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ID
2288776
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando que o processo pode ser entendido como uma sequência ordenada de atos que devem seguir procedimentos e prazos previstos em lei, no Processo Judiciário do Trabalho, segundo normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e entendimentos sumulados do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: “A”.


     

    A) correta: é a redação da Súmula n. 262 do TST, item I: “intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente”.


     

    B) incorreta: conforme art. 770, parágrafo único, da CLT “a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente”.


     

    C) incorreta: conforme Súmula 1 do TST “quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.


     

    D) incorreta: não é 24 horas, mas sim 48 horas, conforme Súmula n. 16 do TST: “presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.


     

    E) incorreta: conforme Súmula n. 100, item IX, “prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dias em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT”.


     

  • BREVE RESUMEEEX:

     

    Termo inicial e final em dias não úteis;
    Súmula 1 TST: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

    Súmula 262 TST: I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do   Trabalho suspendem os prazos recursais


    Art. 775 - Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
     

    Súmula 385 TST:
    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.


    b) início da contagem do prazo;
    Se o reclamado é intimado no sábado, o início do prazo será a segunda feira. No entanto, a contagem começa só na terça, pois exclui a segunda.

    c) suspensão e interrupção da contagem do prazo
    Na JT de 1 e 2ª instâncias, não existem férias forenses coletivas
    . ATOS URGENTES PODEM SER PRATICADOS DURANTE O RECESSO FORENSE.

    GAB LETRA A
     

  • Quanto à letra D, notar que a Súmula 16 do TST tem fundamento no seguinte art. da CLT:

     

    CLT, art. 774, Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

  • Gab. A

     

    A) Gabarito Súmula n. 262 do TST: “intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente”.


     

    B) art. 770, § único, da CLT “a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.


     

    C) Súmula 1 do TST: quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir."


     

    D) Súmula n. 16 do TST: “presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.

    mnemônico pois esta questão é muito cobrada pela FCC:

    RENaCUAJO (girino em español)= Presume-se REcebida la Notificación CUArenta y ocho JOras después de su envío... (forcei no JOras mas foi necessário, XD).

     

    E) Súmula n. 100, item IX: “prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dias em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT”.

  •  Contam-se os prazos a partir da ciência/conhecimento pela parte, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Inteligência dos Artigos 774 e 775 da CLT.

     

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  • GABARITO ITEM A

     

    COMPLEMENTANDO...

     

    ALGUMAS DIFERENÇAS QUE PODEM CAIR NA PROVA

     

    PROCESSO DO TRABALHO:

    -PRAZOS SÃO CONTÍNUOS E IRRELEVÁVEIS

    -PENHORAS:

    DOMINGO/FERIADOS --> DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ

    SÁBADO ---> NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ

     

    PROCESSO CIVIL:

     

    -PRAZOS PROCESSUAIS --> DIAS ÚTEIS

     

    -CITAÇÕES,INTIMAÇÕES E PENHORAS EM:

    FÉRIAS FORENSES

    FERIADOS                                                     --------------> INDEPENDEM DA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ

    DIAS ÚTEIS FORA DO HORÁRIO

     

    OBS: FERIADOS PARA O NOVO CPC SÃO:

    -OS EM LEI

    -SÁBADO

    -DOMINGO

    -DIAS S/ EXPEDIENTE FORENSE

     

    BONS ESTUDOS,GALERA,NÃO DESISTAAM!!VALEEEU

  • As bancas só complicam a redação das súmulas...

  • Para lacrar as explicações e ficar torpeza, como diz uma amiga minha.

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRT - 24ª REGIÃO (MS) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    A empresa Minerva & Atena Cia do Saber foi acionada em reclamatória trabalhista e recebeu a notificação da sentença por oficial de justiça em um sábado. Segundo as regras da Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior de Trabalho, para recurso, considerando não haver feriado naquele mês, o início do prazo e o início da contagem, serão, respectivamente, 

     a) na segunda-feira. 

     b) segunda-feira e terça-feira. 

     c) no sábado. 

     d) sábado e segunda-feira. 

     e) sábado e terça-feira. 

     

    SIMPLES:

    -intimou SABADO ou DOMINGO= presume-se recebida SEGUNDA util E COMEÇA A CONTAR TERÇA se útil.

    -SE VENCER ALGUM PRAZO NUM DIA NÃO ÚTIL, PRORROGA-SE PARA O DIA UTIL MAIS PROXIMO.

     

    GABARITO ''A''

  • Algumas coisas parecidas com a Q795171.

  • A reforma trabalhista alterou o artigo 775:

    Art 775: Os prazos estabelecidos neste título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     



  • Na IN 39/2016, o TST previu a inaplicabilidade do art. 219 do CPC/15 no âmbito da Justiça do Trabalho. Contudo, com a reforma trabalhista, o processo do trabalho passa acompanhar o processo civil, com a contagem dos prazos em dias úteis, conforme redação conferida ao art. 775 da CLT.

