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Dispositivos do NCPC
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
OBS: O disposto no caput do art. 47 não responde ao item tendo em vista que posse não é direito real (não sendo contemplada no rol do art.1.225), daí a necessidade do legislador introduzir o §2° em seguida.
§ 1° O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2° A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. (ALTERNATIVA C)
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Gabarito: C
NCPC/15
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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COMPETÊNCIA
RELATIVA => via de regra, critérios em razão do valor da causa ou territorial;
ABSOLUTA => via de regra, critérios em razão da matéria ou funcional.
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As ações que versem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova e posse imobiliária devem necessariamente ser ajuizadas no foro da situação da coisa. Aqui se trata de competência absoluta, não obstante definida pelo critério territorial (art. 47, §§ 1º e 2º). Fonte: Curso Didático de Direito Processual Civil: Elpídio Donizetti
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Resposta C
Art. 47. Para as ações fundadas em DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS é COMPETENTE O FORO DE SITUAÇÃO DA COISA.
§ 2O A AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA SERÁ PROPOSTA NO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA, CUJO JUÍZO TEM COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
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AÇÕES D. REAL -> BENS IMÓVEIS -> FORO DE SITUAÇÃO DA COISA ( EM REGRA) - -> PODE optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição --> COMPETÊNCIA RELATIVA EXCEÇÃO: litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de
terras e de nunciação de obra nova.(NESSES CASOS É FORO SITUAÇÃO COISA)
AÇÃO POSSESSÓRIA IMÓVEL -> COMPET. SITUAÇÃO DA COISA --> COMPET. ABSOLUTA
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Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
(...)
§2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coida, cujo juízo tem competência absoluta.
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Embora, por regra, a competência territorial seja relativa, o NCPC apresenta uma exceção expressa, objeto da questão.
Nas ações possessórias imobiliárias a competência territorial é ABSOLUTA, devendo a ação ser proposta no foro de situação da coisa.
Dispositivo legal.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1° O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2° A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta
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Letra (C)
Conforme o art. 47, do NCPC.
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Gab. C
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre Imóveis é competente o foro de situação da coisa (do Imóvel).
Exceção: Será Relativa se a ação real Imobiliária veRsaR sobRe outRos diReitos Reais, como o usufRuto. O autor poderá escolher entre:
o foro de Eleição,
o foro do local do imóvel, ou
o foro do domicílio do réu.
Go!
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Acerca da competência para o ajuizamento das ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".
Conforme se nota, embora a regra seja a de que a competência territorial é relativa, tratando a ação de direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência territorial será absoluta. E, ainda, tratando-se de ação possessória imobiliária, como é o caso da ação de reintegração de posse, deverá ela, obrigatoriamente, ser proposta no foro de situação da coisa, haja vista ser essa também uma regra de competência absoluta.
Resposta: Letra C.
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NCPC:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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Não basta que a ação seja apenas sobre imóvel (como a de despejo, p. ex.). Para incidir o foro especial, é necessário que verse sobre direito real (reivindicatória, divisória, usucapião etc.). A competência em questão é territorial e, por isso, naturalmente relativa (art. 63). Mas torna-se excepcionalmente absoluta e inderrogável quando o litígio versar sobre “direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova” (art. 47, § 1º).
Dessa maneira, nem toda ação sobre direito real imobiliário estará sujeita a uma competência absoluta (p. ex., a ação hipotecária não figura no rol do questionado dispositivo, e por isso se sujeita ao critério comum da competência relativa). Uma particularidade interessante foi a inclusão das ações possessórias entre as reais imobiliárias, feita desde o Código de 1973 e mantida pela atual codificação (art. 47, § 2º).
Com isso, uma antiga polêmica doutrinária e jurisprudencial foi superada. Para as demais ações reais imobiliárias não contempladas na ressalva do art. 47, § 1º (competência absoluta), instituiu o legislador uma faculdade para o autor: pode ele optar pelo foro do domicílio (foro comum) ou pelo de eleição (foro contratual).
#segueofluxo...
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CPC, 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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As ações possessórias específicas são três: a saber: a ação de reintegração de posse (em caso de esbulho), a ação de manutenção de posse (em casi de turbação) e a ação de interdito proibitório (em caso de ameaça).
