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Alternativa correta: “D”.
Vejamos:
Minerva: admitida em 2010
função: corretora
empregadora: Gama Participações Imobiliárias.
Em razão do acidente de trabalho de Dionísio, exerceu o cargo de confiança por 18 meses, deixando de receber a gratificação de função. Isso ocorreu porque Dionísio retornou ao trabalho.
- Cargo de confiança na empresa e reversão: não configura alteração ilícita, conforme Súmula nº 372 do TST:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
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Complementando o comentário do colega Giovani:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Fundamentação para a questão: art. 486, parágrafo único, CLT c/c Súmula 372, TST.
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Súmula nº 372 do TST
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
COMO ELA NÃO TEM DEZ OU MAIS ANOS NA FUNÇÃO, SÃO SÓ 18 MESES , ELE PODE!
CLT Art. 468 Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
A LETRA MATA!
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Súmula 372 - TST
Direito à gratificação por +10anos
Princípio da estabilidade financeira
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Acredito que ao caso narrado seja mais adequado o regramento trazido pelo enunciado 159 da súmula do TST:
ENUNCIADO 159 DA SÚMULA DO TSST. SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).
Ora, Minerva ocupou temporariamente o cargo de gerente em razões de acidente de trabalho de seu colega Dionísio. Desse novo enquadramento, percebeu gratificação pelo desempenhos das funções do cargo. Desse modo, há presunção de ciência inequívoca de Minerva quanto a temporariedade da função (o que não se confunde com eventualidade), dado que o retorno de Dionísio implicaria sua volta ao cargo originário de corretora. Por essa razão, sob a norma acima enunciada, o retorno de Minerca, com a consequente perda da gratificação, não será tida como irregular.
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a)será considerada alteração unilateral prejudicial, o que implica em irregularidade, cabendo indenização prevista em lei no valor da gratificação de função que passa a ser incorporada ao seu salário.
b)resultará em pagamento complementar, nunca inferior a 25% do seu salário normal, em razão de modificação contratual lesiva.
(Esse percentual é dado para Transferencia Provisória).
c)somente será revestida de regularidade caso tenha havido anuência formal de Minerva, com participação do sindicato profissional.
d)é regular porque não será considerada alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, sem qualquer consequência pecuniária.
e)somente será possível se decorrer da real necessidade de serviço, caracterizando alteração unilateral lícita e prevista em lei, mas incorporando 50% da gratificação de função para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses do exercício da função de confiança.
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Não entendi esse "sem qualquer consequência pecuniária". Ele não deixou de receber a gratificação?
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THIAGO, às vezes o comando da questão pode confundir, mas diante das alternativas, a letra d) é a melhor, com boa fé, vamos entender que a questão está dizendo que não haverá nenhuma consequeência pecuniária para o empregador.
Leia o comando do parágrafo único do art. 468 da CLT, ele aborda esse assunto.
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GABARITO LETRA D
CLT
ATUALIZANDO:
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§1. NÃO SE CONSIDERA alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, NÃO ASSEGURA ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, INDEPENDENTEMENTE do tempo de exercício da respectiva função.
TEMPO NO CARGO:18 MESES.
INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO ---> NÃO RECEBERÁ MAIS A GRATIFICAÇÃO!!!
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU
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Súmula 372. Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites.
I - Percebida a gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem
justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o
princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da
gratificação.
Obs.: a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou o entendimento de que o valor a ser
incorporado é o da média dos últimos dez anos
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Atenção para a Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (NR)
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Cuidado. O texto da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17) vai de encontro o conteúdo da súmula 372 do TST. Logo, entende-se que esta súmula perdeu sua eficácia, devendo brevemente ser cancelada.
Texto da Lei n.º 13.467/17:
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (NR)
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Olá, colega Juarez.
É sempre bom lembrar que nossa contribuição é válida, e o debate sobre estas novas questões são sempre construtivos. Antes de mais nada gostaria de agradecer pelo seu comentario e atenção dada à questão. Sabemos das dificuldades enfrentadas mediante essas alterações legislativas, que muitas vezes nos pegam de "calças curtas". Entretanto vamos ao ponto em questão,
Primeiraramente, a súmula n.º 372 do TST trata sim do mesmo tema expresso no art.468, §2º da CLT (N.R.). Afinal como você mesmo colocou: "A referida súmula trata da incorporação da gratificação". A gratificação, antes da Reforma, era incorporada após 10 anos de exercício, ainda que em períodos interrompidos, do respectivo cargo ou função de confiança.
O que a alteração legislativa prevê é exatamente este contexto, reversão ao cargo efetivo, mesmo que após 10 anos no exercício da função de confiança, o que conforme o §2º do art. 468, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente. Note-se que, caso o legislador quisesse manter a incorporação teria ressalvado esta hipótese. Observe ainda o fim do mesmo §2º "que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função." Então como não tem haver como tema da súmula n.º 372 do TST?
