Art. 16.

     

    Art. 5º-A, §5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” 

    Gab letra C

  • Gabarito (C).
    A lei deixa clara a responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas em uma terceirização:

     

    Lei 6.019/1974, art. 5o-A, § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art.31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991

  • Lembrando que após a vigência da Reforma Trabalhista, o fato de os empregados terceirizados desempenharem atividade-fim da contratante não torna ilícita a terceirização.

  • Lembrando que se houver falência da empresa de trabalho temporário a responsabilidade será solidária pelas prestações devidas ao tempo em que o trabalhador prestou serviços à empresa cliente ou tomadora.. Art. 16 Lei 6.019/74.


  • Gabarito letra: C

     

    TEMPORÁRIO:

     

    REGRA- Responsabilidade SUBSIDIÁRIA ( Art. 5o-A § 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. )

     

    EXCEÇÃO: Responsabilidade SOLIDÁRIA ( caso de falência). ( Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.).


    GRUPO ECONÔMICO - Responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

    TERCEIRIZAÇÃO - Responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

  • Alguem poderia me dizer porque a d é incorreta?

    10 meses extrapola o prazo

    Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.                (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.                 (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.                    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 5o  O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.   

  • Pedro,

     

    Acho que tais confundido terceirização com trabalho temporário.A questão está falando de terceirização do serviço de limpeza e esse artigo que tu citou é aplicado para o trabalho temporário e não pela terceirização.
    A letra D estará incorreta porque a responsabilidade é subsidiária (e não solidária) e a terceirização não é irregular!

     

    Súmula 331:

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta;


    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.  

  •  

    o artigo 16 fala no caso de falência quanto a empresa de trabalho temporário e quanto a terceirização como fica a responsabilidade sobre falência?

  • Ana, o artigo 16 da Lei 6.019 diz que no caso de falência da empresa de traballho temporário, a empresa tomadora é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens.
    Entretanto, a regra geral é que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário. 

    Ou seja,
    REGRA GERAL: Responsabilidade Subsidiária
    FALÊNCIA: Responsabilidade Solidária


    PS.: No caso da falência da EPS, a lei não fala especificamente. mas diz que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a pretação de serviços.

  • No caso de TERCEIRIZAÇÃO CLÁSSICA (caso em tela da questão):

    1 - Responsabilidade SUBSIDIÁRIA da CONTRATANTE pelas obrigações trabalhistas ( REGRA)

    2 - Exceção: A responsabilidade da CONTRATANTE seria SOLIDÁRIA se esta desse ordens aos terceirizados, configurando subordinação.

    GABA C 

  • Quando vi o prazo de 10 meses, erroneamente , logo associei a terceirização por trabalho temporário que tem prazo de 180+90 dias = 270 dias.

     

    Questão bonita.

     

     

  • A empresa contratante é SUBSIDIARIAMENTE responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da lei 8.212

  • (...) conforme entendimento sumulado pelo TST (...)

  • A Lei 13.429 de 2017 confirmou o entendimento do C.TST quanto à subsidiariedade da responsabilidade da empresa tomadora quantos aos débitos trabalhistas:

    Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    (...)

    § 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

  • Pedro Lourenço,

    também marquei erroneamente a letra "D", por interpretar que se tratava de um trabalhado temporário. Pensando assim, o prazo de 10 meses, trazido na questão, teria extrapolado o prazo máximo previsto em lei para o trabalho temporário, que é de: 180 + 90 dias, conforme se vê abaixo:

     

    "Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.       

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram".

     

    Ocorre que a Lei 6.019/74 trata de dois institutos: o trabalho temporário e a prestação de serviços.

    Apesar de ambos serem considerados tipos de terceirização, é a "prestação de serviços" que é comumente conhecida como terceirização. E neste caso, a prestação de serviços (a conhecida "terceirização") não tem prazo. Melhor dizendo: só terá prazo, se for o caso. Veja como está disposto na lei:
     

    "Art. 5o-B.  O contrato de prestação de serviços conterá:             

    I - qualificação das partes;                 

    II - especificação do serviço a ser prestado;         

    III - prazo para realização do serviço, quando for o caso"

    * Lembrando que essa lei foi alterada em 2017, pela Lei nº 13.429, de 2017.

     

    ----> Assim, sabendo que existem 2 institutos na lei, como podemos saber qual dos dois foi tratado na questão?

    Bem, as hipóteses para o trabalho temporário são:

    1) substituição transitória de pessoal permanente e

    2) demanda complementar de serviços

     

    Enquanto que a hipótese para prestação de serviços é:

    1) quaisquer atividades (inclusive a principal)

    Quando falamos em limpeza, geralmente atrelamos à prestação de serviços.

     

    ----> Levando em consideração que a prova foi aplicada em 2016, antes da Alteração da lei, percebe-se que naquela época a hipótese de trabalho temporário era mais restrita, apenas para 1) substituir transitoriamente pessoal permanente (quando um funcionário sai de licença, por exemplo) e 2) para acréscimo extraordinário de serviço (redação antiga!!). E quando se falava em prestação de serviços, só era lícito a terceirização da atividade meio (atualmente pode terceirizar atividade meio e fim), e as hipóteses eram de limpeza, segurança etc.

     

    Desta forma, pelo comando da questão, podia-se inferir que se tratava de uma Prestação de Serviços, veja:

     

    "A empresa Olimpos Metalúrgica decidiu terceirizar o setor de limpeza contratando os serviços(...)".

     

    ----> Uma vez percebendo que se tratava de Prestação de Serviços, o prazo não importaria, e se aplicaria a Súmula 331 do TST, como os colegas já explicaram.

  • Gab - C

     

    Súmula 331 do TST.

     

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

     

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  • GENTE ME EXPLICA, O CONTRATO NÃO É IRREGULAR? NO CONTRATO TEMPORÁRIO O TEMPO DE CONTRATAÇÃO NÃO É 180 DIAS PRORROGÁVEIS POR MAIS 90? NÃO ULTRAPASSOU? FORAM 10 MESES

  • Gabarito C

    RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE

    Art. 5º-A, §5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referente ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias.

    Súmula 331, VI, TST A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Lei 6.019/74

    Art. 5º-B.  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referente ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias.

    *Muitos estão relacionando de forma INCORRETA o gabarito à sumula 331, embora o entendimento seja semelhante é necessário diferenciar o conceito de TOMADOR (contrata temporário) e CONTRATANTE (contrata terceirizado), pois são conceitos distintos.

    Art.5º - Empresa TOMADORA > PJ que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com ETT

    Art. 5º-A -Empresa CONTRATANTE > PF ou PJ que celebra contrato com empresa de prestação de serviços (terceirizada)

    Lucas, a questão versa sobre TERCEIRIZAÇÃO. Não há esse prazo de 180 dias (prorrogáveis por +90). Embora sejam semelhantes são duas modalidades distintas e fáceis de serem confundidas.

    Gabarito: Letra C

  • A – ERRADA. Haverá, sim, responsabilidade da empresa tomadora Olimpos Metalúrgica. Ademais, lembre-se que atualmente é possível terceirizar, inclusive, a atividade-fim da empresa.

    B – ERRADA. A terceirização não foi irregular e não há formação de vínculo com a empresa tomadora, mas sim com a empresa prestadora de serviços (Atlas Limpadora).

    C – CORRETA. A empresa contratante responderá subsidiariamente, sendo que “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral” (Súmula 331, VI, do TST).

    D – ERRADA. Não houve irregularidade na terceirização e a responsabilidade da tomadora é subsidiária.

    E – ERRADA. Até mesmo os salários e o FGTS são de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços.

    Gabarito: C