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ALTERNATIVA CORRETA: “A”.
Vejamos:
Função: música
Empresa: Orquestra do Banco Ultra S/A.
Domicílio da empregada: Itabaiana/SE.
Contratada em Itabaiana/SE.
Foro de eleição estipulado: Aracaju/SE.
Exerceu as funções apenas em Aracaju/SE.
Sede da empresa: Brasília
A regra de fixação de competência é esta:
LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 651, caput, da CLT).
Há, no entanto, três exceções: (constante nos parágrafos do art. 651 da CLT)
1. agente ou viajante comercial:
- regra principal: competência da Vara do Trabalho em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.
- regra secundária: na falta de agência ou filial ou havendo, mas o empregado não se encontrar subordinado, ele poderá optar entre ajuizar a ação no seu domicílio ou na localidade mais próxima.
2. empregado brasileiro que trabalha no exterior.
- deve o empregado ser brasileiro
- não deve haver convenção dispondo ao contrário.
Qual a Vara do Trabalho? a doutrina majoritária entende que será do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.
3. empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato.
Poderá, in casu, haver a opção:
- a Vara do Trabalho da celebração do contrato.
- a Vara do Trabalho do local de prestação dos serviços.
QUANTO À ALTERNATIVA B: é amplamente majoritário o entendimento de que o foro de eleição é inaplicável na seara trabalhista, por ser incompatível com a ideologia desse ramo processual.
De acordo com Sergio Pinto Martins (2008, p.133, Curso de Direito do Trabalho): "No processo do Trabalho, não se admite o foro de eleição, pois caso assim se procedesse haveria impossibilidade de o empregado locomover-se para Manaus, onde teria sido estabelecido o foro de eleição, inviabilizando o direito de ação do obreiro. É portanto, uma medida de proteção ao operário. É considerada não escrita a cláusula no contrato de trabalho que estabeleça foro de eleição. A regra a respeito da competência no processo do trabalho é a estabelecida no art. 651 da CLT e seus parágrafos, inexistindo foro de eleição. Não há omissão na CLT para se aplicar o CPC. O art. 651 da CLT é, portanto, uma norma de ordem pública. Não pode haver renúncia ao empregado a tal dispositivo no contrato de trabalho, ao se escolher um certo foro para a propositura da reclamação. Este direito, assim, é irrenunciável".
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GABARITO: A
CLT, Art. 651: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
AVANTE!!!
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1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:
De acordo com o Enunciado nº 7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART 651,§3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.
*em regra esse entendimento não é exigido nas provas objetivas de analista, de modo que, estando na dúvida, aplique a regra do caput do art. 651 da CLT. Contudo, gavendo questionamento, especialmente nas provas subjetivas, deve o candidato ter conhecimento da ecistência dessa tese.
Processo do Trabalho - Élisson Miessa 5ª Edição
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É a chamada competência em Razão do Lugar.
Impessoalidade com as matérias. Devemos estudar todas.
Lets GO!!!
Não Perca Tempo!
Estudar Até Passar!
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Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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Se não for o mais, é um dos mais cobrados em TRT's. Só na minha CLT anotei cerca de 16 provas, dentre os mais variados cargos.
TATUUUUEM NO CÉREBRO!!!!!
