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ID
2288809
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Joana ajuizou ação de reintegração de posse contra Pietra. A ação tem como objeto um imóvel. Tal ação deverá ser proposta no foro

Alternativas
Comentários
  • Dispositivos do NCPC

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    OBS:  O disposto no caput  do art. 47 não responde ao item tendo em vista que posse não é direito real (não sendo contemplada no rol do art.1.225), daí a necessidade do legislador introduzir o §2° em seguida.

     

    § 1° O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

    § 2° A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. (ALTERNATIVA C)

     

     

  • Gabarito: C

     

    NCPC/15

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    COMPETÊNCIA 

    RELATIVA => via de regra, critérios em razão do valor da causa ou territorial;

    ABSOLUTA => via de regra, critérios em razão da matéria ou funcional.

  • As  ações  que  versem  sobre  direito  de  propriedade,  vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova e posse imobiliária devem necessariamente  ser  ajuizadas  no  foro  da  situação  da  coisa.  Aqui  se  trata  de  competência absoluta, não obstante definida pelo critério territorial (art. 47, §§ 1º e 2º). Fonte: Curso Didático de Direito Processual Civil: Elpídio Donizetti

  • Resposta C

    Art. 47. Para as ações fundadas em DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS é COMPETENTE O FORO DE SITUAÇÃO DA COISA.


    § 2O A AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA SERÁ PROPOSTA NO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA, CUJO JUÍZO TEM COMPETÊNCIA ABSOLUTA.


  • AÇÕES D. REAL -> BENS IMÓVEIS -> FORO DE SITUAÇÃO DA COISA ( EM REGRA) - -> PODE optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição --> COMPETÊNCIA RELATIVA EXCEÇÃO: litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de
    terras e de nunciação de obra nova.(NESSES CASOS É FORO SITUAÇÃO COISA)

     

    AÇÃO POSSESSÓRIA IMÓVEL -> COMPET. SITUAÇÃO DA COISA --> COMPET. ABSOLUTA

  • Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    (...)

    §2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coida, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Embora, por regra, a competência territorial seja relativa, o NCPC apresenta uma exceção expressa, objeto da questão.

     Nas ações possessórias imobiliárias a competência territorial é ABSOLUTA, devendo a ação ser proposta no foro de situação da coisa.

    Dispositivo legal.

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1° O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2° A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta

     

  • Letra (C)

    Conforme o art. 47, do NCPC.

  • Gab. C

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre Imóveis é competente o foro de situação da coisa (do Imóvel).

    Exceção: Será Relativa se a ação real Imobiliária veRsaR sobRe outRos diReitos Reais, como o usufRuto. O autor poderá escolher entre:

    o foro de Eleição,

    o foro do local do imóvel, ou

    o foro do domicílio do réu.

     

    Go!

  • Acerca da competência para o ajuizamento das ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

    Conforme se nota, embora a regra seja a de que a competência territorial é relativa, tratando a ação de direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência territorial será absoluta. E, ainda, tratando-se de ação possessória imobiliária, como é o caso da ação de reintegração de posse, deverá ela, obrigatoriamente, ser proposta no foro de situação da coisa, haja vista ser essa também uma regra de competência absoluta.

    Resposta: Letra C.

  • NCPC: 

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Não basta que a ação seja apenas sobre imóvel (como a de despejo, p. ex.). Para incidir o foro especial, é necessário que verse sobre direito real (reivindicatória, divisória, usucapião etc.). A competência em questão é territorial e, por isso, naturalmente relativa (art. 63). Mas torna-se excepcionalmente absoluta e inderrogável quando o litígio versar sobre “direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova” (art. 47, § 1º).

     

    Dessa maneira, nem toda ação sobre direito real imobiliário estará sujeita a uma competência absoluta (p. ex., a ação hipotecária não figura no rol do questionado dispositivo, e por isso se sujeita ao critério comum da competência relativa). Uma particularidade interessante foi a inclusão das ações possessórias entre as reais imobiliárias, feita desde o Código de 1973 e mantida pela atual codificação (art. 47, § 2º).

     

    Com isso, uma antiga polêmica doutrinária e jurisprudencial foi superada. Para as demais ações reais imobiliárias não contempladas na ressalva do art. 47, § 1º (competência absoluta), instituiu o legislador uma faculdade para o autor: pode ele optar pelo foro do domicílio (foro comum) ou pelo de eleição (foro contratual).

     

    #segueofluxo...

  • CPC, 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.


    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.


