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ALTERNATIVA CORRETA: C.
A) INCORRETA, conforme Súmula n. 230 do TST que aponta que “é ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes”.
B) INCORRETA: é uma faculdade da parte:
Art. 489 da CLT: Dado o aviso-prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.
C) CORRETA: Art. 491 da CLT “O empregado que, durante o aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo”.
Assim, em caso de falta grave cometida pelo empregado durante o curso do aviso-prévio, ocasionará a perda do restante do aviso-prévio e reflexo desse período nas verbas rescisórias.
D) INCORRETA: a alternativa abrange a exceção: abandono de emprego. Assim, torna-se incorreta pela redação da Súmula n. 73 do TST que preconiza que “a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo de aviso-prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória”.
E) INCORRETA: §4º e § 5º do art. 487 da CLT: “é devido o aviso prévio na despedida indireta”; “o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso-prévio indenizado”.
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B) ERRADA: o aviso prévio é ato unilateral, mas a sua reconsideração é ato bilateral.
D) ERRADA: o erro está mesmo no desacordo com a Súmula 73 do TST. Mas acho que é válido um comentário sobre detalhe que me ocorreu: a redação da Súmula 73 do TST não é das mais precisas, na minha opinião, pois diz ao final que "retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória", embora a justa causa (no caso, no curso de aviso prévio trabalhado) dê direito ao recebimento de saldo de salário e indenização de eventuais férias vencidas +1/3, sendo esta última uma espécie de verba rescisória indenizatória (que inclui também, se for o caso, a indenização das férias proporcionais + 1/3, o aviso prévio indenizado, a indenização do art. 9º da Lei 7.238/84 [30 dias data-base] e principalmente a multa de 40% do FGTS). As demais verbas rescisórias típicas são de natureza salarial (saldo de salário e 13º salário).
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CLT Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
A LETRA MATA!
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No que se refere à súmula 73 do TST mencionada pelos colegas, a ocorrência de justa causa no decurso do prazo do aviso - prévio dado pelo empregador retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, SALVO a de abandono de emprego.
O TST não considera o abandono como falta grave. Assim, o empregado somente seria descontado pelos dias não trabalhados.
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Art. 491 da CLT : O empregado que, durante o aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
SUMULA 73 TST: a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo de aviso-prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Poxa, ai quebra minhas pernas...porque a C e D tem o mesmo conteudo, so que uma é texto da lei e generaliza, e o outro é a literalidade da jurisprudencia...putz, otima questão. So acertou quem sabia de todo assunto mesmo.
GABARITO ''C''
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Até agora não entendi o raciocínio dessa questão. A assertiva pede resposta conforme previsão legal e jurisprudência do TST.
No entanto a alternativa C só traz a definição prevista na CLT, no art. 491. Desconsiderou completamente o entendimento do TST na Súmula 73.
Acredito que a questão estaria correta se fosse: "o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer quaisquer das faltas consideradas pela lei como justa causa para a rescisão, salvo abandono de emprego, perde o direito ao restante do respectivo prazo."
Dessa forma estaria mesclado o posicionamento legal e jurisprudencial na mesma alternativa, como exigido pela questão
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Pessoal, não analisei quanto à súmula 73, quanto à "D", mas vejamos:
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
A meu ver, o erro foi falar que o empregado não teria direito às verbas indenizatórias nem nada... sendo que, se o empregador der motivo para justa causa, o empregado receberá a remuneração correspondente ao período do aviso-prévio. Não??
GAB LETRA C
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Tá e cadê o fundamento?? Não coloca coisa sem fundamento man.
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Letra (C)
a) Questão errada: SUM-230 AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
b) Questão errada: CLT, art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
c) Questão correta: CLT, art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
d) Questão errada: SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. - Conforme entendimento, se presume que se o empregado abandonou o emprego no decurso do prazo do aviso prévio é porque conseguiu novo emprego. Assim, o objetivo do aviso prévio foi cumprido, qual seja, que o empregado encontre outro emprego.
e) Questão errada: CLT, art. 487, § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
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d) a ocorrência de qualquer motivo de justa causa no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
somente esta palavra deixou incorreta a alternativa.
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GABARITO LETRA C
CLT
A)ERRADA. SÚMULA 230 TST : É ILEGAL substituir o período que SE REDUZ da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
B)ERRADA.Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte É FACULTADO aceitar ou não a reconsideração.
C)CERTA.Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, PERDE o direito ao restante do respectivo prazo.
D)ERRADA. SÚMULA 73 TST : A ocorrência de justa causa, SALVO a de ABANDONO DE EMPREGO, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
E)ERRADA.Art. 487 -§ 4º - É DEVIDO o aviso prévio na despedida INDIRETA.