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muito fácil
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1. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ARTIGO 651 DA CLT . A eleição de foro para dirimir controvérsias decorrentes da relação de emprego, por ocasião da celebração do contrato de trabalho, não tem o condão de descaracterizar a competência definida no caput do artigo 651 da CLT , que é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador
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acertei, mas acreditando ter pegadinha por estar tão fácil...kkkkk
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Temos que ter cuidado quanto ao entendimento do TST, já que esse entende ser possível o empregado ingressar com ação onde for mais conveniente, devido a sua hiposuficiência e o acesso a justiça, contra empresa de âmbito nacional:
A regra geral para fixação da competência das varas do trabalho está prevista no artigo 651, caput, da CLT, o qual define o local da prestação de serviços como competente para o ajuizamento da reclamação trabalhista. A CLT, mediante o § 3º do artigo 651, faculta ao empregado optar entre apresentar a reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato de trabalho ou no local da prestação de serviços, nas situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho. In casu, o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de porto velho/ro, local diverso doseu domicílio, aracaju/se, o que, em uma interpretação literal do § 3º do artigo 651 da CLT, não ensejaria a aplicação do aludido dispositivo ao caso. Todavia, as regras de competência territorial devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, necessitando assegurar, em primeiro lugar, o amplo acesso do empregado à justiça, afim de que a atribuição da competência territorial ao local da prestação de serviço ou ao local da contratação não inviabilize o exercício do direito de ação, garantido no artigo 5º, XXXV, da CF. Outrossim, em estrita observância às normas de proteção do empregado, basilar no direito do trabalho, deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador, beneficiando a parte mais hipossuficiente economicamente. Isso porque a finalidade precípua das regras de competência territorial, no âmbito da justiça do trabalho, é beneficiar o empregado, parte hipossuficiente, sob pena de negar-se acesso à justiça. Daí, a observância literal do artigo 651 da CLT, pode possibilitar, em determinados casos, a denegação do próprio acesso à justiça, como se denota no caso em apreço. Ora, se o reclamante reside atualmente na cidade de aracaju/se, local sabidamente distante da cidade de porto velho/ro. Mais de 4000 km. E, como alega em sua petição inicial (a fl. 2), não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, impor a fixação da competência para o local em que foi contratado e prestou serviços (porto velho/ro), é fixar como competente local de difícil acesso para o reclamante, tornando inexequível o seu acesso à justiça, ainda mais em se tratando de reclamada que é empresa de construção civil, de âmbito nacional, que realiza contratação em todo o país. Desse modo, entendo que é perfeitamente possível a aplicação ampliativa do preceito contido no § 3ºdo artigo 651 da CLT, facultando, pois, ao reclamante, a opção de ajuizar a reclamação trabalhista no local do seu domicílio. Precedentes desta c. Corte na mesma linha. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001189-44.2011.5.20.0002; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 18/10/2013; Pág. 2340) 5
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GABARITO LETRA A
CLT
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
REGRA: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS!!
EXISTEM EXCEÇÕES!! O COLEGA Giovani Spinelli EXPLICOU MUITO BEM!! MAS LEMBRE DE LEVAR A REGRA PARA A PROVA!! LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS!!
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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Gabarito A. Questão que deveria ser ANULADA ou ter o gabarito alterado para a alternativa E
A questão é clara em dizer que "O banco possui agências em todos estados do Brasil".
Ponderando o conflito entre a o acesso à jurisdição e o direito à ampla defesa, o TST consolidou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de sociedade empresária que atua em nível nacional, é admissível que o empregado ajuize a reclamação trabalhista no foro do seu próprio domicílio:
(...) esta Corte vem assumindo a compreensão de que, em determinados casos, quando envolvida na disputa empresa com atuação nacional, será razoável admitir o trânsito da ação no foro do domicílio do Autor, afastando-se a prevalência objetiva dos critérios estatuídos no art. 651 da CLT. No caso dos autos, tratando-se a segunda Reclamada - que apresentou a exceção de incompetência em razão do lugar - de empresa, que atende clientes públicos e clientes privados, de pequeno a grande porte em diversas cidades, entre empresas nacionais e multinacionais, segundo dados que constam em seu site oficial(http://www.rioverde.com.br/pt/corporativo/empreendimentos), não há razão que justifique a retificação do foro eleito pelo trabalhador, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF.
(RR - 732-32.2013.5.07.0025, Rel. Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de publicação: 24/03/2017)
Talvez o examinador tenha entendido que o juízo era o da prestação de serviço em razão da narrativa dizer que esta sempre se deu "no Município de Aracaju/SE".