    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  •  As ações possessórias específicas são três: a saber: a ação de reintegração de posse (em caso de esbulho), a ação de manutenção de posse (em casi de turbação) e a ação de interdito proibitório (em caso de ameaça).

  •  Atenção neste trecho do livro (Marcus Vinicius ) : 

     

    Entre os direitos reais enumerados no artigo 1225, do Cc, não se encontra a posse . No entanto , para fins de competência , as ações possessórias são consideradas reais imobiliárias, e a competência para julga- las e do foro da situação da coisa , o que vem expresso no artigo 47  parágrafo 2 . E preciso ter algum cuidado com a natureza das ações possessórias . É que ,como visto , para fins de competência , elas são tratadas como reais . Mas para fins do art. 73 do CPC ---- outorga uxória nas ações imobiliárias ---- são tratadas como pessoais, tanto que prescindem ( não precisa ) da autorização do cônjuge para a propositura . Art . 73 parágrafo 2 . 

     

    Obs : peço desculpas pelos erros de digitação teclado celular :) 

     

    Ate a próxima ! 

    Jesus Cristo é a maior alegria para as nossas vidas ! 

  • § 2O A AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA SERÁ PROPOSTA NO FORO DE SITUAÇÃO DA COISACUJO JUÍZO TEM COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

    gab:C

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • a questao pega logo a exceção, que eh competencia absoluta.

  • Resposta: Letra C.

    Acerca da competência para o ajuizamento das ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, estabelece o Código de Processo Civil:

    "Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. 

    §1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 

    §2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".

    Conforme se nota, embora a regra seja a de que a competência territorial é relativa, tratando a ação de direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência territorial será absoluta. E, ainda, tratando-se de ação possessória imobiliária, como é o caso da ação de reintegração de posse, deverá ela, obrigatoriamente, ser proposta no foro de situação da coisa, haja vista ser essa também uma regra de competência absoluta.

    Fonte: Professor QC

  •                                                                                  Criei um macetinho pra mim, vejam se ajuda:

     

     

    REGRA:        Competência Territorial é relativa (art. 63).

     

    EXCEÇÃO:   Competência Territorial torna-se  absoluta quando versar sobre (art. 47, § 1º):

                          PROPRIEDADE DA VIZINHA  SERVIL DIVIDE E DEMARCA  A  OBRA NOVA

                          PROPRIEDADE (direito de propriedade) DA

                          VIZINHA  (vizinhança)

                          SERVIL  (servidão)

                          DIVIDE  (divisão) E DEMARCA ( e demarcação de terras)  A

                          OBRA NOVA  (nunciação de obra nova) 

  • Gabarito Letra C

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • - AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL/ BENS MÓVEIS:

    Regra: domicílio do réu

    1 – se o réu tem mais de um domicílio, pode ser no foro de qualquer dos domicílios

    2 – se não sabe direito onde o réu mora, pode ser onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor

    3 – quando o réu não tiver domicílio no país, pode ser no foro de domicílio do autor; se este também não tem domicílio no país, pode ser em qualquer lugar

    4 – Se tem dois ou mais réus com vários domicílios, o autor escolhe qualquer um destes

    - EXECUÇÃO FISCAL:

    pode ser no foro de domicílio do réu, de sua residência ou onde for encontrado.

    - AÇÕES SOBRE DIREITO DE IMÓVEL:

    Regra: foro onde está o imóvel.

    Obrigatória (competência absoluta) a regra se for: ação possessória e se recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    Se não for os listados como obrigatório, o autor poderá optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição (competência relativa).

    - AÇÕES SOBRE BENS DO MORTO:

    Regra: foro do último domicílio do morto.

    1- Se não tinha domicílio certo, o foro será o de onde estão os bens imóveis

    2- Se tem vários bens imóveis em foros distintos, poderá ser qualquer destes

    3- Se não tiver bens imóveis, o foro será daquele onde estão qualquer dos bens móveis do morto.

    - QUANDO O RÉU É INCAPAZ:

    Segue a regra geral, mas quanto ao representante ou assistente. Assim sendo, será competente o foro de domicílio do representante ou assistente.

    - QUANDO ENVOLVE A UNIÃO

    Se esta for a autora, será no foro de domicílio do réu. Se ela for a ré, pode ser no foro de domicilio do autor, no foro onde aconteceu a coisa ou no DF.

    - QUANDO ENVOLVE ESTADO OU DF

    Se estes forem o autor, será no foro de domicílio do réu. Se estes forem o réu, pode ser no foro de domicílio do autor, no de onde aconteceu a coisa ou na capital do Estado (ou DF).