§ 5o O valor das horas extraordinárias HABITUAIS INTEGRA o aviso prévio INDENIZADO.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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Pessoal, o raciocinio q se deve fazer do art. 491 c/c a sumula 73 `e o seguinte:
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, PERDE o direito ao restante do respectivo prazo.
SÚMULA 73 TST : A ocorrência de justa causa, SALVO a de ABANDONO DE EMPREGO, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Em todos os casos de falta grave cometida no curso do aviso previo, perde-se o direito ao restante do prazo do aviso previo, inclusive no caso de abandono de emprego. `E o q diz o art 491 da CLT. Pense assim: poxa, fica complicado manter o empregado trabalhando depois de ele cometer falta grave, por risco de se criar um ambiente hostil entre empregado e empregador, entao ele perde o direito ao restante do prazo.
No entanto, quanto ao recebimento de eventuais verbas rescisorias indenizatorias a que o empregado fazia jus, havera a perda desse direito acaso seja cometida falta grave no curso do aviso previo, SALVO NO CASO DO ABANDONO DE EMPREGO, tendo em vista que o TST entende nao se tratar de falta q justifique tamanha punicao.
Entao, sendo cometida falta grave no curso do aviso previo:
1) quanto ao direito de gozar o restante do periodo do aviso previo --> havera a perda desse direito diante de qualquer falta grave, inclusive no abandono de emprego;
2) quanto ao direito de receber as verbas rescisorias indenizatorias a que tinha direito: havera a perda desse direito em caso de cometimento de falta grave, exceto se se tratar de abandono de emprego.
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Complementando...
- REGRA: EMPREGADO cometeu falta grave (justa causa) durante o AP --> Perde o restante do AP e perde as verbas indenizatórias;
- ÚNICA EXCEÇÃO: EMPREGADO é enquadrado em ABANDONO DE EMPREGO (justa causa) durante o AP --> Perde o restante do AP, MAS NÃO PERDE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS;
- Horas extras habituais integram o AFDD!
Aviso prévio
Férias
DSR
Décimo Terceiro
Qualquer erro me mandem mensagem no privado. Abraço!
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Aviso-prévio:
- É a comunicação prévia de pôr fim ao pacto laboral;
- É devido na rescisão indireta, demissão e despedida sem justa causa;
- É irrenunciável e não pode ser suprimido e reduzido por normas coletivas;
- A sua ausência pelo empregador, enseja ao obreiro o direito aos salários correspondentes a que ele teria direito do aviso;
- A sua ausência pelo obreiro, enseja ao empregador o direito de descontar do salário o correspondente ao aviso;
- O empregado que cometer, durante o aviso-prévio, qualquer falta considerada justa para rescisão, perderá o restante do aviso-prévio;
- O empregador que cometer, durante o aviso-prévio, qualquer ato que implique em rescisão imediata, pagará ao empregado a remuneração correspondente ao prazo do aviso e indenização;
- Pode ser reconsiderado pela parte contrária explicitamente, antes do termo final, ou implicitamente, continuando a prestar os serviços após fim do prazo;
- Incide sobre o aviso-prévio indenizado, FGTS;
- Durante o aviso-prévio permanencem inalteradas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho;
- Fica facultado ao empregado urbano optar: redução de 2h/dia na jornada de trabalho ou abatimento de 7 dias consecutivos;
- O empregador não pode negociar a redução de horas em horas extras;
- É incorporado ao tempo de serviço;
- Pode ser dilatado por normas coletivas;
- Em caso de reajustamento salarial coletivo durante o transcurso do aviso-prévio, o empregado nessas condições também será beneficiado.
Aviso-prévio indenizado: incide INSS, FGTS, mas não incide imposto de renda.
Aviso-prévio trabalhado: incide INSS, FGTS e imposto de renda.
Cálculo do aviso-prévio:
- Menos de 01 ano de tempo de serviço = 30 dias;
A cada ano completo, o empregado tem direito além dos 30 dias a mais 3 dias até o máximo de 90 dias.
- 01 ano de tempo de serviço = 30 + 3 = 33 dias;
- 02 anos de tempo de serviço = 30 + 3 + 3 = 36 dias;
- 03 anos de tempo de serviço = 30 + 3 + 3 + 3 = 39 dias...
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O TST entende que não seria justo o empregado perder a indenização em caso de abandono de emprego no aviso prévio, pq durante esse período ele poderia ter conseguido outro emprego, tendo que começar de imediato. Nesse caso o empregado não poderia ser penalizado, principalmente por ele não ter sido o responsável pelo aviso prévio.
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gabarito A, de "alefante" kkkkk
Art. 491 CLT - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
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RESUMÃO AVISO PRÉVIO
Ato unilateral devido ao empregador e ao empregado.