Isso porque, para chegar à jurisprudência colacionada, o TST começou aplicando raciocínio analógico ao do art. 651, § 1º, da CLT - que prevê a competência para a reclamação do viajante comercial será da "Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado" e, apenas faltante esta, admiter-se-ia o local de domicílio do trabalhador - para os casos em que o empregado era contratado em um lugar e prestava o serviço em outro.
Todavia, como exposto, isso é irrelevante atualmente: basta que a empresa seja de nível nacional, pois, assim, tem condições de defender-se em qualquer parte.
Portanto, entendo que (i) ou a questão deveria ser anulada por não haver alternativa que preveja apenas o domicílio e o local de prestação ou (ii) ter o gabarito alterado para a alternativa "e", pois - a despeito do comum ser o trabalhador escolher reclamar em local próximo ao de sua residência - como se deixa claro que não há prejuízo para a reclamada, então não se pode negar o "foro eleito pelo trabalhador", smj, nada obstaria escolha também de local da contratação ou mesmo lugar diverso, como a sede da empregadora.
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Não pode ser a letra E porque, apesar de poder propor a ação tanto em Itabaiana ou Aracaju, não poderia ser em Brasília:
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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A forma correta do feminino da palavra músico é música mesmo.
O feminino de músico não é musicista. Essa palavra se refere a um estudioso ou profissional da música.
Sendo um substantivo comum de dois gêneros, pode ser utilizado no masculino ou no feminino: o musicista e a musicista.
Exemplos com musicista:
O musicista é um grande apreciador de música.
A musicista é uma grande apreciadora de música.
A palavra músico tem sua origem na palavra grega mousikós, pela palavra em latim musicus.
A palavra musicista tem sua origem no italiano musicista.
Fonte: https://duvidas.dicio.com.br/a-musico-ou-a-musica/
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Yves,
Não vejo como a assertiva E estar correta, pois não pode ser ajuizada em Brasilia. Seria no local de prestação ou no domicilio como aduz o info 146 abaixo:
TST. Info nº 146 - Admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador.
(Vencidos os Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, Emmanoel Pereira e Ives Gandra da Silva Martins Filho. TST-CC-54-74.2016.5.14.0006, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 27.9.2016).
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Com base na jurisprudência recente do TST, o Yves está certo.
Com base na literalidade da lei, o Afonso está certo.
Talvez o erro da (e) esteja na palavra "conveniência". Enfim..
Tem ainda o enunciado 7 da ANAMATRA:
7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.
É exatamente o caso do enunciado.
Questões recentes do CESPE adotaram esse entendimento (possibilidade de ajuizamento no domicílio do Reclamante quando isso facilite o acesso à justiça).
Vamos acompanhando..
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A título de conhecimento, o feminino de músico é músicA.
Há uma excelente explicação neste vídeo:
https://www.youtube.com/watch?v=B-0St2GvWTQ
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é inválida eleição de foro em contrato de trabalho por desequilibrar mais ainda a relação Empresa X Empregado.
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SEGUE o fluxo, cai mais que o VAAAASCO:
REGRA -> VARA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
prestação de serviços em várias localidades sucessivas EMPREGADO = local da última prestação de serviços;
agente ou viajante = vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado;
agente ou viajante = vara do local onde o empregado tenha domicílio no caso da empresa não possuir agência ou filial;
EMPREGADOR que promova realização de atividades fora do local do contrato de trabalho = vara do local da contratação ou da prestação de serviços;
tatueeeem no cérebro, testa e braços.
GAB LETRA A
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Se ele menciona que o banco possui agências em todos os estados do Brasil, não é o mesmo que dizer que o empregador presta serviços em outros locais além do de celebração do contrato, restando configurada a hipótese contida no parágrafo 3 do art. 651 da CLT?
Ou cada agência é considerada um empregador diferente?
Fiquei na dúvida...
