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Dispositivos do Código Civil
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (Resta configrada a responsabilidade objetiva).
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Gabarito:A
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Gabarito: A
RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVA => exige prova da culpa do agente;
OBJETIVA => independe da existência de culpa.
Consoante o Código Civil, respondem objetivamente por ato de terceiro:
- Os PAIS, pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia.
CC
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Importante!
O direito ao ressarcimento é excepcionado em relação aos descendentes absoluta e relativamente incapazes.
O representante que por eles estiver cumprindo a obrigação NÃO poderá cobrar o que pagou, mesmo após a maioridade.
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932 São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
"A culpa do responsável consiste em não haver exercido, como deveria, o dever de vigiar, de fiscalizar (culpa in vigilando) ou de não haver retirado do serviço ou de haver aceito quem não podia exercer com toda correção o encargo (culpa in eligendo)" (MIRANDA, apud Santos)
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Não entendi nessa questão estar certo o fato do menor ser "Absolutamente Incapaz". O artigo 3° diz que é absolutamentei ncapaz quem é menor de 16, mas na questão ele tem 16! Ele seria então Relativamente Incapaz, não? Aguardo a ajuda dos colegas.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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Menor de idade, de 16 anos ( menos que 18 e maior ou igual a 16)
Menos de 16 anos (15 pra menos)
Uma questão de interpretação!
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Tadeu Schmidt , a questão se refere a menor de 16 anos, veja:
"Gabriel, pessoa menor de 16 anos, lançou pedras no veículo de Rogério, causando-lhe danos materiais..." - absolutamente incapaz.
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o artigo 932 tem que ser lido em conjunto com o 933
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RESPOSTA: A
A questão trata da RESPONSABILIDADE OBJETIVA IMPURA / RESPONSABILIDADE INDIRETA.
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Se tivessem escrito menor COM MENOS de 16 anos, ninguém teria problemas para interpretar essa questão. Redação ambígua!
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GABARITO A
A responsabilidade indireta no Código Civil
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Os pais, tutores ou curadores, respondem pelos danos causados pelos que estiverem sob sua Guarda, independente de culpa. A responsabilidade do pai, do mesmo modo que a do tutor e a do curador, deriva das funções por eles exercidas, haja vista que sua responsabilidade está baseada na culpa in vigilando, que decorre "da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem que está sob a Guarda ou responsabilidade do agente".
Assim, a responsabilidade indireta ou vinculada, consiste numa pessoa responder por fato de outrem, mas para que esta se configure é preciso que a pessoa tenha vínculo jurídico com o autor do ato ilícito, neste caso, um dever de vigilância, entre outros elementos. O fundamento desta responsabilidade é que ela se caracteriza como fato próprio omissivo, infração do dever de vigilância que deveria ter tido. A culpa é presumida e relativa, júris tantum. Pode haver delegações de vigilância, mas nem todas isentam os pais. Somente aquelas de caráter de substituição, permanente, duradoura e jurídica. Entendo que a Guarda exclusiva exercida por um dos cônjuges seja uma delas. Embora, o simples afastamento do filho da casa dos pais, não elide a responsabilidade dos mesmos, nem mesmo a emancipação de fato o faz. Mas, a polêmica se instaur
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[...] Esse poder (poder famíliar) é um instrumento para que se desenvolva, no seio familiar, a educação dos filhos, podendo os pais, titulares desse poder, tomar decisões às quais se submetem os filhos nesse desiderato. "Autoridade" é expressão mais restrita que "poder familiar" e pressupõe uma ordenação. Assim, pressupondo que aquele que é titular do poder familiar tem autoridade, do inverso não se cogita, visto que a autoridade também pode ser exercida por terceiros, tal como a escola. No momento em que o menor está na escola, os danos que vier a causar a outrem serão de responsabilidade dela, e não dos pais. Portanto, o legislador, ao traçar que a responsabilidade dos pais é objetiva, restringiu a obrigação de indenizar àqueles que efetivamente exercem autoridade e tenham o menor em sua companhia. Nessa medida, conclui-se que a mãe que não exerce autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve responder pelos danos que ele causar. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016”
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O direito de regresso de Arnaldo contra Gabriel chama-se vara de marmelo, um mês sem TV e sem video-game, se ele os possuía ao tempo ilícito. kkkk
Tadeu Schimidt, na questão Gabriel é menor de 16 anos.
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A regra do Código Civil é a seguinte: quem ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o valor daquele por quem pagou. Contudo, há uma exceção, que é o caso do causador do dano ser descendente de quem pagou o valor, absoluta ou relativamente incapaz. Artigo 934 do CC.
Bons estudos
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Jaqueline,
Morrendo de rir porque só lembro do meu pai kkkkkkkkkkkkkkkkk regressando com o cinto dos prejuizos que já causei na infância kkkk
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Gabarito:A
Não há responsabilidade civil contra o incapaz (absoluta ou relativamente). No ECA, a conduta praticada pelo menor é ato-fato, não se indaga o aspecto psicológico).
