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ID
2288782
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na reclamação trabalhista movida pelo empregado Záfiro em face da empresa Olimpo S/A houve procedência parcial em sentença. A reclamada interpôs recurso, mas por equívoco do Juízo não houve intimação do reclamante para apresentar contrarrazões. O recurso teve seu provimento negado. No caso, quanto à teoria das nulidades processuais, conforme previsão contida no texto consolidado,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: “D”.


     

    Vejamos:

     

    Ação Trabalhista: Záfiro (reclamante) x Olimpo SA (reclamada)

    Procedência Parcial com recurso, mas sem contrarazões, porque equívoco da Vara que não intimou o reclamante Záfiro.


     

    TRT: provimento negado do recurso. Assim, sem prejuízo algum ao recorrido, há aplicação do art. 794 da CLT que prevê que “nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”.


     

    O mencionado artigo consubstancia o princípio do prejuízo ou da transcendência e conforme Henrique Correia e Élisson Miessa (Processo do Trabalho, 2014, p. 168) significa que não há nulidade sem prejuízo. Assim, “se o ato, mesmo que não tenha observado as prescrições legais, não gerar prejuízo, ele não será declarado nulo”.


     

  • Este é chamado princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

  • GABARITO: D

     

     É o Princípio da Transcendência (ou Prejuízo), segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.

     

    CLT, Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    Ainda:

     

    CPC, art. 282, § 2º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    Na questão, quem seria prejudicado com a não abertura de vistas para contrarrazões seria Záfiro. Porém, não houve prejuízo a ele, pois o recurso da parte adversa teve o seguimento negado.

     

    AVANTE!!!

  • A questão deve ser respondida a partir de uma interpretação sistemática dos artigos da seção V (Das Nulidades).

    A declaração ex officio (de ofício) de nulidade ocorre apenas se fundada em incompetência de foro. Apenas nesse caso os atos decisórios serão considerados nulos. É o que se depreende da CLT, art. 795, §1º.

    Nos demais casos, as nulidades serão declaradas mediante provocação das partes (art. 795, caput), caso em que o juiz ou Tribunal declarará os atos a que se estende a nulidade (art. 797).

  • Eles não mencionaram nenhum caso concreto então como vamos saber se houve prejuízo ou não... Poderia ter ocorrido ou não... Questão mal feita...

  • Princípio da transcedência.

  • Lívia, acredito que a ausência de prejuízo se deu em razão de o recurso ter sido improvido.

    Ou seja, no que diz respeito ao que tratava o recurso, a parte que não foi intimada a contrarrazoar não foi, ao final, prejudicada, pois o recurso teve provimento negado (quem recorreu, não obteve êxito), não havendo mudança na sentença.

    Se o reclamante quisesse atacar a sentença, ele recorreria. Mas, no caso da questão, ele não não se prejudicou, porque a situação jurídica de cada um continuou a mesma.

  • LEGAL!

  • Nossa, errei essa ;/

  • Pas de nulite san grief
  • Acredito que a questäo seja algo mais lógico do que mesmo processual.

    Porque um ato seria anulado, se não trouxe prejuizo a parte??

     

    GABARITO: D.

  • Entendo que houve prejuízo da parte, posto que , apesar de não ter recorrido da decisão que deu parcial provimento à demanda, poderia ter interposto recurso adesivo no prazo das contrarrazoes, de forma que o desprovimento do recurso principal em nada afetaria o recurso adesivo interposto e o resultado final poderia ter sido de procedência total do pedido, ao contrario do que aconteceu.
  • Art. 794 CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    "D"

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

    OBS: TAMBÉM CHAMADO DE PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA / OU PREJUÍZO

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • GAB ''D''

     

     

    P. DA ECONOMICIDADE + P. DO PREJUÍZO OU TRANSCENDÊNCIA + P. DA UTILIDADE

  • NÃO HOUVE PREJUIZO NENHUM A PARTE DESSA FORMA O PROCESSO SEGUIRIA NORMALMENTE.

  • Nulidade: erro de forma + prejuízo. Ausente um desses pressupostos, não há que se falar em nulidade. 

     

    "E se fosse improcedência total da sentença e o reclamado não tivesse sido citado, haveria nulidade?" NÃO.

    Declarando improcedente liminarmente o pedido, o juízo não ferirá o princípio da ampla defesa ao reclamado, pois não há prejuízo. 

    "Isso ocorre em quais situações?"

    Art. 332, Ncpc. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgar·liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    §1º- O juiz também poder·julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescição.

    §2º - Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    §3º- Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. 

    §4º - Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

  • A alternativa CORRETA é a LETRA D. Na hipótese não houve nulidade, na medida em que não
    houve prejuízo para o reclamante que deixou de ser intimado, já que o recurso da reclamada foi
    negado. Assim, apesar de não ter podido se manifestar no processo, nenhum prejuízo foi
    imposto ao reclamante. Com base no art. 794 da CLT, se não houver prejuízo, não há nulidade.

     

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (Princípio sobre nulidades- Transcendência ou prejuízo- ERRO DE FORMA  + PREJUÍZO) somente é aplicável ás NULIDADES RELATIVAS, tem  interesse das partes.

     

    Prof. Bruno Klippel e Profª Adriana Lima

  • Discordo, houve prejuízo.
    Pois a sentença foi parcialmente procedente, assim o reclamante poderia interpor recurso adesivo no prazo de contrarrazões. Que muito possivelmente, não foi interposto o R.O. por causa da demora de julgamento, tendo em vista, a natureza alimentar da verba e a relação de hipossuficiência.

  • GAB - D

     

    PRINCÍPIO DA TRANSCEDÊNCIA, PREJUÍZO OU NULIDADE!!!

     

     

    HOJE TÔ CANSADO, MAS TÔ COMENTANDO !!! FORÇA

  • Gabarito D

     

    Princípio da Transcendência ou Prejuízo. disposto no artigo 794 da CLT, o princípio aduz que somente haverá nulidade se do vício decorrer prejuízo. Isto porque do conceito de nulidade extrai-se a seguinte fórmula: nulidade=erro de forma + prejuízo. Se não há prejuízo para aquele que é beneficiado pelo ato, não há razão para repetir-se a prática daquele ou anular a decisão.

     

     

     

     

    Vlw

  • 25/02/19Respondi errado!

  • Também se aplica ao caso o princípio civilista da instrumentalidade das formas, segundo o qual, o processo é meio para se atingir uma finalidade principal. Isto é, para que seja decretada a nulidade de determinado ato processual, tem que ter havido prejuízo para as partes. Daí sua correlação com o princípio da transcendência, citado pelo colega Daniel Barros.