  • NOTIFICAÇÃO NO SÁBADO:

     

    SÚMULA 262 TST  
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. 

     

    QUESTÃO: PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO ---------> SEGUNDA

                       CONTAGEM NO DIA SUBSEQUENTE-->TERÇA

     

     

    NOTIFICAÇÃO NA SEXTA :

     

    SÚMULA 1 TST Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 
    Colaborador Murilo TRT

     

    GAB LETRA A

  • A) Gabarito
    B) Penhora poderá ser realizada no domingo ou nos feriados com a autorização expressa do juiz
    C) Se for dia útil, o prazo começaria a contar a partir da segunda. 
    d) será de 48horas, de acordo com a Súmula n. 16 do TST
    e) será prorrogado até o próximo dia útil

  • Quanto à letra C, atenção:

     

    - CLT:

    Penhora em domingos e feriados, apenas com autorização do juiz (art. 770, p.ú.).

     

    CPC:

    Penhora pode em qualquer dia sem autorização do juiz (art. 212, §2º).

     

     

    CLT: "Art 770 Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente."

    CPC: "Art 212 § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal."

  • Início do prazo ≠ Contagem do prazo

    Início dos prazos:

    - A partir da data em que for feita pessoalmente, recebida notificação/intimação, ou publicada no jornal oficial.

    - Sábados, domingos, feriados, dias de recesso ou quando o expediente forense encerrar antes do previsto, inicia-se no 1º dia útil imediato (apenas dias úteis).

    Contagem dos prazos:

    - Exclui o início e inclui o vencimento. Ex.: Sendo notificada na sexta, o prazo da parte inicia na segunda, se não for feriado, (1º dia útil subsequente), mas só começa a contagem na terça (exclui o início e inclui o vencimento), caso não seja feriado também. 

    Contagem no DEJT: 

    - Considera-se como data da úblicação o 1º dia útil subsequente ao da disponibilização no Diário Oficial eletrônico (dia de graça). Ex.: 24/02 (segunda) foi disponibilizado no DJe - 25/02 (terça) foi publicado no DJe - 26/02 (quarta) contagem do início do prazo. 

     

    Durante as férias forenses podem ser postulados: citação, penhora, intimação, tutela de urgência, jurisdição voluntária, ação de alimentos, nomeação/remoção de curador/tutor, dentre outros, mas não pode: audiência, nem sessões de julgamento. (art. 220 + 212, §2º + 213, CPC).

    No PJe, a intimiação pode ocorrer em dia não útil com o acesso ao sistema pela internet e será considerada realizada no próximo dia útil seguinte de expediente. Ex.: Intimação PJe (domingo) - Realizada (segunda) - Contagem do prazo (terça).

     

  • desculpem minha ignorância, mas a acertiva "A" não estaria desatualizada?

    visto que, o artigo 775 CLT SEM REFORMA:

    paragrafo unico- Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte

     

    NOVA REDAÇÂO art 775:

    § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    I - quando o juízo entender necessário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017

    § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

     

    se meu comentário estiver equivocado, por favor me corrijam

  • Franklin júnior, está sim!!

     

    a) intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e, a contagem, no subsequente.(CERTO ATÉ AQUI.)

     

    Súmula nº 262 do TST: quando a notificação é recebida no sábado, presume-se que foi recebido
    no primeiro dia útil, iniciando-se a contagem no dia seguinte, se também for útil.

     

    SÓ PARA LEMBRAR.

     

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do
    dia do começo
    e inclusão do dia do vencimento.

     

    B)  ART. 770 -PARÁGRAFO ÚNICO

    C) SÚMULA 1 TST

    D) SÚMULA 16 TST

    E) SÚMULA 100, IX TST

  • Pessoal, na minha opinião não está desatualizado. Isso porque a Súmula 262 fala da forma de contagem dos prazos processuais. Ou seja, notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no próximo dia útil e a contagem no subsequente. Diferencia-se, portanto, início de prazo de contagem de prazo , como bem explicado pela colega gabarito vitória.

     

    A nova redação do art. 775 trazida pela Reforma Trabalhista traz novas hipóteses de prorrogação dos prazos processuais, e em nada alteram a forma de contagem. Assim, são hipóteses nas quais o prazo seria considerado intempestivo acaso não houvesse uma das escusas previstas em lei (quando o juízo entender necessário/ força maior devidamente comprovada).

     

    A Súmula 262 refere-se ao início dos prazos; o art. 775, ao final.

     

    Assim, acredito que neste ponto específico não houve mudanças a partir da Reforma. Se estiver equivocado, favor corrigir!

  • A - Certa Sumula 262 do TST:

     

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res 10/1986, DJ 31.10.1986) 

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (Alterada pela Res. 194/2014, DJ 21.05.2014)

     

    B - Errada, A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

    C - Errada, Sumula 1 do TST:  Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.  

     

    D - errada, o prazo é de 48 horas.

     

    E - errada, sumula 100 do tst: IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense.

     

     

     

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