Responsabilidade civil por ato de terceiro ou responsabilidade civil indireta, art. 932 do CC. Ex.: pais quando respondem pelos danos causados pelos filhos.
Os pais que têm filho que causam dano a terceiros não podem alegar que o criou bem, culpa in vigilando. A responsabilidade dos pais é objetiva – Teoria da Substituição: os pais substituem os filhos, o tutor substitui o tutelado e o curador, o curatelado.
A responsabilidade civil encontra limite no patrimônio mínimo. É um limite humanitário da responsabilidade civil.
Se os pais não tiverem patrimônio suficiente para reparar o dano, mas o incapaz tem, este responderá, civilmente, por equidade (art. 928 do CC). Haverá um litisconsórcio sucessivo. O Código Civil pretende reparar o dano causado pelo incapaz. A reparação será subsidiária e mitigada. Subsidiária: o incapaz só responderá se os pais não tiverem condições de pagar em favor da vítima. Mitigada: o juiz utiliza da equidade e poderá diminuir o valor a ser pagão pelo menor (prestigiando o princípio da proporcionalidade), art. 928 doCC, En.
39 CJF. Segundo os art. 928 c/c 932, I, CC, se um dos genitores não tiver a guarda não terá a obrigação de reparar o dano. Mas, por outro lado, o poder de família é do casal, tendo os pais responsabilidade solidária (posição minoritária).
O responsável não tem direito de regresso, art. 934 CC. Desta forma o código tenta evitar a quebra de harmonia entre pais e filhos. Porém, o filho, terá que trazer à colação o valor da reparação prestada pelos pais, pois considera este valor como adiantamento de legítima.
O art. 942, § único do CC só é aplicado quando ocorrer uma das hipóteses do art. 932, III, IV, V, já que somente nestes casos haverá responsabilidade solidária. Como mais uma forma de proteger a vítima, os donos de escola respondem solidariamente com os pais, pois estes contribuíram para a educação dos filhos.
Quando ocorrer emancipação voluntária, o emancipado não responderá por ato ilícito. Os pais ainda responderão pelo ato ilícito praticado pelo então emancipado, uma vez que este ainda é dependente econômico daqueles. Neste caso, poderá haver litisconsórcio passivo facultativo, En 41 CJF.
Há casos em que o incapaz responderá diretamente. Quando o menor é condenado por ato infracional, art. 116 do ECA, ele responderá com seu próprio patrimônio. En 40 CJF.
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esses mesmos artigos cairam pra JUIZ DO TRABALHO, TRT 11 OJAF E AGORA NO TRT 20 AJAJ.
Â
somos maquinas de resolver questoes.Â
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Quando eu leio essa questão eu entendo que o filho dele É UM MENOR QUE TEM 16 ANOS, só depois eu lembro que "menor de 16 anos" significa uma idade abaixo de 16.
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Sobre a responsabilidade dos pais/responsáveis e dos filhos menores/incapazes (análise de 3 artigos do CC!!!):
1) Art. 932, I do CC: São também responsáveis pela reparação civil: I- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Responsabilidade do art. 932 do CC é RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA INDIRETA, ou seja, a responsabilidade daqueles elencados no rol do art. 932 é objetiva, mas a responsabilidade daqueles tutelados pelos responsáveis elencados é subjetiva!! É necessário comprovar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis!
2) Art. 928 do CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único: A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Responsabilidade do incapaz do art. 928 do CC é SUBSIDIÁRIA, presente caso a) não esteja o incapaz sob a autoridade e companhia de seus responsáveis ou b) estes não dispuserem de recursos suficientes
3) Art. 934 do CC: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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art. 934, CC
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for desendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA).
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Portanto, o pai de Gabriel NÃO TEM DIREITO DE REGRESSO (é descendente seu e ainda mais, é absolutamente incapaz).
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Para Fixação!
CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I- Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II- O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
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Responsabilidade dos pais pelos filhos - objetiva.
Não é possível o reembolso tanto para descendente absolutamente quanto relativamente incapaz.
CABE DESTACAR - GERALMENTE É COBRADO PELA FCC:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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GABARITO: A
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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Os pais respondem objetivamente pelos filhos que estejam sob sua autoridade e em sua companhia, como é o caso de Arnaldo que estava na companhia do filho Gabriel (absolutamente incapaz), quando do ato lesivo. Ademais, não há direito de regresso em face do descendente incapaz.
Resposta: A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
ARTIGO 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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Dica: se vc acha q TODAS as questões estão erradas é pq vc tem q reler o enunciado, pois algo lhe passou desapercebido.
Eu errei pq achei q ele TINHA 16, sendo q não.