Logicamente devemos ficar atentos sobre a retroatividade de tal norma, que ao meu ver não opera, face ao Princípio da Estabilidade Financeira, decorrência lógica da combinação do Princípio da Irredutibilidade Salarial (assegurado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal), do Princípio da Proteção da Confiança (sendo este um corolário do Princípio da Segurança Jurídica – artigos 1º, caput, e 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal) e do Princípio da Boa-fé Objetiva (artigos 1º, III, e 3º, I, da Constituição Federal). Podemos ainda elencar outros princípios como o protetivo, da condição mais benéfica ou da inalterabilidade contratual lesiva. Isto posto, a reforma trabalhista (lei n.º 13.467/2017) pasará a produzir seus regulares efeitos aos trabalhadores que forem contratados após 10/11/2017.
O ponto que deverá ser alterado na respectiva súmula é exatamente dos empregados contratados após a vigência da reforma trabalhista. Sugiro que o colega questione novamente o mencionado professor pois ou o colega não entendeu o que foi explicado, ou foi explicado de forma indevida. Vamos questionar tudo. Rs
ABRAÇOS E BONS ESTUDOS.
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Retificando, Bruno.
Tens razão.
Estava confundindo as bolas, súmulas.. pois bem, estou meio confuso sobre, era outra súmula que iria ser mantida. Mas, realmente, tal disposição contrariou a súmula 372 do TST. Portanto, não há mais direito à incorporação da gratificação de função, qualquer que seja o tempo de exercício ou função de confiança.
Valeeu
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Tranquilo Juarez.
Estamos aqui para isso mesmo. Como falei a reforma trabalhista pegou todos nós com as "calças curtas". Mas vamos nos atualizando e seguindo firme no propósito. Firmes e fortes rumo à aprovação.
Abraço e bons estudos.
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Na questao diz que a empregada passou a exercer função de confiança em razão de acidente de trabalho do outro empregado.Nesse caso é substituição temporária ( ela ganhara a gratificação até durar a situação). E quando o outro empregado voltar ela retornará a sua antiga função (denominado reversão) que é licita.
Antes da reforma era dito que se determinado empregado exercer função de confiança por mais de 10 anos, ele até poderia retornar a sua antiga função,mas sua gratificação permaneceria.
Agora com a reforma não importa o tempo exercido em função de confiança , se o empregado retornar para a antiga função perderá a gratificação. Porém a questão trata de substituição temporaria o que não mudou nada com a reforma.
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Lembrando que não existem mais estabilidade no recebimento de gratificação por 10 anos ou mais. a Deforma trabalhista removeu isso no Art. 468.
SÚMULA 372 TST
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
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ALTERAÇÕES NO COMPLEXO SALARIAL TRAZIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA:
a) apenas as gratificações legais integram o salário (art. 457, § 1º, da CLT);
b) o auxílio-alimentação (que não pode ser pago em dinheiro), as diárias para viagem, os prêmios e os abonos deixam de ter natureza salarial e não se incorporam ao contrato de trabalho (art. 457, § 2º, da CLT);
c) explicitação de que o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares não integra o salário (art. 458, § 5º, da CLT);
d) proibição de incorporação da gratificação de função quando da reversão do empregado ocupante do cargo de confiança para o cargo original, independente do motivo da reversão ou do tempo de exercício da função (art. 468, § 2º, da CLT).
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GABA: D
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Questão desatualizada pela reforma trabalhista da lei 13467/2017 que, no art. 468, "caput" e parágrafos 1º e 2º determina: "Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Assim, atualmente a Súmula 372 vai de encontro ao insculpido na CLT, de modo que terá que ser reformada ou cancelada!
Portanto, há reversão ao cargo anteriormente ocupado SEM DIREITO à gratificação.
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parabens bruno pelo comentario mano.. mt bom mesmo. meu xará
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Provavelmente haverá revisão da súmula 372 TST em virtude do acréscimo do §2° ao art. 468 da CLT.
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questão desatualizada devido a reforma trabalhista.
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Art. 468 CLT
§ 1° Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que
o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o
exercício de função de confiança. (Parágrafo renumerado pela Lei n° 13.467/2017
- DOU 14/07/2017)
§ 2° A alteração de que trata o § 1° deste artigo, com ou sem justo motivo, não
assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação
correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de
exercício da respectiva função. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU
14/07/2017)
TST: Súm. 372
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Questão desatualizada. O parágrafo 2º do art. 468, inserido pela reforma, prevê a perda das gratificações, independentemente do prazo que o empregado exerceu o cargo de confiança. Súmula não prevalece em relação a lei.
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Que reforma ridiculaaaa...Ainda bem que logo, logo serei uma servidora pública Federal