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Atenção neste trecho do livro (Marcus Vinicius ) :
Entre os direitos reais enumerados no artigo 1225, do Cc, não se encontra a posse . No entanto , para fins de competência , as ações possessórias são consideradas reais imobiliárias, e a competência para julga- las e do foro da situação da coisa , o que vem expresso no artigo 47 parágrafo 2 . E preciso ter algum cuidado com a natureza das ações possessórias . É que ,como visto , para fins de competência , elas são tratadas como reais . Mas para fins do art. 73 do CPC ---- outorga uxória nas ações imobiliárias ---- são tratadas como pessoais, tanto que prescindem ( não precisa ) da autorização do cônjuge para a propositura . Art . 73 parágrafo 2 .
Obs : peço desculpas pelos erros de digitação teclado celular :)
Ate a próxima !
Jesus Cristo é a maior alegria para as nossas vidas !
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§ 2O A AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA SERÁ PROPOSTA NO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA, CUJO JUÍZO TEM COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
gab:C
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LETRA C CORRETA
NCPC
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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a questao pega logo a exceção, que eh competencia absoluta.
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Resposta: Letra C.
Acerca da competência para o ajuizamento das ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, estabelece o Código de Processo Civil:
"Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".
Conforme se nota, embora a regra seja a de que a competência territorial é relativa, tratando a ação de direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência territorial será absoluta. E, ainda, tratando-se de ação possessória imobiliária, como é o caso da ação de reintegração de posse, deverá ela, obrigatoriamente, ser proposta no foro de situação da coisa, haja vista ser essa também uma regra de competência absoluta.
Fonte: Professor QC
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Criei um macetinho pra mim, vejam se ajuda:
REGRA: Competência Territorial é relativa (art. 63).
EXCEÇÃO: Competência Territorial torna-se absoluta quando versar sobre (art. 47, § 1º):
PROPRIEDADE DA VIZINHA SERVIL DIVIDE E DEMARCA A OBRA NOVA
PROPRIEDADE (direito de propriedade) DA
VIZINHA (vizinhança)
SERVIL (servidão)
DIVIDE (divisão) E DEMARCA ( e demarcação de terras) A
OBRA NOVA (nunciação de obra nova)
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Gabarito Letra C
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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- AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL/ BENS MÓVEIS:
Regra: domicílio do réu
1 – se o réu tem mais de um domicílio, pode ser no foro de qualquer dos domicílios
2 – se não sabe direito onde o réu mora, pode ser onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor
3 – quando o réu não tiver domicílio no país, pode ser no foro de domicílio do autor; se este também não tem domicílio no país, pode ser em qualquer lugar
4 – Se tem dois ou mais réus com vários domicílios, o autor escolhe qualquer um destes
- EXECUÇÃO FISCAL:
pode ser no foro de domicílio do réu, de sua residência ou onde for encontrado.
- AÇÕES SOBRE DIREITO DE IMÓVEL:
Regra: foro onde está o imóvel.
Obrigatória (competência absoluta) a regra se for: ação possessória e se recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Se não for os listados como obrigatório, o autor poderá optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição (competência relativa).
- AÇÕES SOBRE BENS DO MORTO:
Regra: foro do último domicílio do morto.
1- Se não tinha domicílio certo, o foro será o de onde estão os bens imóveis
2- Se tem vários bens imóveis em foros distintos, poderá ser qualquer destes
3- Se não tiver bens imóveis, o foro será daquele onde estão qualquer dos bens móveis do morto.
- QUANDO O RÉU É INCAPAZ:
Segue a regra geral, mas quanto ao representante ou assistente. Assim sendo, será competente o foro de domicílio do representante ou assistente.
- QUANDO ENVOLVE A UNIÃO
Se esta for a autora, será no foro de domicílio do réu. Se ela for a ré, pode ser no foro de domicilio do autor, no foro onde aconteceu a coisa ou no DF.
- QUANDO ENVOLVE ESTADO OU DF
Se estes forem o autor, será no foro de domicílio do réu. Se estes forem o réu, pode ser no foro de domicílio do autor, no de onde aconteceu a coisa ou na capital do Estado (ou DF).