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Vlw Juarez!!Já tatuei nas minhas anotações!!rs
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Claudia Miranda tudo bom? Você deve analisar o caso do empregado e não do empregador. A questão deixa claro que Hera exerceu suas funções apenas no Município de Aracaju/SE. Então, lá que deve ser impetrada reclamação trabalhista. Embora Bancos atuem em quase todo o Estado, a análise do artigo que você trouxe não se trata desse tipo de empresa, mas das situações itinerantes, caso do circo, food truck...
Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.
Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.
Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.
Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.
Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário.
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Além do disposto no art. 651 da CLT, deve-se atentar ao disposto no Info 146 do TST, que tb é aplicável na questão, haja vista a afirmativa de que o banco possui agência em todos os estados do Brasil:
TST. Info nº 146 - Admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador.
(Vencidos os Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, Emmanoel Pereira e Ives Gandra da Silva Martins Filho. TST-CC-54-74.2016.5.14.0006, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 27.9.2016).
Referido informativo já foi cobrado pelo CESPE em 2017:
(Q768603) No que se refere aos procedimentos, à reclamação, à prescrição e à competência na justiça do trabalho, julgue o item que se segue.
O TST firmou entendimento no sentido de que a reclamação trabalhista pode ser ajuizada no foro do domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte que preste serviços em âmbito nacional.
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Muito cuidado com a mudança de jurisprudência:
Importante destacar que em março de 2017, a SDI-1 do TST proferiu julgamento em sentido diverso (informativo 156), entendendo possível o ajuizamento de demanda no foro de domíclio do empregado, mas apenas quando a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade, além de a empregora ter atuação nacional.
Competência territorial. Domicílio do reclamante. Possibilidade. Coincidência com o local da contratação ou da prestação de serviços. Empresa de atuação nacional. Aplicação ampliativa do art. 651, § 3º, da CLT. Admite-se o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro de domicílio do empregado apenas quando a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade e a empresa contrate e preste serviços em diferentes partes do território brasileiro, ou seja, possua atuação nacional.Trata-se de aplicação ampliativa do art. 651, § 3º, da CLT que não é possível ocorrer quando se alega tão somente a hipossuficiência econômica do trabalhador e a garantia de acesso à justiça. Sob esses argumentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, restabelecendo o acórdão do Regional, reconhecer a incompetência da Vara do Trabalho de Estância/SE - domicílio do reclamante – e declarar a competência de uma das Varas do Trabalho de Itabuna/BA - local da contratação e da prestação dos serviços - para processar e julgar a reclamação trabalhista. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Brito Pereira. TST-E-RR-73-36.2012.5.20.0012, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 30.3.2017
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Segundo Súmula do TST não cabe Eleição de Foro no Processo do Trabalho
Ela é nula de pleno direito, não produzindo efeitos.
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Como o informativo que trata da possibilidade de ajuizamento da reclamação no domicílio do empregado em caso de empresas de âmbito nacional é de 2017, uma questão da espécie HOJE precisaria explicitar se a resposta deve ser nos termos da CLT ou nos termos do entendimento jurisprudencial.
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A alternativa “a” está correta. De fato, a localidade onde o empregado deverá ajuizar a ação é no Município de Aracaju, uma vez que foi lá que o empregado prestou serviços. Trata-se da regra geral prevista no art. 651 da CLT:
A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro
A alternativa “b” está errada. Cuidado com as pegadinhas do examinador, leia a alternativa completa e com bastante atenção !!! Realmente, o foro competente é do município de Aracaju, contudo a justificativa da alternativa está equivocada. A estipulação de foro de eleição não é válida na JT.
A alternativa “c” está errada. Estamos diante da regra geral, assim não há que se falar em competência do foro do domicílio do trabalhador.
A alternativa “d” está errada. O fato de Brasília ser a sede do banco não tem relevância para definição do foro competente.
A alternativa “e” está errada. Confesso que seria ótimo para o empregado ter a possibilidade de escolher onde ajuíza a ação! :D Entretanto, a CLT não prevê essa possibilidade.