Mínimo - 30 dias.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO:
Regra - É devido o AP.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:
Regra - Não é devido AP.
SALVO - Se o contrato contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. (Art. 481)
Obs.: Não cabe aviso prévio na dispensa COM justa causa.
→ Falta de AP por parte do empregador - Dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do AP, garantida a integração do período no seu tempo de serviço.
→ Falta de AP por parte do empregado - Dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao AP.
• Quando o salário for pago por tarefa o cálculo do AP será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço.
• O valor das horas extras habituais integra o AP indenizado.
• A reconsideração do AP é facultativa e bilateral.
• Quando a rescisão do contrato tiver sido promovida pelo empregador, o horário normal de trabalho do empregado durante o AP será reduzido de 2h diárias, SEM prejuízo do salário.
• O empregado que durante o AP cometer falta perde o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória ↓
SALVO - Abandono de cargo (Súm. 73).
• Ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. (Lei 12.506/2011)
• É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. (Súm. 230)
• O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Súm. 276)
• A contagem é feita excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Súm. 380)
AVISO PRÉVIO x GARANTIA DE EMPREGO
Regra: As garantias de emprego NÃO se aplicam aos fatos geradores ocorridos durante o AP.
SALVO ↓
→ Gestante (Art. 391-A da CLT e Súmula 244, III).
→ Acidente de trabalho (Súmula 378, III).
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a) INCORRETA
é permitido por lei substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes, desde que acrescida do adicional de horas extras em dobro.
Lembrar da súmula 230 do TST - é ilegal substituir o período que se reduz da jornda de trabalho no aviso prévio pelo pagamento das horas correspondentes
b) INCORRETO
após a comunicação do aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, a outra parte fica obrigada a aceitar a reconsideração.
A outra parte não é obrigada a aceitar. Se não aceitar, a rescisão acontece normalmente.
c) CORRETA
o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer quaisquer das faltas consideradas pela lei como justa causa para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
d) INCORRETA
a ocorrência de qualquer motivo de justa causa no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Nesse caso, o empregador se sujeitará ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
e) INCORRETA
é devido o aviso prévio na despedida indireta, mas nesse caso o valor das horas extraordinárias habituais não integrará o aviso prévio indenizado.
Não existe qualquer previsão nesse sentido. É devido o aviso prévio na despedida indireta e o valor das horas extras habituais integra o aviso prévio indenizado.
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A - Errada, pois não há tal previsão de se receber horas extras em dobro;
B - errada, a outra parte aceita se quiser.
C - Correto.
D - errado, pq o empregaador tbm pode cometer faltas, a questão ficou ambígua.
E - errada, lembremos do art. 487 da CLT § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
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a "c" é a mulher com a qual você se casou. A "d" é a que te conduz a perdição.
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Direto ao ponto!
A- Errada. É ilegal substituir.
B- Errada. Não fica obrigada, é facultado aceitar ou não.
C- Correta.
D- Errada. Não é qualquer motivo. Exceção do abandono de emprego -> não retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
E- Errada. Rescisão indireta -> é devido o aviso prévio. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso previso INDENIZADO.
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A – Errada. Ao prever a redução da jornada de trabalho, a finalidade almejada pela lei é que o empregado consiga outro emprego. A substituição do período pelo pagamento das horas extras não é permitida.
Súmula 230, TST – É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
B – Errada. É permitida a ocorrência de reconsideração do aviso prévio, mas esta fica sujeita a aceitação da outra parte, que não é obrigatória. A reconsideração é um ato bilateral.
Art. 489, CLT: Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
C – Correta. Caso o empregado cometa ato configurado como falta grave durante o aviso prévio perderá o restante do aviso prévio bem como o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Art. 491, CLT - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
D – Errada. A ocorrência de abandono de emprego no decurso do aviso prévio não retira do empregado o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Súmula 73, TST – A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória
E – Errada. As horas extras prestadas habitualmente integrarão o aviso prévio.
Art. 487, § 5º, CLT - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
Gabarito: C
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Empregado comete JC no AP (salve abandono emprego)
*Perde o AP
*Perde VERBAS RESCISORIAS
Empregado comete JC no AP (abandono emprego = novo emprego e não cumpriu o resto do AP)
*Perde AP
O abandono de emprego é relevado pois há a possibilidade do empregado conseguir um novo emprego e não completar o prazo do AP - configurando "abandono de emprego", porém haverá o recebimento de todas as demais verbas rescisórias. Umas vez que o intuito do AP é garantir a possibilidade do empregado/empregador conseguirem um novo emprego/empregado
Gabarito: C
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- Horas extras habituais integram o AFDD!
Aviso prévio
Férias
DSR
Décimo Terceiro