    -----

    Thiago

  • - RELACIONADAS A SEPARAÇÃO (UNIÃO ESTÁVEL OU CASAMENTO):

    Segue a ordem:

    1 – Foro do domicílio de quem está sob guarda de filho incapaz

    2 – Se não tem filho incapaz, o foro do último domicílio do casal (se algum deles ainda mora lá)

    3 – Se ninguém mora no último domicílio do casal, o foro competente é o do domicílio do réu

    Resumindo: vê quem está com o filho incapaz. Depois, vê quem ainda mora na antiga casa. Se não há alguma dessas condições, será a regra geral: foro de domicílio do réu.

    - AÇÃO DE ALIMENTOS:

    É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando

    - OUTRAS COMPETÊNCIAS:

    Quando o réu é pessoa jurídica, é competente o foro da sede da PJ

    Se a pessoa jurídica contraiu obrigações, é o foro da agência que contraiu essas obrigações

    Se for uma sociedade ou associação sem personalidade jurídica, o foro competente é o do local onde esta exerce suas atividades

    Se for uma ação de cumprimento, competente é o foro do lugar onde as obrigações deverão ser cumpridas

    Se for uma causa prevista em estatuto do idoso, é competente o foro da residência do idoso

    Se for ação para reparar dano por ato praticado por ofício, é competente o cartório (sede da serventia notarial ou de registro)

    Se for ação de reparação de dano, competente é o foro do lugar do ato ou fato

    Se for ação em que o réu é administrador ou gestor de negócios alheios, competente é o foro do lugar do ato ou fato

    Se for ação resultada de acidente de veículos ou aeronaves, é competente o foro de domicílio do autor ou o local do fato

    -----

    Thiago

  • - RELACIONADAS A SEPARAÇÃO (UNIÃO ESTÁVEL OU CASAMENTO):

    Segue a ordem:

    1 – Foro do domicílio de quem está sob guarda de filho incapaz

    2 – Se não tem filho incapaz, o foro do último domicílio do casal (se algum deles ainda mora lá)

    3 – Se ninguém mora no último domicílio do casal, o foro competente é o do domicílio do réu

    Resumindo: vê quem está com o filho incapaz. Depois, vê quem ainda mora na antiga casa. Se não há alguma dessas condições, será a regra geral: foro de domicílio do réu.

    - AÇÃO DE ALIMENTOS:

    É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando

    - OUTRAS COMPETÊNCIAS:

    Quando o réu é pessoa jurídica, é competente o foro da sede da PJ

    Se a pessoa jurídica contraiu obrigações, é o foro da agência que contraiu essas obrigações

    Se for uma sociedade ou associação sem personalidade jurídica, o foro competente é o do local onde esta exerce suas atividades

    Se for uma ação de cumprimento, competente é o foro do lugar onde as obrigações deverão ser cumpridas

    Se for uma causa prevista em estatuto do idoso, é competente o foro da residência do idoso

    Se for ação para reparar dano por ato praticado por ofício, é competente o cartório (sede da serventia notarial ou de registro)

    Se for ação de reparação de dano, competente é o foro do lugar do ato ou fato

    Se for ação em que o réu é administrador ou gestor de negócios alheios, competente é o foro do lugar do ato ou fato

    Se for ação resultada de acidente de veículos ou aeronaves, é competente o foro de domicílio do autor ou o local do fato

    -----

    Thiago

  • RESOLUÇÃO:  
    Sabemos que a competência territorial é relativa. 
    Contudo, há uma exceção: a reintegração de posse, ação de natureza possessória e que recai sobre um bem imóvel. 
    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. 
    § 2° A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. 
    Portanto, competente é o foro da situação do imóvel, cujo juízo tem competência absoluta 


    Resposta: C 

  • O juízo das ações possessória tem competência absoluta.

  • GABARITO: C.

     

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Sabemos que a competência territorial é relativa.

    Contudo, há uma exceção: a reintegração de posse, ação de natureza possessória e que recai sobre um bem imóvel.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 2° A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Portanto, competente é o foro da situação do imóvel, cujo juízo tem competência absoluta.

    Resposta: C

  • Nas ações possessórias imobiliárias é competente o foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA (Art. 47,§ 2o - CPC).

    "Gab. C"

  • REGRA:

    A competência territorial é relativa. 

    EXCEÇÃO: Reintegração de posse, ação de natureza possessória e que recai sobre um bem imóvel. 

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. 

    § 2° A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. 

    Portanto, competente é o foro da situação do imóvel, cujo juízo tem competência absoluta 

  • Nas ações possessórias imobiliárias é competente o foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA (Art. 47,§ 2o - CPC).