-
Dispositivos do Código Civil acerca dos institutos do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono. (ITEM I, CORRETO)
§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver. (ITEM II, INCORRETO)
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação. (ITEM III, INCORRETO)
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir; (ITEM IV, CORRETO)
Gabarito: letra A.
-
Gabarito: A
DO DIREITO DAS COISAS; Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese; Disposições Gerais
I. (CERTO) As garantias reais estabelecidas por quem não é dono tornam-se eficazes, desde o registro, com a propriedade superveniente.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
II. (ERRADO) A coisa comum a dois ou mais proprietários pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
III. (ERRADO) Em regra, o pagamento de uma ou mais prestações da dívida importa exoneração correspondente da garantia.
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
IV. (CERTO) A dívida garantida por penhor, hipoteca ou anticrese considera-se vencida se o devedor cair em insolvência ou falir.
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
-
Indo mais fundo...
Há várias as formas de garantia, que se distinguem em dois grandes grupos: garantias reais e fidejussórias (pessoais).
As garantias fidejussórias são aquelas prestadas por pessoas, e não por bens. Assim sendo, em caso de descumprimento de determinada obrigação, a satisfação do débito será garantida por uma terceira pessoa, que não o devedor. As modalidades de garantia pessoal são o aval e a fiança.
Já garantias reais, garantem o cumprimento de determinada obrigação por meio de um bem, seja ele móvel ou imóvel. Assim, as garantias reais são hipoteca, penhor e a anticrese, alienação fiduciária em garantia.
As principais características das garantias reais são: acessoriedade, pois o bem é dado em garantia a fim de satisfazer a obrigação principal de adimplemento da dívida; Sequela, pois o direito real acompanha o bem; indivisibilidade, pois apenas o pagamento total do débito da obrigação principal livra o bem do direito real de garantia; excussão, pois o penhor e o credor hipotecário podem exigir a venda judicial do bem; preferência, pois refere-se a direito de preferência na satisfação do crédito resguardada em favor do penhor e hipotecário (porém prevalecem sobre o crédito a dívida trabalhista que não supere 150 salários mínimos e os débitos decorrentes de acidente de trabalho); vedação ao pacto comissório, pois é nula, de pleno direito, a cláusula que autoriza o credor a ficar com o bem dado em garantia.
O penhor é a entrega de um objeto móvel para garantia de uma dívida.
A anticrese é uma garantia que consiste na entrega ao credor um imóvel, cedendo-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, frutos e rendimentos por ele gerados. Neste caso, o imóvel continua pertencendo ao devedor, que repassa ao credor somente o direito de fruição ou usufruto.
A hipoteca é um direito real sobre um bem imóvel ou aos que forem a ele equiparados, que tem por objetivo assegurar o pagamento de uma dívida. Na hipoteca, embora haja a sujeição de bens imóveis ao pagamento de uma dívida, contudo a posse do bem gravado não se transfere ao credor.
A alienação fiduciária em garantia, por ser um tipo de garantia real, representa a transferência pelo devedor ao credor do domínio de um bem, em garantia de pagamento, mantendo o devedor a posse do bem. Normalmente ocorre nos financiamentos de bens móveis, em que a transferência da propriedade é efetiva para o devedor somente quando este quita o total da dívida. - Ex.: compra do carro x financeira.
-
Daniela Santana, TOP suas explicações, uma verdadeira aula!!!
-
Gabarito letra A.
Sobre o item IV, é importante revisar o rol elencado no Art. 1.425, CC:
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
-
Alguém me explica isso, por favor....
Artigo 1420. § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
-
-
RESPOSTA - A
FUNDAMENTAÇÃO
I. As garantias reais estabelecidas por quem não é dono tornam-se eficazes, desde o registro, com a propriedade superveniente. CORRETO
Art. 1.420. § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
II. A coisa comum a dois ou mais proprietários pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos. ERRADO
Art. 1.420. § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
III. Em regra, o pagamento de uma ou mais prestações da dívida importa exoneração correspondente da garantia. ERRADO
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
IV. A dívida garantida por penhor, hipoteca ou anticrese considera-se vencida se o devedor cair em insolvência ou falir. CORRETO
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: II - se o devedor cair em insolvência ou falir
Foco, força e fé
-
A coisa comum a dois ou mais proprietários NÃO pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
O pagamento de uma ou mais prestações da dívida NÃO importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
-
Colega Concurseira, pelo que entendi desse art. 1.420, §1º é o seguinte:
Segundo o caput, quem não é dono não pode hipotecar o bem ( ou fazer incidir quaisquer das garantias reais, vamos tomar a hipoteca por exemplo).
Mas, se por acaso ele o fizer, digamos em fevereiro de 2018, quando ainda não era dono, e não poderia alienar; e posteriormente, em abril do mesmo ano adquirir a propriedade ( por isso o art. fala em propriedade superveniente) essa hipoteca (ou qualquer outra garantia real) que antes NÃO era eficaz, se torna eficaz desde o seu registro em virtude de ter adquirido a propriedade supervenientemente.
É isso, espero ter ajudado.
Qualquer erro, me notifiquem
:)
-
GABARITO A
ASSERTIVA I
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1 A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
ASSERTIVA IV
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
-
RESOLUÇÃO:
I. As garantias reais estabelecidas por quem não é dono tornam-se eficazes, desde o registro, com a propriedade superveniente. à CORRETA!
II. A coisa comum a dois ou mais proprietários pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos. à INCORRETA: a coisa comum só pode ser dada em garantia, na sua totalidade, com consentimento de todos.
III. Em regra, o pagamento de uma ou mais prestações da dívida importa exoneração correspondente da garantia. àINCORRETA: em regra, o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia.
IV. A dívida garantida por penhor, hipoteca ou anticrese considera-se vencida se o devedor cair em insolvência ou falir. àCORRETA!
Resposta: A