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ID
2288818
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Dispositivos do NCPC

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

     

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. (LETRA A, INCORRETA, visto que não cabe o início do cumprimento da sentença de ofício, mas tão somente a requerimento do exequente.)

     

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: (LETRA C, INCORRETA. O rol a seguir deixa claro que a intimação poderá ser feita por diversos meios, que não pessoalmente)

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. (LETRA B, CORRETA)

     

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; (LETRA D, INCORRETA)

     

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. (LETRA E, INCORRETA)

  • Não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. é a resposta correta, por ser uma decorrência lógica do princípio da vedação da decisão surpresa que norteia o CPC, não faria sentido permite que se inicie uma execução contra uma pessoa que nem mesmo se defendeu na fase de conhecimento.

  • Aqueles que não participaram da fase de conhecimento não compõem o título executivo, e contra eles não há obrigação líquida, certa e exígivel para ser executada.

  • Quanto à letra C, estaria correta se dissesse que a intimação será pessoal nos casos em que o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado:

     

    NCPC, Art. 513, § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

  • Sobre a alternativa A:

     

    Pagar quantia certa: inicia-se a requerimento do exequente

    Fazer e não fazer: inicia-se a requerimento do exequente e de ofício

    Entregar coisa: inicia-se a requerimento do exequente e de ofício

  • A) Art. 513. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, FAR-SE-Á A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.


    B) Art. 513. § 5o O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ SER PROMOVIDO EM FACE DO FIADOR, DO COOBRIGADO OU DO CORRESPONSÁVEL QUE NÃO TIVER PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO. (GABARITO)


    C)  § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;  III - POR MEIO ELETRÔNICO, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos auto. IV - POR EDITAL, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    D)  ART. 516. O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EFETUAR-SE-Á PERANTE: I - OS TRIBUNAIS, nas causas de sua competência originária; II - O JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO; III - O JUÍZO CÍVEL COMPETENTE, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

     

    E) Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes PODERÃO ser arguidas pelo EXECUTADO nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

  •  a) Inicia-se de ofício ou a requerimento do exequente. errado

    Justificativa: nos termo dos arts. 513, § 1º e  523, caput: 

    art. 513 (...)

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Atenção a questão não diferencia se o cumprimento de sentença é provisório ou definitivo, mas o caput do art. 520 assevera que o cumprimento provisório se dá nos termos do definitivo, logo a regra vale para os dois, não há iniciativa de ofício.

     

     b)Não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. certo

    justificativa: art. 513, § 5º:

    § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

     c)O devedor deve ser intimado sempre pessoalmente. errado

    art. 513, § 2º: (...)

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

     d)Será efetuado na primeira instância, em regra, ainda que a causa seja de competência originária de tribunal.errado

    justificativa: art. 516, I, CPC

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

     

    e)As questões relativas à validade do procedimento e dos atos executivos subsequentes não poderão ser arguidas nos próprios autos, devendo ser objeto de ação autônoma. errado

    justificativa: art. 518

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

  • Alternativa A) O cumprimento de sentença que condena em dever de pagar quantia não pode ser iniciado, de ofício, pelo juiz, dependendo de requerimento do exequente. Estabelece o art. 513, §1º, do CPC/15, que "o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 513, §5º, do CPC/15: "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Não há previsão de intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença. Prevê o art. 513, §2º, do CPC/15: "O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do juízo em que se dará o cumprimento da sentença, estabelece o art. 516, do CPC/15: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". Conforme se nota, se a causa for de competência originária do tribunal, é nele que se dará o cumprimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 518, do CPC/15, que "todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.


  • Gabarito: Alternativa B

     

    Sobre a alternativa A:

     

    O Código propiciou ao magistrado maior liberdade de atuação quando se tratar de cumprimento de sentença envolvendo obrigação de fazer ou não-fazer. Confira-se:

     

    Obrigação de pagar quantia:

    Art. 513.  [...] § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

     

    Obrigação de fazer ou não fazer:

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Gente, dica importante sobre a forma de intimação para cumprimento de sentença:

    Caso o requerimento seja efetuado apoós 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na PESSOA DO DEVEDOR (independente de quem seja) por meio de CARTA COM AR, encaminhada ao endereço constante nos autos, reputando-se válida a intimação acaso não informada a possivel mudança de endereço.

  • marquei a d. só eu?

  • GABARITO: B

     

     

    a) Inicia-se de ofício ou a requerimento do exequente.

    Art. 513, § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

     

    b) Não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    c) O devedor deve ser intimado sempre pessoalmente.

    Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    d) Será efetuado na primeira instância, em regra, ainda que a causa seja de competência originária de tribunal.

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária

     

    e) As questões relativas à validade do procedimento e dos atos executivos subsequentes não poderão ser arguidas nos próprios autos, devendo ser objeto de ação autônoma.

    Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

  • vanessa fernandes, qual o fundamento da sua resposta? importante. grata

  • Janaina Barbosa, a fundamentação está no art. 513, § 4. 

  • Complemento dos estudos...

    MITIGAÇÃO à regra da perpetuação da competência (art. 43, CPC):

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - Os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - O juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO 6.076 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) :DIMAS MELCHIAS DA SILVA ADV.(A/S) :TIAGO CARDOSO PENNA REQDO.(A/S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMENTA Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança. Artigo 102, I, m, da CF/88. Interpretação teleológica. Ausência de competência, no caso, para processar a demanda. Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1. Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. 3. Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, resolvendo questão de ordem, por unanimidade de votos, em deliberar não competir, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo – inclusive aquelas pronunciadas em sede mandamental coletiva –, que tenha proferido na esfera de sua competência originária, cabendo essa atribuição aos órgãos judiciários competentes de primeira instância, nos termos do voto do Relator. 

  • Cuidado para não confundir as regras do art. 513, §5º com a do 515, §2º.

    O cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de fiador/coobrigado/corresponsável que não tenha participado do processo de conhecimento. Já a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo!

  • INICIA A REQUERIMENTO

    # CUMPRIMENTO DE QUANTIA CERTA (art. 513, §1º; art. 523, caput)

    # CUMPRIMENTO DE ALIMENTOS (art. 528, caput)

    # CUMPRIMENTO CONTRA FAZENDA PÚBLICA (art. 534, caput)

    # EXECUÇÃO DE TODAS AS ESPÉCIES (art. 798)

    INICIA DE OFÍCIO ou A REQUERIMENTO

    # CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E ENTREGAR (art. 536, caput; art. 538,§3º)

  • GABARITO B

    A) Inicia-se de ofício ou a requerimento do exequente. ERRADA

    ART. 513, §1º - O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente

    B) Não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. CORRETA (ART. 513, § 5º DO CPC)

    C) O devedor deve ser intimado sempre pessoalmente.ERRADA (pode ser intimado por AR, DJe, meio eletrônico ou edital, art. 513, §2º do CPC)

    D) Será efetuado na primeira instância, em regra, ainda que a causa seja de competência originária de tribunal. ERRADA (ART. 516)

    E) As questões relativas à validade do procedimento e dos atos executivos subsequentes não poderão ser arguidas nos próprios autos, devendo ser objeto de ação autônoma. ERRADA

    ART. 518 - Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 513, § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    b) CERTO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    c) ERRADO: Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    d) ERRADO:  Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    e) ERRADO: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.