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Thiago
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- RELACIONADAS A SEPARAÇÃO (UNIÃO ESTÁVEL OU CASAMENTO):
Segue a ordem:
1 – Foro do domicílio de quem está sob guarda de filho incapaz
2 – Se não tem filho incapaz, o foro do último domicílio do casal (se algum deles ainda mora lá)
3 – Se ninguém mora no último domicílio do casal, o foro competente é o do domicílio do réu
Resumindo: vê quem está com o filho incapaz. Depois, vê quem ainda mora na antiga casa. Se não há alguma dessas condições, será a regra geral: foro de domicílio do réu.
- AÇÃO DE ALIMENTOS:
É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando
- OUTRAS COMPETÊNCIAS:
Quando o réu é pessoa jurídica, é competente o foro da sede da PJ
Se a pessoa jurídica contraiu obrigações, é o foro da agência que contraiu essas obrigações
Se for uma sociedade ou associação sem personalidade jurídica, o foro competente é o do local onde esta exerce suas atividades
Se for uma ação de cumprimento, competente é o foro do lugar onde as obrigações deverão ser cumpridas
Se for uma causa prevista em estatuto do idoso, é competente o foro da residência do idoso
Se for ação para reparar dano por ato praticado por ofício, é competente o cartório (sede da serventia notarial ou de registro)
Se for ação de reparação de dano, competente é o foro do lugar do ato ou fato
Se for ação em que o réu é administrador ou gestor de negócios alheios, competente é o foro do lugar do ato ou fato
Se for ação resultada de acidente de veículos ou aeronaves, é competente o foro de domicílio do autor ou o local do fato
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Thiago
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- RELACIONADAS A SEPARAÇÃO (UNIÃO ESTÁVEL OU CASAMENTO):
Segue a ordem:
1 – Foro do domicílio de quem está sob guarda de filho incapaz
2 – Se não tem filho incapaz, o foro do último domicílio do casal (se algum deles ainda mora lá)
3 – Se ninguém mora no último domicílio do casal, o foro competente é o do domicílio do réu
Resumindo: vê quem está com o filho incapaz. Depois, vê quem ainda mora na antiga casa. Se não há alguma dessas condições, será a regra geral: foro de domicílio do réu.
- AÇÃO DE ALIMENTOS:
É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando
- OUTRAS COMPETÊNCIAS:
Quando o réu é pessoa jurídica, é competente o foro da sede da PJ
Se a pessoa jurídica contraiu obrigações, é o foro da agência que contraiu essas obrigações
Se for uma sociedade ou associação sem personalidade jurídica, o foro competente é o do local onde esta exerce suas atividades
Se for uma ação de cumprimento, competente é o foro do lugar onde as obrigações deverão ser cumpridas
Se for uma causa prevista em estatuto do idoso, é competente o foro da residência do idoso
Se for ação para reparar dano por ato praticado por ofício, é competente o cartório (sede da serventia notarial ou de registro)
Se for ação de reparação de dano, competente é o foro do lugar do ato ou fato
Se for ação em que o réu é administrador ou gestor de negócios alheios, competente é o foro do lugar do ato ou fato
Se for ação resultada de acidente de veículos ou aeronaves, é competente o foro de domicílio do autor ou o local do fato
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Thiago
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RESOLUÇÃO:
Sabemos que a competência territorial é relativa.
Contudo, há uma exceção: a reintegração de posse, ação de natureza possessória e que recai sobre um bem imóvel.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 2° A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Portanto, competente é o foro da situação do imóvel, cujo juízo tem competência absoluta
Resposta: C
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O juízo das ações possessória tem competência absoluta.
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GABARITO: C.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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Sabemos que a competência territorial é relativa.
Contudo, há uma exceção: a reintegração de posse, ação de natureza possessória e que recai sobre um bem imóvel.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 2° A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Portanto, competente é o foro da situação do imóvel, cujo juízo tem competência absoluta.
Resposta: C
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Nas ações possessórias imobiliárias é competente o foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA (Art. 47,§ 2o - CPC).
"Gab. C"
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REGRA:
A competência territorial é relativa.
EXCEÇÃO: Reintegração de posse, ação de natureza possessória e que recai sobre um bem imóvel.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 2° A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Portanto, competente é o foro da situação do imóvel, cujo juízo tem competência absoluta
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Nas ações possessórias imobiliárias é competente o foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA (Art. 47,§ 2o - CPC).